Lei Nº 01086

Lei:Nº 01086

Ano da lei:1950

Ajuda:

LEI Nº 1.086

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam perdoados os débitos que têm para com a Prefeitura do Recife, inclusive multas, as casas n°s 78, 116, 826, 62, S/N, 516 (Higiene), 210, S/N, 93, 85; 122; 143; 144; 192; sitas às ruas Barão de Muribeca na Varzéa, Tomaz Gonzaga, no Cordeiro, Beco do Quiabo, em Casa Amarela, Chichorro da Gama, no Arruda, 27 de Setembro, nos Torrões, (Cordeiro), Seis, na Vila São Miguel (Afogados), das Creoulas, nas Graças, 14 - A, na Estância, Bacuráu, em Coqueiral, Azulão, em Tejipió, Manoel Azevedo de Andrade, em Afogados, Melú, no Cordeiro, Cajazeiras, em Afogados e Travessa de São Jorge, no Cordeiro e pertencentes a Juba Correia do Nascimento, Raul Nilo de Melo, Ozana Rafael da Luz, Nestor Eulálio cios Santos, Severino José da Silva, Miguel Batista Pereira, Maria Pilar Martins, Baldino José do Nascimento, Ana Rodrigues de Menezes, Agostino José de Medeiros, Carmelita Ferreira de Araújo, Severino Carneiro de Souza, José Apolônio Monteiro e Olímpia Gomes de Sant'ana, até o 1° semestre de 1950.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 16 de dezembro de 1950

HENRIQUE VALENÇA DA MOTA

Presidente

LEI Nº 1.086

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faço saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionalismo municipal, inclusive o pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, passará a perceber, a partir de 1° de janeiro de 1951, os vencimentos e salários constantes da tabela abaixo:

PESSOAL FIXO

PADRÃO

 

A

Cr$ 1.000,00

B

1.300,00

C

1.600,00

D

1.900,00

E

2.200,00

F

2.500,00

G

2.800,00

H

3.100,00

I

3.400,00

J

3.700,00

K

4.000,00

L

4.300,00

M

4.600,00

N

4.900,00

O

5.200,00

P

5.500,00

Q

5.800,00

R

6.100,00

S

7.500,00

ESTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO MENSAL

I

800,00

II

1.000,00

III

1.2000,00

IV

1.400,00

V

1.600,00

VI

1.800,00

VII

2.000,00

VIII

2.200,00

IX

2.400,00

X

2.600,00

XI

2.800,00

XII

3.000,00

XIII

3.200,00

XIV

3.400,00

XV

3.600,00

XVI

3.800,00

XVII

4.000,00

XVIII

4.200,00

XIX

4.400,00

XX

4.600,00

§ 1º Aos extranumerários diaristas será atribuido o aumento de oito cruzeiros (Cr$ 8,00) diários.

§ 2° Terão direito a percepção de vencimentos nas mesmas bases da padronização adotada, os funcionários em disponibilidade.

§ 3° Aos pensionistas será atribuido uni aumento de cinquenta por cento (50%).

§ 4° Os cargos de padrão”R”, serão classificados no padrão “S” com o aumento constante da tabela para êste padrão.

Art. 2° Para fazer face ao aumento das despesas serão majorados, na base de 209c, os seguintes tributos:

0111 - 1 Impôsto Territorial Urbano.

0121 - 3 Impôsto de Mocambo.

0173 - Impôsto sôbre Indústria e Profissões. 0183 - 1 Impôsto de Licença para funcionmnento. 0183 - 2 Impôsto de Letreiros.

0183 - 3 Impôsto cie Publicidade e Anúncios.

0183 - 4 Impôsto de Empanadas c Toldos.

0183 - 8 Impôsto para venda de Artigos Carnavalescos. 0183 - 9 Impôsto para venda de fogos permitidos.

0183 - 10 Impôsto para negociação avulsa do Madeira.

carvão.

0183 - 12 Impôsto de estacionamento.

0183 - 15 Matriculas (te, vendedores ambulantes.

0183 - 16 Matriculas de talhadores e engraxadores, etc. 0183 - 19 Impôsto para vender fumo.

0183 - 20 Impôsto parti vender bebidas alcoolicas.

0197 - 1 Impôsto de Selos em Estampilhas.

0273 - 2 Impôsto sôbre ingressos em Diversões Públicas. 1214 - 1 Taxa de Expediente e Emolumentos. 1241 - 1 Taxa de Limpeza Pública.

4110 - 1 Renda dos Mercados Públicos e Feiras. 4110 - 2 Renda do Matadouro.

§ 1° A Taxa de Expediente relativa a cada conhecimento extraído será elevado para Cr$ 3,00.

§ 2° A taxa de Iluminação será cobrada na base de 30% sôbre o valôr locativo.

§ 3º Terá o abatimento de 30% o impôsto Predial sabre casas de valôr locativo até Cr$ 18.000,00, que sirvam de residência ao seu proprietário que outra não possua.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1950

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito