Lei:Nº 00357
Ano da lei:1949
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 357
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1° O artigo 4° da Lei 173, de 6 de dezembro de 1948 (Código Tributário do Município), passa a ter a seguinte redação:
(Art. 4º) O imposto Territorial urbano será cobrado de acôrdo com a tabela abaixo:
I - terreno não edificado e que for murado, 1% (um por cento) sôbre o seu valor real;
II - terreno não edificado e que não for murado, 1.¹/² (um e meio por cento) sôbre o seu valor real;
III - inside neste imposto o terreno que contiver ruinas ou mocambos.
Art. 2º O artigo 7º da citada lei passa a ler a seguinte redação:
(Art. 7º) São isentos:
I - os terrenos cultivados regularmente acima de duas terças parte de sua área;
II - por cinco (5) anos os que forem loteados legalmente, quando os seus proprietários executarem por sua conta os serviços de abertura e primeira terraplenagem das ruas projetadas, tudo sob a orientação técnica da Diretoria de Obras;
III - por sete (7) anos: os que forem loteados legalmente e cujos proprietários, além dos serviços mencionados no número anterior, fizer por sua conta os serviços de meio-fio e linha Dagua de pedra nas ruas projetadas, tudo sob a orientação técnica da Diretoria de Obras;
IV - por dez (10) anos: os que forem loteados legalmente e nos quais os proprietários, aléns de executar os serviços previstos nos números II e II deste artigo, façam instalar os de iluminação elétrica, com o respectivo posteamento. e canalização de água potável;
V - por quinze (15) anos: os que forem loteados legalmente, quando os proprietários, além dos serviços mencionados nos números II, III e IV, dêste artigo, executarem por sua conta a pavimentação em asfalto ou em paralelepipedos das ruas projetadas, tudo sob a orientação técnica da Diretoria de Obras;
VI - as isenções previstas nos números dêste artigo serão acrescidas de mais um ano, quando os lotes forem: postos á venda Para pagamento em trinta e seis (39) prestações mensais, no mínimo;
VII - terão direito a isenção permanente: - as áreas excedentes de terrenos pertencentes a entidades educacionais, esportivas ou religiosas, devidamente registradas.
§ 1° O Prefeito do Município poderá conceder outras isenções, além das previstas nos números anteriores, a proprietários de terrenos que executem por sua conta outros serviços de intrêsse público, ou que façam doações apreciáveis ao Município AD-REFERENDUM da Câmara Municipal.
§ 2° As isenções previstas nos números II, III, IV, V e VI, dêste artigo, serão concedidas a requerimento do proprietário que, em têrmo especial de responsabilidade, se comprometerá a executar os serviços previstos dentro do prazo maximo de dois (2) anos. Se dentro do prazo referido o proprietário não realizar os serviços a que se comprometer, será cancelada a isenção que se considerara sem nenhum efeito desde a data em que foi concedida, obrigado o proprietário a pagar todos os impostos, acrescidos de multa, desde aquela data.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com plena vigência para todo o presente exercicio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de junho de 1949
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito