Lei:Nº 00551
Ano da lei:1949
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 551
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Altera a lei nº 268
Imposto de Indústria e Profissão.
Art. 1º O parágrafo único do Art. 6º da Lei nº 268, terá a seguinte redação: A parte fixa do primeiro semestre do imposto de Industria e Profissão será recebida no mês de Maio e a do segundo semestre no mês de outubro.
Art. 2º O art. 30º ficará assim redigido: Para a cobrança do imposto sobre Industria a Profissão será observada a tabela constante desta Lei.
Art. 3º O parágrafo único do Art. 34º será substituído pelo seguinte: - O não pagamento no prazo legal implicará na multa de 10%.
Art. 4º As multas impostas aos comerciantes conforme estabelece o Art. 35º da Lei nº 268, passam a ser de 10%.
Art. 5º A tabela anual - ESPECIFICAÇÕES constante da Lei nº 268 será substituída pela seguinte:
1 - Agências, sucursais ou Cias. de navegação e consignatários: 0,6% sobre o movimento de vendas e passagens e cargas em ordem crescente de Cr$ 100,00.
2 - Armazéns, de compras de algodão, cereais, café, mamona, couros, peles, courinhos, quando não efetuarem as vendas no mesmo local: 0,6% sobre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.
3 - Agências Cias cinematográficas e sucursais: 0,6% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.
4 - Agências de publicidade e anúncios de qualquer espécie: 0,6% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100.00.
5 - Agentes, sub-agentes, gerentes, prepostos e superintendência de filiais de companhia ou empresa de Seguros de Vida marítimos, terrestres e de acidentes e agente, de Cias. Cinematográficas, bem como companhias de navegação maritima fluvial e aérea, comissões pró-labore e gratificações ate Cr$ 100.000,00 taxas 1% sôbre o que exceder até Cr$ 200.000,00 taxa de 1,12%; sôbre o que exceder de Cr$ 200.000,00 taxa de 2% em ordem crescente de Cr$ 100,00.
6 - Agentes. representantes, pracistas ou vendedores que não mantenham depósitos de mercadorias:
Comissões até Cr$ 100.000,00 taxa de 1% sôbre o que exceder até Cr$ 200.000,00 taxa de 1.12% sôbre o que exceder até 200.000,00 taxa de 2% ordem crescente de Cr$ 100,00.
7 - BARBEARIAS.
| De miais de 5 cadeiras | Cr$ 500,00 |
| De 4 a 5 cadeiras | Cr$ 600,00 |
| De 2 a 3 cadeiras | Cr$ 200,00 |
| Por unidade excedente | Cr$ 60,00 |
| De duas cadeiras, quando localizadas em prédio situado na quadra rural | Cr$ 80,00 |
| Por unidade excedente | Cr$ 20,00 |
8 - Bancos, algências de bancos, casas bancárias e filiais de estabelecimentos que façam, transações bancárias: Cr$ 0,90 por cada Cr$ 1.000,00 sôbre o total do ativo verificado no ultimo balanço correspondente ao ano anterior.
9 - Companhias, filiais, agências ou representantes de Seguros de vida. terrestres, maritimos e acidentes pessoais: três por cento (3%); acidentes do trabalho, dois por cento(2%), tudo cobrão sôbre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de Cr$ 100,00.
10 - CAIXAS CONSTRUTORA:
| 1ª - Ordem (movimento de prêmios superiores a | Cr$ 500.000,00 |
| Cr$ 2.000,00 | |
| 2ª - Ordem (movimento de Prêmios mais de Cr$ 250.000,00 até 500.000,00 | Cr$ 1.000,00 |
| 3ª - Ordem (movimento de prêmios de mais de Cr$ 100.000,00 até 250.000,00 | Cr$ 500,00 |
| 4ª - Ordem (movimento de prêmios de 100.00,00 | Cr$ 300,00 |
| 5ª - Ordem (movimento de prêmios até 50.000,00 | Cr$ 150,00 |
11 - CASAS OU EMPRESAS DE DIVERSÕES:
| 0,6% Sôbre o movimento em ordem crescente de | Cr$ 100,00 |
12 - CASAS DE BILHAR:
| Pelo primeiro bilhar | Cr$ 400,00 |
| De cada bilhar | CR$ 200,00 |
13 - CASAS DE APARTAMENTO:
| 1ª Ordem | Cr$ 2.000,00 |
| 2ª Ordem | Cr$ 1.500,00 |
| 3ª Ordem | Cr$ 1.000,00 |
| 4ª Ordem | Cr$ 500,00 |
| 5ª Ordem | Cr$ 250,00 |
| 6ª Ordem | Cr$ 120,00 |
14 - Compradores de madeiras, dormentes, lenha e carvão por conta de terceiros, tenham ou não estabelecidos:
| 1ª Ordem | Cr$ 3.000,00 |
| 2ª Ordem | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª Ordem | Cr$ 1.000,00 |
15 - Diretores superintendentes, inspetores ou gerentes de bancos, de sociedades anônimas inclusive as suas filiais de sociedades por ações ou quotas, de responsabilidade limitada a depositários de firmas, qualquer que seja o negócio que exploram:
Comissões pró-labore ou gratificações até Cr$ 100.000,00 taxa de 1% sobre o que exceder até Cr$ 200.000,00 taxa de 1.12% sobre o que exceder de Cr$ 200.000,00 taxa de 2% em ordem crescente de Cr$ 100,00.
