Lei Nº 01508

Lei:Nº 01508

Ano da lei:1951

Ajuda:

LEI Nº 1.508

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º O artigo 186 da Lei n.° 173, terá a seguinte redação:

As baixas de capim, pagarão por metro quadrado:

 

Na 3ª . zona

Cr$ 0,07

Na 4ª. zona

Cr$ 0,05

Art. 2º A parte fixa do impôsto de Indústrias e Profissões, referente à Rubrica - PROFISSÕES, - da Lei n.° 268, de 2/4/1949, será cobrada da seguinte maneira:

PROFISSÕES

 

1 - Advogado

Cr$ 360,00

2 - Agente de Leilão

Cr$ 600,00

3 - Agente ambulante de Companhia de Seguros

Capitalização ou outro de qualquer natureza

Cr$ 150,00

4 - Agronomo

Cr$ 250,00

5 - Agrimensor

Cr$ 200,00

6 - Ajudante de Despachante

Cr$ 120,00

7 - Arquitéto

Cr$ 360,00

8 - Corretor

Cr$ 840,00

9 - Caixeiro Despachante

Cr$ 200,00

10 - Despachante

Cr$ 360,00

11 - Dentista

Cr$ 360,00

12 - Eletricista

Cr$ 60,00

13 - Enfermeiro

Cr$ 60,00

14 - Engenheiro

Cr$ 360,00

15 - Farmaceutico

Cr$ 150,00

14 - Fotografo (sem estabelecimento)

Cr$ 60,00

17 - Guarda Livros ou Períto Contador

Cr$ 150,00

18 - Interprete

Cr$ 140,00

19 - Médico

Cr$ 360,00

20 - Mestre de Obras

Cr$ 200,00

21 - Manicure e pedicure

Cr$ 60,00

22 - Massagista

Cr$ 60,00

23 - Procuradores ou encarregados de negócios de Terceiros

Cr$ 250,00

24 - Químicos

Cr$ 280,00

25 - Solicitador

Cr$ 200,00

26 - Veterinário

Cr$ 120,00

OBSERVAÇÃO - Quando o agente mantiver depósito de móveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais de 50% sôbre o impôsto de nº 2, da presente tabela.

ESPECIFICAÇÕES:

1 - Agência, sucursais ou Companhia de navegação e consignatários: - 0,72%; sôbre o movimento de vendas de passagens e cargas em ordem crescente de.

Cr$ 100,00

Armazens de compra de algodão, cereais, café, mamona, couros, peles, courinhos, quando não efetuarem as vendas no mesmo local: - 0,72% , sôbre o movimento em ordem crescente de.

Cr$100,00

3 - Agências, companhias cinematográficas e sucursais: 0,72%, sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 100,00.

4 - Agências de publicidade e anúncios de qualquer espécie: 0,72%c sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 100,00.

5 - Agentes, subagentes, gerentes propostos e superintendência de filiais de companhias ou emprêsas de seguros de vida, marítimas, terrestres e de acidentes e agentes de companhias cinematográficas - bem como companhias de navegação marítima, fluvial e aérea, comissões pró-labore e gratificações até Cr$ 100.000,00 taxas 1,2% sôbre o que exceder até Cr$ 200.000,00 taxa de 1,8%; sôbre o que exceder de Cr$ 200.000,00, taxa de 2,4% em ordem crescente de

Cr$ 100,00.

6 - Agentes, representantes, pracistas ou vendedores que não mantenham depósitos de mercadorias: Comissões até Cr$ 100.000,00 taxas de 1,2% sôbre o que exceder até 200.000,00 taxa de 1,8% sôbre o que exceder de Cr$ 200.000,00 taxa de 2,4% ordem crescente de

Cr$ 100,00.

7 - Agentes, representantes, pracistas ou. vendedores de automóveis novos ou usados, que as vendas sejam feitas em agências ou na via pública, 5% sôbre o valor da transação, sem cuja quitação não poderá o veículo ser averbado em nome de nono proprietário.

 

8 - Barbearias:

 

De mais de 5 cadeiras

Cr$ 960,00

de 4 a 5 cadeiras

Cr$ 720,00

de 2 a 3 cadeiras

Cr$ 240,00

por unidade excedente

Cr$ 72,00

De duas cadeiras, quando localizadas em prédios situados na quadra rural

Cr$ 96,00

Por unidade excedente

Cr$ 24,00

9 - Bancos, agências de bancos, casas bancárias e filiais de estabelecimentos que façam transação bancária: Cr$ 1,40 por Cr$ 1.000,00, sôbre o total ativo verificado no último balanço correspondente ao ano anterior, exclusive as contas de compensação.

 

10 - Companhias, filiais, agências ou representantes de Seguros de Vida, terrestre marítimos e acidentes pessoais, 3,6%; acidentes de trabalho, 2,8%; tudo cobrado sôbre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de

Cr$ 100,00.

11 - Caixa construtoras:

 

1 - Ordem (movimento de prêmios superiores a Cr$ 500.000,00

Cr$ 2.400,00

2 - Ordem (movimento de prêmios de mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00

Cr$ 1.200,00

3 - Ordem (movimento de prêmios de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00

Cr$ 600,00

4 - Ordem (movimento de prêmios de mais de 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

Cr$ 360,00

5 - Ordem (movimento de prêmios até Cr$ 50.000,00

Cr$ 180,00

12 - Casas ou emprezas de diversões:

 

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 1.100,00

13 - Casas de bilhar:

 

Pelo primeiro bilhar

Cr$ 580,00

De cada excedente

Cr$ 290,00

14 - Casas de apartamentos:

 

1ª. ordem

Cr$ 3.600,00

2ª. ordem

Cr$ 2.400,00

3ª. ordem

Cr$ 1.800,00

4ª. ordem

Cr$ 1.200,00

5ª. ordem

Cr$ 600,00

6ª. ordem

Cr$ 300,00

7ª. ordem

Cr$ 150,00

15 - Compradores de madeiras e dormentes lenha e cartão por conta de terceiros que tenham ou não estabelecimentos:

 

1ª. ordem

Cr$ 4.200,00

2ª. ordem

Cr$ 2.880,00

3ª. ordem

Cr$ 1.440,00

16 - Compradores de lenha e carvão por conta de terceiros que tenham ou não estabelecimento:

 

1ª. ordem

Cr$ 3.600,00

2ª. ordem

Cr$ 2.400,00

3ª. ordem

Cr$ 1.200,00

17 - Diretores, superintendentes, inspetores ou gerentes de bancos e sociedades anônimas, inclusive as suas filiais, de sociedade por ações ou quotas de responsabilidades limitadas e depositários de firmas, qualquer que seja o negócio que exploram:

 

Comissões, pró-labore ou gratificações até Cr$ 100.000,00 taxa 1,2%, sôbre o que exceder até Cr$ 200.000,00; taxa de 1,8% o que exceder de Cr$ 200.000,00; taxa de 2,4% em ordem crescente de

Cr$ 100,00.

18 - Emprezas proprietárias de alvarengas:

 

Por tonelada

Cr$ 7,00

19 - Empreza proprietárias de rebocadores ou lanchas:

 

Por tonelada

Cr$ 24,00

20 - Estábulos:

 

1ª. ordem

Cr$ 480,00

2ª. ordem

Cr$ 240,00

3ª. ordem

Cr$ 120,00

4ª. ordem

Cr$ 60,00

21 - Emprêsas, firmas ou Companhias que explorem serviços de instalações elétricas:

 

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 100,00

22 - Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o serviço de transportes de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente, obtida por veículo registrado obrigado ao tráfego

Cr$ 240,00

23 - Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato ou seja por méra concessão à título precário, por veículo registrado e obrigado ao tráfego

Cr$ 600,00

24 - Emprêsas, firmas ou companhias de transportes de cargas qualquer que seja a espécie de veículo; 0,72% sôbre o movimento, em ordem crescente de

Cr$ 100,00

25 - Estabelecimentos destinado ao recolhimento de mer cadorias pertencentes a terceiros:

 

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 100,00

26 - Garages de alugueres para veículos de para ou particulares:

 

1ª. ordem

Cr$ 550,00

2ª. ordem

Cr$ 290,00

3ª. ordem

Cr$ 150,00

27 - Lavandarias:

 

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 100,00

28 - Oficinas em geral onde não haja venda de mercadorias:

 

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de

Cr$ 100,00

29 - Prensas de algodão, quando se limitarem a êsse mistér:

 

1ª. ordem

Cr$ 5.760,00

2ª. ordem

Cr$ 2.880,00

3ª. ordem

Cr$ 1.440,00

30 - Recebedores ou importadores de pólvoras, dinamites ou outros de procedências estrangeiras:

 

1ª. ordem

Cr$ 5.760,00

2ª. ordem

Cr$ 2.880,00

3ª. ordem

Cr$ 1.440,00

31 - Sociedade ou agências de mutualidade e capitalização:

 

0,72% sôbre cobrança total dos títulos em ordem crescente de

Cr$ 100,00

32 - Estabelecimentos ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento de impôsto na parte variável: 0,72% sôbre o movimento verificado ou arbitrado, em ordem crescente de

Cr$ 100,00

OBSERVAÇÕES: - As emprêsas de transporte, quando explorarem simultaneamente serviços de passageiros e cargas pagarão impôsto de acôrdo com o n° 22.

Art. 3º A taxação do impôsto sôbre Emprésas, Firmas etc de que trata o n.º19, da Lei n° 551, de 16/11/1949, será cobrado como impôsto de Indústrias e Profissões, parte variável.

Art. 4º O impôsto de que trata o art. anterior, será recebido mediante guias de recolhimento, no ato do pagamento da licença de construção, servindo de base para o cálculo do impôsto e contrato da construção registrado na Diretoria de Renda da Capital, recaindo a cobrança sôbre 60% do valôr da construção.

§ único. Verificado que após o pagamento do impôsto, foram efetuados acréscimos sem a devida comunicação, terá a firma construtora de recolher o excedente acrescido da multa de 10%.

Art. 5º A tabela semestral do impôsto de licença para funcionamento constante do n° 2, da Lei 268, de 2/4/1949, será substituída pela seguinte:

Gênero de Negócio

Impôsto

 

Mínimo

Máximo

- A -

Cr$

Cr$

Adição de novo ramo de negócio

60,00

12.000,00

Açougues

120,00

3.000,00

Açucar (armazem de)

1.200,00

36.000,00

Aguardente ou alcool (enchimento de)

600,00

12.000,00

Aguardente (engarrafamento de pequena escala

240,00

1.200,00

Alcool desnaturado (casa de vender)

240,00

3.600,00

Alfaiatarias

360,00

6.000,00

Aluguel (casa de automóveis, motocicletas e bicicletas

120,00

6.000,00

Algodão (prensas, armazem de compras, vendas e inspecção de caroços)

2.400,00

30.000,00

Ampliação de (estabelecimentos comerciais e industriais

120,00

6.000,00

Anúncios (agências ou emprêsas de)

600,00

6.000,00

Anil (fábrica de)

240,00

1.200,00

Armarinho (veja armazem ou loja de miudezas)

   

Arrêios (para animais loja de)

240,00

6.000,00

Automóveis, peças e eccessórios (casa de vender)

2.000,00

60.000,00

Apartamento (casas de)

120,00

10.000,00

Aves (casa de)

120,00

1.200,00

Aviamento para Calçado (loja de)

360,00

3.600,00

- B -

   

Bar

360,00

24.000,00

Bancos e Casas Bancárias

6.000,00

120.000,00

Barbearias

60,00

2.400,00

Barracas para aluguel ou mudanças de roupas de banho de mar

200,00

24.000,00

Bebidas alcóolicas (casa de vender depósito)

360,00

24.000,00

Bengalas (veja lojas de chapéus de sol)

   

Bicicletas ou motocicletas (peças e accessórios casa de)

600,00

12.000,00

Bilhares (casa de)

600,00

6.000,00

Biscoutos (fábricade )

600,00

24.000,00

Bêlos (fábrica ou casas de vender)

60,00

600,00

Bombons (fábrica ou casas de vender)

360,00

6.000,00

Bonés (fábrica de )

120,00

1.200,00

Brinquêdos (fábrica ou casa de vender)

120,00

6.000,00

Borracha (fábrica ou casa de vender artefatos)

360,00

10.000,00

- C -

   

Café (venda em Chicara)

120,00

2.400,00

Caixas (fábrica em geral de)

120,00

2.400,00

Cal (armazém de)

360,00

3.600,00

Calçado (fábrica ou casa de vender)

240,00

12.000,00

Caldo de Cana

60,00

2.400,00

Camisas (fábrica de)

600,00

12.000,00

Camas de ferro (fábrica ou casa de vender)

600,00

6.000,00

Câmbio (casa de)

1.200,00

12.000,00

Carimbos (fábrica ou casa de vender)

240,00

2.400,00

Carvoarias

240,00

3.600,00

Carvão Animal (fábrica de)

600,00

6.000,00

Carvão de Pedra (armazém de)

2.400,00

24.000,00

Cartas de jogar (fábrica ou casa de vender)

1.000,00

60.000,00

Cêrcas de madeira (fábrica de)

120,00

2.400,00

Cerâmicas e Olarias

1.200,00

40.000,00

Cereais (armazém ou casa de beneficiar)

240,00

9.600,00

Cerveja (fábrica ou casa de vender)

6.000,00

48.000,00

Chá e bebidas não alcóolicas (casa de vender)

120,00

2.400,00

Chapéus (fábrica ou casa de vender)

600,00

24.000,00

Chapéus de sol e bengalas (loja ou fábrica de)

600,00

12.000,00

Chocolate (fábrica ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Cigarros, charutos e outros artigos para fumantes, (fábrica ou casa de vender)

600,00

36.000,00

Cinematografia. (emprêsa ou agência de emprêsa de)

1.200,00

30.000,00

Cinematografia e fotografia (casa de vender artigos de)

600,00

20.000,00

Cinemas e Teatros

600,00

20.000,00

Cirurgia (casa de vender istrumento de)

600,00

20.000,00

Cocheiras e estábulos

120,00

2.400,00

Cofres e Fogões (fábrica ou casa de vender)

600,00

12.000,00

Colchoarias

120,00

6.000,00

Condimentos (fábrica de)

240,00

2.400,00

Confentarias

360,00

6.000,00

Cortumes e surragens

1.200,00

40.000,00

Costuras (veja casas de modas)

   

Couros (armazém de)

1.200,00

30.000,00

Couros (fábrica ou loja de artefatos)

360,00

9.600,00

- D -

   

Discos (casa de vender)

600,00

6.000,00

Dôces (fábrica de)

240,00

24.000,00

Drogarias e Farmácias

600,00

36.000,00

Depósito fechado (para funcionamento anual)

120,00

2.400,00

- E -

   

Eletricidade (casa de vender artigo de)

600,00

30.000,00

Emprêsas construtoras

600,00

30.000,00

Escritório de comissão, consignaçalo, representações e outros escritórios

500,00

60.000,00

Escritório de sociedade anônima e suas agências

1.200,00

60.000,00

Escultura de qualquer espécie (casa de vender ou fabricar)

600,00

6.000,00

Estamparia

600,00

6.000,00

Estivas em grosso e a retalho, inclusive xarque e bacalháu (armazém ou casa de vender)

300,00

60.000,00

Estôpa (fábrica de)

2.400,00

40.000,00

Especiarias

120,00

20.000,00

- F -

   

Farmaceuticos (venda de produtos)

600,00

36.000,00

Farinha de trigo (armazém de)

1.200,00

30.000,00

Fazenda (armazém ou loja de)

600,00

60.000,00

Ferragem (armazém ou loja de)

600,00

60.000,00

Flandres (fábrica ou casa de vender)

240,00

3.600,00

Fósforos (fábrica de )

1.200,00

12.000,00

Fotografias

150,00

3.600,00

Frutas e verduras (armazém ou casa de vender)

60,00

3.600,00

Fundições

600,00

40.000,00

Funerária (casa de vender)

240,00

3.600,00

- G -

   

Garages

600,00

6.000,00

Garapeiras e ranchos

120,00

600,00

Gravatas (fábrica de)

360,00

3.600,00

Granjas

340,00

6.000,00

Gêlo(fábrica ou casa de vender)

240,00

6.000,00

- H -

   

Hotéis

600,00

60.000,00

- I -

   

Iluminação a gaz ou alcool (casa de vender artigo de)

180,00

3.600,00

Imposto (estabelecimentos)

120,00

60.000,00

Inflamáveis (armazém de)

1.200,00

60.000,00

Instrumentos musicais (fábrica ou casa de vender)

1.200,00

24.000,00

Instituto de belesa (casa de ondulações, manicure e pedicure)

200,00

12.000,00

- J -

   

Jóias e relógios (casa de vender)

1.200,00

60.000,00

Jornais e revistas (agências de)

120,00

2.400,00

Jogos (casa que negociam com loterias ou sorteios de números de qualquer natureza atravéz de poules, cautelas, etc)

6.000,00

60.000,00

- L -

   

Laboratórios quimicos e farmaceuticos

1.200,00

36.000,00

Leiterias

240,00

2.400,00

Leilões (agências de)

600,00

6.000,00

Lavandarias e casas de engomados

240,00

6.000,00

Linhas para coser (armazém de)

3.600,00

24.000,00

Litografias (veja tipografia)

   

Loterias (casa de vender bilhetes de)

1.200,00

36.000,00

Livraria e palelaria

600,00

40.000,00

Louças de barro (fábrica ou casa de vender)

120,00

2.400,00

Louças de vidro e agath (loja ou fábrica)

600,00

40.000,00

- M -

   

Manteiga e queijo (fábrica ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Máquina de costura (casa de vender)

600,00

30.000,00

Maquinismo em geral

2.400,00

60.000,00

Máquina de escrever, calcular

1.200,00

30.000,00

Madeira (armazém ou casa de vender)

600,00

40.000,00

Molas (fábrica ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Marmoarias

360,00

6.000,00

Massas alimenticias (fábrica ou casa-de vender)

240,00

40.000,00

Massames (armazém)

600,00

12.000,00

Materiais de construção (armazém de)

1.200,00

40.000,00

Meias (casa de vender)

360,00

10.000,00

Miudezas (armazém ou loja de)

600,00

40.000,00

Modas, costuras e confecções de chapéus, casa de)

200,00

12.000,00

Mosaicos (fábrica ou casa de vender)

1.200,00

30.000,00

Móveis em geral (armazém, fábrica ou loja de)

500,00

40.000,00

- N -

   

Navegação (companhias ou agências de companhias)

2.400,00

40.000,00

- O -

   

Objétos usados (casa de vender ou alugar

240,00

6.000,00

Oficinas diversas (onde haja venda de artigos)

120,00

20.000,00

Óleos e sabão (fábrica, armazém ou casa de vender)

600,00

40.000,00

- P -

   

Peixarias

60,00

2.400,00

Padaria e pastelaria

360,00

20.000,00

Pães biscoutos e bolachas (casa de vender)

36,00

1.200,00

Papelarias (veja livrarias)

   

Pensões (veja hoteis)

   

Perfumes (fábrica ou casa de vender)

600,00

12.000,00

Placas esmaltadas e de qualquer outra natureza (fábrica ou casa de vender)

600,00

6.000,00

Penhores, ou compra e venda de cautelas (casa de)

1.800,00

24.000,00

- Q -

   

Quadros, molduras e espelhos, (casa de vender ou fabricar)

600,00

12.000,00

Queijo (veja manteiga)

   

Quitanda (veja casa de vender frutas e verduras)

   

- R -

   

Rádios, vitrolas, eletrolas, transmissores e seus pertences (casa de vender)

1.200,00

30.000,00

Recolher (armazém de)

1.200,00

12.000,00

Rêdes (fábrica ou casa de vender)

120,00

2.400,00

Refinarias e casa de torrar e moer café ou milho

600,00

40.000,00

Relógios (veja casa de vender jóias)

   

Rendas (casa de vender)

240,00

12.000,00

Restaurante e casa de pasto

360,00

12.000,00

Refrigerantes (casa de vender ou fábricas)

120,00

50.000,00

- S -

   

Saboaria (veja fábrica ou armazém de óleos e sabão)

   

Sacos (fábrica ou casa de vender)

360,00

30.000,00

Sal (trituração ou casas de vender)

240,00

6.000,00

Salgadeiras de couro

1.200,00

12.000,00

Sacos e cereais (armazém ou casa de vender)

120,00

6.000,00

Sêdas (veja tecidos em geral)

   

Seguros (companhias ou agências de companhias)

3.600,00

60.000,00

Serralharia

600,00

30.000,00

Serrarias

600,00

30.000,00

Sociedades mútuas (escritórios ou agências de)

600,00

10.000,00

Sorteios de mercadorias (clubes de)

2.400,00

36.000,00

Sorveterias

180,00

6.000,00

- T -

   

Tamancos e saltos de madeira (fábrica de)

120,00

600,00

Tansuarias

120,00

1.200,00

Tecidos em geral (fábrica de)

6.000,00

120.000,00

Tintas (fábrica ou casa de vender)

360,00

20.000,00

Tecidos (fábrica ou loja de artefatos)

360,00

60.000,00

Tinturarias

240,00

6.000,00

Trigo (moinho de)

3.600,00

60.000,00

Tipografias ou litografias

600,00

12.000,00

Transportes, (companhias, empresas, agências, inclusive de transporte aéreo)

600,00

60.000,00

- V -

   

Valores (veja companhias ou agências de companhias de navegação)

   

Vassouras, espanadores, artigos de palha ou fibra (fábrica ou casa de vender)

120,00

2.400,00

Velas e artigos de cêra (fábrica ou loja de)

600,00

30.000,00

Vernizes (fábrica ou casa de vender)

120,00

6.000,00

Vidros (fábrica de)

600,00

40.000,00

Vinagre (fábrica de)

240,00

2.400,00

- X -

   

Xarque (veja armazém ou casas de vender estivas)

   

- Z -

   

Zincogravura (Atelier de)

240,00

1.200,00

Art. 8° Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 21 de novembro de 1951

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Presidente