Lei Nº 01560

Lei:Nº 01560

Ano da lei:1951

Ajuda:

LEI N.° 1.560

Orça a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1952

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

RECEITA

Art. 1º A Receita do Município do Recife, para o exercício financeiro de 1952, é orçada em cento e cinquenta e dois milhões seiscentos e vinte mil cruzeiros (Cr$ 152.620.000,00) e será arrecadada de acôrdo com a discriminação abaixo:

CÓDIGO

DESIGNAÇÃO DA RECEITA

PARCIAL

RECEITA EFETIVA

MUTAÇÕES PATRIMÔNIAIS

TOTAL

 

RECEITA ORDINÁRIA

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

       
 

a) Impostos

       

0111

Imposto Territorial

       

0111 - 1 -

Imposto Territorial Urbano

 

600.000,00

   

0121 - 1 -

Imposto Predial

14.000.000,00

     

0121 - 2 -

Imposto sôbre construções paradas

10.000,00

     

0121 - 3 -

Imposto de Mocambo

10.000,00

     

0121 - 4 -

Imposto de Cr$ 100,00 por Mocambo

30.000,00

14.050.000,00

   

0173

Imposto sôbre Indústrias e Profissões

 

82.000.000,00

   

0183

Imposto de licença

       

0183 - 1 -

Imposto de licença para funcionamento

1.800.000,00

     

0183- 2 -

Imposto de letreiros

240.000,00

     

0183 - 3 -

Imposto de publicidade e anúncios

240.000,00

     

0183 - 4 -

Imposto de empanadas e toldos

6.000,00

     

0183 - 5 -

Imposto de guindastes e dispositivos de embarques

1.000,00

     

0183 - 6 -

Imposto para venda de peixes em viveiros

2.000,00

     

0183 - 7 -

Imposto de gado abatido

500.000,00

     

0183 - 8 -

Imposto para venda de artigos carnavalescos

100.000,00

     

0183 - 9 -

Imposto para venda de fogos permitidos

53.000,00

     

0183 - 10 -

Imposto para negociação avulsa de madeira e carvão

350.000,00

     

0183 - 11

Imposto para venda em embarcações á margem dos rios

4.000,00

     

0183 - 12 -

Imposto de estacionamento

1.900.000,00

     

0183 - 13 -

Imposto de tráfego de carros e automóveis fúnebres

500,00

     

0183 - 14 -

Matrículas de cães

1.500,00

     

0183 - 15 -

Matriculas de vendedores ambulantes

240.000,00

     

0183 - 16 -

Matricula de talhadores, engraxadores, etc

36.000,00

     

0183 - 17 -

Imposto de baixa de capim

1.000,00

     

0183 - 18 -

Imposto de trilhos nas vias públicas

1.000,00

     

0183 - 19 -

Imposto para vender fumo

120.000,00

     

0183 - 20 -

Imposto para vender bebidas alcoólicas

24.000,00

5.620.000,00

   

0197

Imposto de Sêlo

       

0197 - 1 -

Imposto de sêlos em estampilhas

 

190.000,00

   

0273

Imposto sôbre Jogos e Diversões

       

0273 1 -

Imposto sôbre funcionamento de diversões públicas

10.000,00

     

0273 - 2 -

Imposto sôbre ingressos em diversões públicas

3.000.000,00

3.010.000,00

   
 

TOTAL DA RECEITA DOS IMPOSTOS

 

105.470.000,00

   
 

b) - Taxas:

       

1154

Taxas de Assistência e Segurança Social

       

1154 - 1 -

Taxa de assistência social

 

4.500.000,00

   

1214

Taxa de Expediente

       

1214 - 1 -

Taxa de expediente e emolumentos

 

1.500.000,00

   

1234

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

       

1234 - 1 -

Taxa de licença para construções, reconstruções e acréscimos de prédios

1.120.000,00

     

1234 - 2 -

Taxa de numeração de prédios, ambulantes, etc

30.000,00

     

1234 - 3 -

Taxa de aferição de balanças, pesos e medidas

250.000,00

     

1234 - 4 -

Taxa de iluminação

5.600.000,00

7.000,00

   

1241

Taxa da Limpeza Pública

       

1241 - 1 -

Taxa da Limpeza Pública e Saneamento

 

8.400.00,00

   

1261

Taxa de Melhoramentos

       

1261 - 1 -

Contribuição de calçamento

 

2.200.000,00

   
 

TOTAL DA RECEITA DAS TAXAS

 

23.660.000,00

   
 

TOTAL DA RECEITA TRIBUTARIA

 

120.130.000,00

 

129.130.000,00

 

RECEITA PATRIMONIAL

       

2010 -

Renda Imobiliária

       

2010 - 1 -

Investidura de terrenos

75.000,00

     

2010 - 2 -

Renda do Teatro Santa Izabel

1.000,00

     

2010 - 3 -

Aluguel de próprios municipais

54.000,00

130.000,00

   

2020 -

Renda de Capitais

 

40.000,00

   
 

TOTAL DA RECEITA PATRIMÔNIAL

 

170.000,00

 

170.000,00

 

RECEITAS DIVERSAS

       

4110

Receita de Mercados feiras e Matadouro

4110 - 1 -

Renda dos Mercados públicos e feiras

4.400.000,00

     

4110 - 2 -

Renda do Matadouro

4.400.000,00

800.000,00

   

4120 -

Receita de Cemitérios

 

400.000,00

   

4130 -

Receita de Combustíveis e Lubrificantes

       

4130 -1 -

Quota a ser distribuida pelo Departamento de Estradas e Rodagens

 

2.800.000,00

   
 

TOTAL DE RECEITAS DIVERSAS

 

12.000.000,00

 

12.000.000,00

 

TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA

 

141.300.000,00

 

141.300.000,00

 

RECEITA ESTRAORDINÁRIA

       

6110 -

Alienação de Bens Patrimoniais

   

20.000,00

 

6120 -

Cobrança da Divida Ativa

   

10.000.000,00

 

6130 -

Receita de Exercícios Anteriores

 

500.000,00

   

6140 -

Receita de Indenizações e Restituições

   

80.000,00

 

6200 -

Contribuições Diversas

       

6200-1 -

Contribuição ao Cemitério dos Ingleses

 

15.000,00

   

6210

Multas

       

6210 - 1 -

Multas por Indevida retenção das rendas

120.000,00

     

6210 - 2 -

Multas por infração de leis

180.000,00

300.000,00

   

6230

Eventuais

       

6230 -1 -

Receitas Eventuais

390.000,00

     

6230 - 2 -

Venda de Sub-Produtos da Limpeza Pública

15.000,00

405.000,00

   
 

TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

1.220.000,00

10.100.000,00

11.320.000,00

TOTAL GERAL

 

142.520.000,00

10.100.000,00

152.620.000,00

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito

Os Impostos e taxas municipais serão cobrados tendo em vista as normas e disposições seguintes:

0111 - 1 - O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - criado pela Lei Orçamentária nº 965, de julho de 1870, e alterado pelas Leis Orçamentárias nº 1015, de junho de 1871 e nº 544, de novembro de 1908, é devido pelos proprietários de terrenos não edificados, de terrenos não murados, de edificados e não murados a dos que contenham mocambos ou ruínas.

O imposto territorial urbano será cobrado de acordo com a tabela constante do Livro I, Titulo I Art. 2° do Código Tributário do Município e Leis ns. 856, de 4-7-950 a 1086 de 29-12-1950.

0121 - 1 - O IMPOSTO PREDIAL OU DÉCIMA - transferido para o Município em 1936, de acôrdo com o decreto orçamentário nº 332, de dezembro de 1935, incide sôbre todos os prédios situados no Município, seja quais forem o destino ou forma dos mesmos e a matéria empregada na sua construção, exceto os mocambos que ficam sujeitos a um imposto especial. O Imposto predial que é cobrado por semestre, será calculado na base de dez por cento (10%) sôbre o valor locativo, que representam a renda anual, verificada ou arbitrada, do prédio. Os prédios de valor locativo até Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) que servirem de residência aos seus proprietários, e que outro não possua, gozarão de abatimento de trinta por cento (30%) no imposto predial, caso o pagamento se efetue no prazo da respectiva chamada (Vide Livro I, Titulo II. Art. 10° do Código Tributário do Município e Lei n° 1086, de 29-12-1950).

0121 - 2 - O IMPOSTO SOBRE CONSTRUÇÔES PARADAS - criado pela Lei Orçamentária n° 865 de outubro de 1916, recai sôbre as construções ou reconstruções que não tiverem sido concluídas dentro do prazo das respectivas licenças, pagando os respectivos proprietários o imposto de terreno não edificado e acrescido da multa de dez por cento (10%). Livro I, Titulo II, Art. 49 do Código Tributário do Município).

0121 - 3 - O IMPOSTO DE MOCAMBO - criado pela Lei Orçamentária nº 166 de dezembro de 1897, recai sôbre todos os mocambos alugados ou habitados pelos respectivos proprietários e será cobrado mensalmente, nas lª, 2ª, e 3ª zonas, trimestralmente, na 4ª zona (Livro I, Título II, Art. 51 do Código Tributário), de acôrdo com a tabela seguinte:

Nas 1ª e 2ª zonas

120,00

Na 3ª zona

96,00

Na 4ª zona

48,00

0121 - 4 - O IMPOSTO DE Cr$ 100,00 POR MOCAMBO - localizado em terrenos pertencentes a terceiros, criado pelo decreto nº 181, de junho de 1939, será cobrado nos têrmos do decreto municipal nº 181. Pelo Decreto n° 473, de 19 de setembro de 1946, a cobrança dêsse imposto foi suspensa por três (3) anos. (Livro I, Titulo II, Art. 56 do Código Tributado).

0173 - O IMPOSTO SOBRE, INDÚSTRIAS E PROFISSÕES - Transferido para o Município em 1936, de acordo com o decreto orçamentário n° 332, de dezembro de l935, e Lei n° 1086 de 29-12-1950, e devido por todos aquêles que a no Municípío, exerçam comercio, industrias e profissões de qualquer natureza, arte ou oficio, seja individualmente ou em sociedade de qualquer espécie. O imposto sôbre industrias e Profissões será lançado a base de setenta e dois centésimos por cento (0,72), sôbre o movimento comercial ou industrial verificado no exercício anterior e constará de duas contribuições: - Uma variável e outra fixa. A parte fixa será cobrada obedecendo as seguintes tabelas:

 

PROFISSÕES

Cr$

1 -

Advogado

360,00

2 -

Agente de Leilão

600,00

3 -

Agente ambulante de Companhia de Seguros Capitalização ou outra qualquer natureza

150,00

4 -

Agronomo

250,00

5 -

Agrimensor

200,00

6 -

Ajudante de despachante

120,00

7 -

Arquiteta

360,00

8 -

Corretor

840,00

9 -

Caixeiro Despachante

200,00

10 -

Despachantes

360,00

11 -

Dentistas

360,00

12 -

Eletricista

60,00

13 -

Enfermeiro

60,00

14 -

Engenheiro

360,00

15 -

Farmacêutico

150,00

16 -

Fotografo (sem estabelecimento)

60,00

17 -

Guarda-Livros ou Perito Contador

140,00

18 -

Intérprete

140,00

19 -

Médico

360,00

20 -

Mestre de Obras

200,00

21 -

Manicure ou pedicure

60,00

22 -

Massagista

60,00

23 -

Procuradores ou encarregados de Negócios de Terceiros

250,00

24 -

Químicos

280,00

25 -

Solicitados

200,00

26 -

Veterinário

140,00

OBSERVAÇÃO - Quando o agente mantiver deposito de móveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais 50% sôbre o imposto de nº 2 da presente tabela.

 

ESPECIFICACÕES:

 

1 -

Agencia sucursais ou Companhia de navegação consignatários 0,72% sôbre o movimento de vendas de passagens e cargas, em ordem crescente de Cr$ 100,00

 

2 -

Armazens de compra de algodão, cereais, café, mamona, peles, couros, courinhos quando não efetuarem as vendas no mesmo local, 0,72%, sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

3 -

Agências, companhias cinematográficas e sucursais: 0,72%; sôbre, o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

4 -

Agências de publicidade e anuncios de qualquer espécie 0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

5 -

Agentes, sub-agentes, gerentes prepostos e superintendência de filiais de companhia ou emprêsas de seguros de vida; maritimus, terrestres e de acidentes e agentes de Companhias cinematograficas - bem como companhias de navegação maritimas, fluvial e aérea, comissões, pró-labores e gratificações até Cr$ 100.000,00 taxa 1.2%; sôbre o que exceder até CrS 200.000,00 taxa de 1,8%; sôbre o que exceder de Cr$ 200 000,00 taxa 2.4%, em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

6 -

Agentes, representantes, pracistas ou vendedores que não mantenham depósitos de mercadorias: Comissões ate Cr$ 100.000,00, taxas 1,2% sôbre o que exceder até Cr$ 200.000,00 taxa de 1,8% sôbre o que exceder de Cr$ 200.000,00 taxa 2,4%; em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

7 -

Agentes, representantes, pracistas ou vendedores de automoveis novos ou usados, que as vendas sejam feitas em agências ou na via pública, 5% sôbre o valor da transação, sem cuja quitação não poderá o veículo ser averbado no nome do novo proprietário.

