Lei:Nº 00232
Ano da lei:1949
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 232
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz, saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Deverá o Prefeito, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da publicação desta Lei, criar uma Comissão para fiscalizar a exata aplicação de valores que, sob qualquer título, sejam objeto de subvenção ou auxilio prestados pelo Município a instituições particulares.
§ único. A fiscalização de que trata esta Lei não se aplicará as Autarquias, instituições de caridade ou religiosas já subvencionadas pela União ou pelo Estado e as embaixadas universitárias de intercâmbio cultural.
Art. 2° A Comissão será composta de 3 (três) membros, um dos quais, o mais graduado na função pública ou o mais antigo quando todos de uma mesma categoria hierárquica, será designado Presidente da Comissão, todos de livre escolha do Executivo Municipal e do quadro do funcionalismo público do Município, não podendo, porém, ser reconduzidos no ano seguinte.
§ único. A Comissão terá exercício efetivo, sem prejuízo entretanto, das atribuições públicas cometidas aos seus respectivos componentes, que serão nomeados no início de cada período orçamentário,
Art. 3° A Comissão exercerá as suas funções diretamente subordinada ao Executivo Municipal, competindo-lhe:
I - fiscalizar a idoneidade moral e financeira da Instituição e dos dirigentes desta;
II - fiscalizar se os valores objeto da subvenção ou auxilio tem aplicação na forma estipulada pela Lei que os tiver instituído;
III - inspecionar as Instituições subvencionadas pelo menos uma (1) vez por trimestre, lavrando em tais ocasiões um têrmo de visita, em livro próprio, onde deverão constar as irregularidades encontradas podendo exigir, para tanto, a exibição de livros, documentos outros e até simples comprovantes, termo que será igualmente assinado pelo Diretor ou dirigente da instituição e;
IV - apresentar relatório circunstanciado ao Prefeito, toda vez que, nas suas inspeções encontrar irregularidades sugerindo medidas acauteladoras aos interesses municipais, se for o caso.
§ único. É dever da Comissão apresentar ao Prefeito no período da sua função anual 2 (dois) relatórios semestrais sobre assuntos que digam respeito a presente Lei e estejam diretamente relacionados com os Ns. I e IV, dêste artigo.
Art. 4º O Prefeito quando informado através de relatório apresentado pela Comissão, de graves irregularidades no emprêgo dos valores prestados pelo Município as instituições constantes do art. 1º desta Lei e sob os titulo supra-indicados, deverá imediatamente, comunicar o fato a Câmara Municipal, pleitear a revogação da Lei que instituiu a prestação de tais valores, sem prejuízo de penalidades outras previstas em lei contra os respectivos infratores.
Art. 5º A instituição que sofrer a penalidade prevista no artigo anterior, no período de cinco (5) asilos, a convir da data da revogação da Lei que instituiu subvenção ou auxilio em seu favor não poderá gozar de favores semelhantes aos revogados e, na reincidência, em tempo algum, poderá conseguir outros tantos favores da Municipalidade.
§ único. A instituição que em sua Diretoria ou em cargo de direção administrativa, tiver pessoa que nessa qualidade desse causa a penalidade prevista no art. 1º desta Lei, a qualquer instituição subvencionada ou auxiliada pelo Município, não poderá conseguir subvenção ou auxilio por parte da Municipalidade.
Art. 6º Fica atribuída a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao Presidente da Comissão e de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), em igual período, a cada um ano demais membros desta.
Art. 7º Fica aberto o crédito anual de oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 8.400,00), cuja despesa incidirá na verba pessoal correspondente as Diretorias ou Departamentos a que pertençam os funcionários componentes da Comissão criada cem face da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei vigorará a partir da data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, cm 10 de janeiro de 1949
LUIZ RAMOS LEAL
Presidente