16 - Emprêsas proprietárias de alvarengas:
Por tonelada: 5,60.
17 - Emprêsas proprietárias de rebocadores ou lanchas:
Por tonelada: Cr$ 17,60
18 - ESTABULOS:
| 1ª -Ordem | Cr$ 600,00 |
| 2ª - Ordem | Cr$ 400,00 |
| 3ª -Ordem | Cr$ 200,00 |
| 4ª -Ordem | Cr$ 120,00 |
| 5ª - Ordem | Cr$ 60,00 |
19 - Emprêsas firmas companhias, empreiteiros ou construtores de obras por administração, tenham ou não escritórios: 0,6% sobre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.
20 - Empresas firmas ou companhias que explorem serviços de instalações elétricas:
0,6% sobre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.
21 - Emprêsas firmas ou companhias de transportes de passageiros qualquer que seja a espécie de veículos:
Por veiculo - Cr$ 200,00.
22 - Emprêsas, firmas ou companhias de transportes de cargas qualquer que seja a espécie de veiculo:
| 1ª Ordem | Cr$ 800,00 |
| 2ª Ordem | Cr$ 600,00 |
| 3ª Ordem | Cr$ 400,00 |
| 4ª Ordem | Cr$ 200,00 |
| 5ª Ordem | Cr$ 100,00 |
23 - Estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros: 0,6% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.
24 - Garages de alugueres para veiculos de praça ou particulares:
| 1ª - Ordem | Cr$ 400,00 |
| 2ª - Ordem | Cr$ 200,00 |
| 3ª - Ordem | Cr$ 100,00 |
25 - LAVANDARIAS:
0,6% Sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00
26 - Oficinas em geral onde não haja venda de mercadorias:
27 - Prensa de algodão, quando se limitarem a êsse mister:
| 1ª - Ordem | Cr$ 4.000,00 |
| 2ª - Ordem | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª - Ordem | Cr$ 1.000,00 |
28 - Recebedores ou importadores de pólvoras, dinamite ou outras de procedência estrangeira:
| 1ª - Ordem | Cr$ 4.000,00 |
| 2ª - Ordem | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª - Ordem | Cr$ 1.000,00 |
29 - Sociedades ou agências de mutualidade e capitalização:
0,6% sôbre a cobrança total dos titulos em ordem crescente de Cr$ 100,00
OBSERVAÇÃO: As emprêsas de transportes, quando exploram simultâneamente serviços de passageiros e cargas pagarão impôsto de acôrdo com n.° 21.
Art. 6º O excesso de arrecadação da receita prevista do impôsto de Indústria e Profissão será averbado para o pagamento da divida ativa do Municipio.
Art. 7º O imposto de licença da TABELA SEMESTRAL constante da Lei nº 268,, será modificado em parte como segue:
| GÊNERO DE NEGÓCIO | IMPOSTO | |
| MÍNIMO | MÁXIMO | |
| Bar | Cr$ 300,00 | Cr$ 20.000,00 |
| Loterias (casa de vender bilhetes) | Cr$ 1.000,00 | Cr4 30.000,00 |
| Modas, costuras, confecções de chapéus (casa de ) | Cr$ 500,00 | Cr$ 10.000,00 |
| Móveis em geral (armazém fábrica ou loja de) | Cr$ 1.000,00 | Cr$ 10.000,00 |
| Recolher (armazém de) | Cr$ 1.000,00 | Cr$ 10.000,00 |
| Tintas (fábrica ou casa de vender) | Cr$ 300,00 | Cr$ 5.000,00 |
| Tecidos (fábrica ou loja de artefatos) | Cr$ 300,00 | Cr$ 10.000,00 |
OBSERVAÇÃO: O imposto de Bar substitue o de Botequim ou café que figura na tabela anterior.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 16 de novembro de 1949
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito