Lei:Nº 00856
Ano da lei:1950
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 856
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º O Impôsto Territorial Urbano, previsto na letra A do n° I, do artigo 109, da Constituição Estadual, incide sôbre terrenos não edificados, murados ou abertos, situados no Município.
§ único. Consideram-se terrenos não edificados, não somente os que não contenham construção, como aqueles que contenham mocambos, prédios em estado de ruinas ou com a construção interrompida além dos prazos regulamentares.
Art. 2º O Impôsto Territorial Urbano será cobrado de acôrdo com as seguintes determinações:
| 1 - | Nas zonas do Recife e Santo Antônio. |
| A - | Em ruas calçadas e providas da Iluminação Pública situadas nas quadras onde predominem os estabelecimentos comerciais Cr$ 400,00 por MT. de Testada. |
| B - | Em logradouros beneficiados por um ou por outro dos melhoramentos acima mencionados Cr$ 150,00 por mt. de testada. |
| C - | Em logradouros não beneficiados por qualquer um dos melhoramentos Públicos Cr$ 40,00 por mt.de testada. |
| D - | Quando o logradouro ficar situado em quadra residencial, ou de onde predominem as casas residenciais e quando fôr: provido dos dois melhoramentos públicos Cr$ 70,00 por mt. de testada. |
| E - | Quando fôr beneficiado por um só melhoramento Cr$ 30,00 por mt. de testada. |
| Quando não fôr beneficiado por qualquer um dos dois melhoramentos Cr$ 15,00. | |
| 2 - | Nas zonas de São José, Bôa Vista e Santo Amaro. |
| A - | Em ruas calçadas e providas de Iluminação Pública, situadas na quadra comercial Cr$ 200,00 por mt. de testada. |
| B - | Em logradouros beneficiados por um ou outro dos mellhoramentos acima mencionados Cr$ 60,00 pr mt. de testada. |
| C - | Em logradouros não beneficiados por qualquer um dos dois melhoramentos Públicos Cr$ 15,00 por mt. de testada. |
| D - | Quando o logradouro ficar situado em quadra residencial ou onde predominem as casas residenciais e fôr provido dos dois melhoramentos públicos Cr$ 60,00 por met. de testada. |
| E - | Quando fôr beneficiado por um melhoramento dos dois mencionados Cr$ 30,00 por mt. de testada. |
| 3 - | Nas zonas das Graças, Encruzilhada, Madalena, Bôa Viagem e Casa Amarela |
| A - | Em ruas beneficiadas por umi só dos dois melhoramentos Cr$ 60,00 por mt de testada. |
| B - | Em ruas não beneficiadas por qualquer um dos dois melhoramentos Cr$ 10,00 por mt de testada. |
| C - | Quando o logradouro não fôr beneficiado por qualquer um dos dois melhoramentos Cr$ 5,00 por mt de testada. |
| 4 - | Nas zonas dos Afogados, de Tejipió, do Pôço, da Varzea e de Beberibe: |
| A - | Em ruas calçadas e providas de Imunição Pública Cr$ 15,00 por mt. de testada. |
| B - | Em ruas beneficiadas por um só dos dois melhoranmentos Cr$ 5,00 por mt. de testada. |
| C - | Quando o logradouro não fór beneficiado por qualquer um dos dois melhoramentos Cr$ 3,00 por m. de testada. |
Art. 3º Os terrenos que contenham ruínas, mocambos ou prédios com a construção interrompida além dos prazos regulamentares, terão o impôsto cobrado pelo dôbro.
§ único. O impôsto de terreno que contiver mocambo será lançado contra o proprietário do terreno.
Art. 4° Os terrenos não murados terão o impôsto acrescido de 50% quando êsses terrenos ficarem situados em ruas calcadas e iluminadas.
Art. 5° Cada prédio poderá ter para sua serventia uma faixa lateral de terreno ocupado com jardim, horta, ou pomar, não excedendo de 25 metros, correntes de testada quando situados na quadra urbana da cidade. Quando localizadas em arrabaldes, poderão ter até 45 metros de serventia.
§ único. O terreno que exceder o limite indicado nêste artigo, ficará sujeito ao impôsto, caso a área excedente comporte um lote de dimensão legal para a quadra onde fôr situado.
Art. 6° São isentos:
| 1 - | Os terrenos que sejam regularmente cultivados, não loteados, cuja área seja igual ou superior a 500m2, devidamente arborizados ou plantados com verduras e legumes. |
| 2 - | O proprietário que possuir um só lote de terreno e que não possua casa, desde que promova a construção no prazo máximo de 3 anos. |
| 3 - | Por quatro anos, os que forem loteados legalmente e não forem alienados, quando os seus proprietários fizerem por sua conta, os serviços de meio-fio, linha d'agua e primeira terraplenagem das áreas destinadas às ruas, tudo sob a orientação técnica da Diretoria de Obras. |
| 4 - | Por seis anos: os que forem loteados legalmente e nas condições referidas anteriormente e postos à venda para pagamento em 36 prestações, no mínimo. |
| 5 - | Por oito anos: os que forem loteados legalmente e cujo proprietário além de executar os serviços mencionados no número 3, faça construir por sua conta os muros divisórios dos lotes e quadras. |
| 6 - | Terão isenção permanente: os que forem loteados legalmente e cujo proprietário execute por sua conta, além dos serviços mencionados nos n°s. 3 e 5, mais os de iluminação pública com o respectivo posteamento e o de pavimentação em asfalto ou toria de Obras. de paralelepipedos, de acôrdo com a orientação técnica da Dire- |
| 7 - | No casos especificados nos n°s. 4 e 5, o adquirente de lote que se destine a construção do casa própria, continuará no gozo da isenção determinada, se dentro do prazo respectivo iniciar a construção do prédio, ficando, no entanto, obrigado a recolher o impôsto devido, em caso contrário. |
| 8 - | Terão direito a isenção permanente: As áreas excedentes de terrenos pertencentes a entidades educacionais, desportivas ou hospitalares, devidamente registradas. |
Art. 7º Os proprietários que possuirem terrenos não edificados ou contendo ruínas, situados em ruas centrais, prejudicando o progresso e o desenvolvimento da cidade, serão intimados a promoverem as construções respectivas, dentro do prazo- de um (1) ano.
§ único. Não sendo tomadas as providências por parte do proprietário dentro do prazo fixado, a Prefeitura do Recife, promoverá a desapropriação do imóvel, vendendo-o, em seguida pelo preço de compra, a quem se responsabilizar pela imediata construção no local.
Art. 8º Os processos de lançamentos e cobranças desse impôsto obedecerão às normas estabelecidas para os demais impostos sujeitos a lançamento.
Art. 9º A presente Lei atingirá as coletas procedidas e os impostos lançados a contar do exercício financeiro de 1949, inclusive, sendo vedado a Municipalidade cobrar multas pelo não pagamento até a data presente, dos impostos devidos e não recolhidos em rasão daquelas coletas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 4 de julho de 1950
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito