Lei Nº 00169

Lei:Nº 00169

Ano da lei:1948

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LEI N° 169

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º O lixo das habitações será recolhido, obrigatoriamente, em vasilhames metálicos, dotados de tampa e de capacidade variável.

Art. 2º Os vasilhames de que trata o artigo anterior serão conservados permanentemente no interior das habitações, só sendo permitida a sua exposição sôbre os passeios das horas de coleta do lixo pelos veículos da Prefeitura.

Art. 3º Na zona urbana e nas principais arterias dos subúrbios, notadamente nas ruas pavimentadas ou de fácil acesso dos carros de Limpeza Pública, serão, dentro do prazo de, sessenta (60) dias, a contar da publicação da presente Lei, definitivamente abolidos todos os outros tipos de depósitos de lixo, tais como caixões, latas, vasilhas sem tampa, etc.

Art. 4º Nas artérias da zona suburbana onde existem na sua maioria ou totalidade habitações pobres, fica permitido o uso de depósitos inapropriados, desde, que sejam cobertos, até que a Prefeitura faça colocar em local discreto um vasilhame metálico coletivo de justa capacidade, cuja confecção fica autorizada pela presente Lei.

Art. 5º A Prefeitura fica autorizada a confeccionar para colocação, nos bairros pobres servidos pela Limpeza Pública, em locais discretos, vasilhames coletivos metálicos para conservação de lixo, os quais deverão dispôr de tampa móvel que se levantará para recolhimento dos resíduos domésticos, baixando-se em seguida, o que evitará a penetração de moscas. Ditos depósitos serão fabricados de acôrdo com modêlo estudado previamente pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único. A coleta de lixo de que trata o presente artigo, afim de que se processe com maior eficiência, será feita diariamente, através de carroças de tração animal que removerão os resíduos depositados nos vasilhames coletivos para os fornos de incineração dos respectivos bairros.

Art. 6º Aos infratores do disposto no artigo 3° desta lei, serão impostas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e no dobro na reincidência, além da apreensão do vasilhame inapropriado.

Art. 7º A diretoria da Limpeza Pública Municipal baixará instruções aos seus servidores no sentido de em maior cuidado na coleta do lixo dos vasilhames metálicos, evitando danificá-los, afim de não dar prejuízos à população.

Art. 8º A Prefeitura solicitará a colaboração da polícia afim de evitar furtos dos depósitos domiciliares padronizados.

Art. 9º Fica terminantemente proibido o atêrro com lixo úmido constituído de matéria organica de fácil putrefação.

Art. 10. A Prefeitura aumentará em 20% (vinte por cento) no exercício de 1949 o número de carros coletores de lixo e elevará para 100 (cem) as carroças de tração animal destinadas ao aludido serviço.

Parágrafo único. As carroças de tração animal serão de preferência com roda de pneumáticos e destinadas ao serviço de coleta na zona não pavimentada da cidade.

Art. 11. No sentido de melhorar a precária situação do atual serviço de incineração com forno sem capacidade suficiente, fica o Prefeito do Município autorizado a mandar construir em locais adequados e que não sejam prejudiciais ao desenvolvimento da cidade e à sua beleza urbanística, vinte (20) fornos para incineração do lixo coletado nos bairros do Recife, Dois Irmãos, São José, Bôa Vista, Encruzilhada, Arruda, Beberibe, Espinheiro, Soledade, Casa Amarela, Afogados, Tegipió, Barro, Torre, Cordeiro, Varzea, Pina: Piedade, Graças e Casa Forte.

Art. 12. Os fornos distritais de que trata o artigo anterior obedecerão à planta fornecida pela Delegacia Nacional de Saúde, já adotada em várias outras cidades do país.

Art. 13. A confecção dos vasilhames coletivos e a construção dos fornos distritais serão realizados parceladamente e dentro do período máximo de dois anos.

Art. 14. Para execução do que preceituam os artigos 4º, 5º, 10.º e 11º, fica o Prefeito do Município autorizado, depois de feito os necessários orçamentos pelos técnicos de Diretoria de Obras Municipais, a solicitar desta Câmara dos necessários créditos.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de outubro de 1948

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito