Lei:Nº 01163
Ano da lei:1951
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 1.163
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assim redigido o art. 1º da Lei n° 3 de 13 de janeiro de 1948: - Art. 1° - Fica isento de impostos municipais o prédio de valôr inferior a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) de propriedade de aposentados dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e Caixa de Aposentadorias e Pensões do Servidores Públicos dos Estados de Pernambuco e Alagôas e Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Great Western, ou de viúva ou filhos menores dêstes, cuja aposentadoria ou pensão mensal não exceda de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), vez que seja o único que possua e nêle resida.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 3 de abril de 1951
WANDELKOLK WANDERLEY
Presidente