 

8 -

BARBEARIAS:

 
 

De mais de 5 cadeiras

960,00

 

De 4 a 5 cadeiras

720,00

 

de 2 a 3 cadeiras

240,00

 

Por unidade excedente

72,00

 

De duas cadeiras, quando localizadas em prédios situados na quadra rural

96,00

 

Por unidade excedente

4,00

9 -

Bancos, agências de bancos, casas bancárias e filiais de estabelecimentos que façam transações bancárias, Cr$ 1,40 por cada Cr$ 1.000,00 sôbre o total do ativo verificado no último balanço correspondente ao ano anterior, exclusive as contas de compensação.

 

10 -

Companhias, filiais, agências ou representantes de Seguros de Vida, terrestres, marítimos e acidentes pessoais, três e seis decimos por cento (3,6%); acidentes do trabalho, dois e oito decimos por cento (2,8%) tudo cobrado sôbre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

11 -

Caixas construtoras:

 

1 -

Ordem (movimento de prémios superiores a Cr$ 500.000,00

2.400,00

2 -

Ordem (movimento de premíos de mais de Cré 250.000,00 até Cr$ 500.000,00

1.200,00

3 -

Ordem (movimento de prêmios de mais de CrS 100.000,00 até Cr$ 250.000,00

600,00

4 -

Ordem (movimento de prêmios de mais de CrS 50.000,00 até Cr$ 1.00.000,00

360,00

5 -

Ordem (movimento de prêmios até Cr$ 50.000,00

180,00

12 -

Casa ou emprêsas de diversões:

 
 

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de

100,00

13 -

Casas de Bilhar:

 
 

Pelo primeiro bilhar

580,00

 

de cada excedente

290,00

14 -

Casas de Apartamentos

 
 

1ª ordem

3.600,00

 

2ª ordem

2.400,00

 

3ª ordem

1.800,00

 

4ª ordem

1.200,00

 

5ª ordem

600,00

 

6ª ordem

300,00

 

7ª ordem

150,00

15 -

Compradores de madeiras e dormentes, por conta de terceiros que tenham ou não estabelecimentos:

 
 

1ª ordem

4.200,00

 

2ª ordem

2.800,00

 

3ª ordem

1.440,00

16 -

Compradores de lenhas e carvão por conta de terceiros que tenham ou não estabelecimentos:

 
 

1ª ordem

3.600,00

 

2ª ordem

2.400,00

 

3ª ordem

1.200,00

17 -

Diretores, superintendentes, inspetores ou gerentes de bancos e sociedades anônimas, inclusive as suas filiais, de sociedade por ações ou quotas de responsabilidades limitadas e depositários de firmas, qualquer que seja o negócio que exploram:

 
 

Comissões, pró-labore, ou gratificações até Cr$ 100, 000,00 - taxa 1,2% sôbre o que exceder até Cr$ 200.000,00, taxa de 1,8% sôbre o que exceder de Cr$ 200 000,00, taxa de 2,4% em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

18 -

Emprêsas proprietárias de alvarengas:

 
 

Por tonelada

7,00

19 -

Emprêsas proprietárias de rebocadores ou lanchas:

 
 

Por tonelada

24,00

20 -

Estábulos:

 
 

1ª ordem

480,00

 

2ª ordem

240,00

 

3ª ordem

120,00

 

4ª ordem

60,00

21 -

Emprêsas, firmas ou companhias que explorem serviços de instalações elétricas:

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

22 -

Emprêsas, firmas ou companhias, que explorem o serviço de transportes de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente obtida por veiculo registrado e obrigado ao tráfego: Cri 240,00.

 

23 -

Emprêsass firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato ou seja por mera concessão a titulo precário, por veiculo registrado e obrigado ao tráfego: Cr$ 600,00.

 

24 -

Emprêsas firmas ou companhias de transportes de cargas qualquer que seja a espécie de veiculos: 0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

25 -

Estabelecimento destinado ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros:

 
 

0,72% - sôbre o movimento em ordem crescente ele Cr$ 100,00

 

26 -

Garages de alugueres para veiculos de praça ou particulares.

 
 

1ª ordem

550,00

 

2ª ordem

290,00

 

3ª ordem

150,00

27 -

Lavandarias.

0,72% sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100.00.

 

28 -

Oficinas em geral onde não haja venda de mercadorias:

0,72%- sôbre o movimento em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

29 -

Prensas de algodão quando se limitarem a êsse mistér:

 
 

1ª ordem

5.760,00

 

2ª ordem

2.880,00

 

3ª ordem

1.440,00

30 -

Recebedores ou importadores de pólvora, dinamite ou outros de procedência estrangeiras:

 
 

1ª ordem

5.760,00

 

2ª ordem

2.880,00

 

3ª ordem

1.440,00

31 -

Sociedades ou agências de mutualidade e capitalização:

0,72% sôbre a cobrança total dos titulos em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

32 -

Estabelecimentos ou negocias não classificados e não sujeitos ao pagamento do imposto na parte variável; 0,72% sôbre o movimento verificado ou arbitrado, em ordem crescente de Cr$ 100,00.

 

OBSERVAÇÕES: - As emprêsas de transporte, quando explorarem simultaneamente serviços de passageiros e cargas, pagarão imposto de acôrdo com o n° 22.

0183 - 1 - O IMPOSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, criado pela Lei Orçamentária n° 79, de maio de 1839, que é cobrado semestralmente, incide sôbre os estabelecimentos comerciais e industriais que se instalarem no município ou que sofrerem alterações. O imposto de licença para funcionamento será cobrado de acôrdo com o Livro I, Titulo 4º, Art. 96, do Código Tributário Municipal, Lei n° 1086 de 29-12-1950, e a tabela abaixo:

 

IMPOSTO

Gênero de Negócio

Mínimo

Máximo

- A -

Cr$

Cr$

Adição de novo ramo de negócio

60,00

12.000,00

Açougues

120,00'

3.000,00

Aguardente ou alcool(enchimento de)

600,00

12.000,00

Aguardente (engarrafamento de pequena Escala)

240,00

1.200,00

Alcool desnaturado (casa de vender)

240,00

3.600,00

Alfaiatarias

360,00

6.000,00

Aluguel (casa de automoveis, motocicletas e bicicletas)

120,00

6.000,00

Algodão (prensas, armazens de compras, vendas e inspecção de caroços)

2.400,00

30.000,00

Ampliação (de estabelecimento comerciais e industriais)

120,00

6.000,00

Anúncios (agências ou emprêsas de)

600,00

6.000,00

Anil ( fábrica de )

240,00

1.200,00

Armarinho (veja armazem ou loja de miudezas)

   

Arreios (para animais loja de)

240,00

6.000,00

Açucar (armazem de)

1.200,00

36.000,00

Automoveis, peças e acessórios (casa de vender)

2.000,00

60.000,00

Aves (casa de vender)

120,00

1.200,00

Aviamento para calçado (loja de)

360,00

3.600,00

Apartamentos (casa de)

120,00

10.000,00

- B -

   

Bar

360,00

24.000,00

Bancos e Casas Bancárias

6.000,00

120.000,00

Barbearias

60,00

2.400,00

Barracas para aluguel ou mudança de roupas de banho de mar

200,00

24.000,00

Bebidas alcoólicas (casas de vender ou deposito)

360,00

24.000,00

Bengalas (veja loja de chapéus de sol)

   

Bicicletas ou motocicletas (peças e accessórios casa de)

600,00

12.000,00

Bilhares (casa de)

600,00

6.000,00

Biscoitos (fábrica de)

600,00

24.000,00

Bolos (fábrica ou casa de vender)

60,00

600,00

Bombons (fábricas ou casa de vender)

360,00

6.000,00

Bonés (fábrica de)

120,00

1.200,00

Brinquedos (fábrica ou casa de vender)

120,00

6.000,00

Borracha (fábrica ou casa de vender artefatos)

360,00

10.000,00

- C -

   

Café (venda em chícara)

120,00

2.400,00

Caixas (fábrica em geral de)

120,00

2.400,00

Cal (armazém de)

360,00

3.600,00

Calçado (fábrica ou casa de vender)

240,00

12.000,00

Caldo de cana

60,00

2.4000,00

Camisas (fábrica de)

600,00

12.000,00

Camas de ferro (fábrica ou casa de vender)

600,00

6.000,00

Câmbio. (casa de)

1.200,00

12.000,00

Carimbos (fábricas ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Carnes preparadas (casa de vender)

240,00

2.400,00

Carvoarias

240,00

3.600,00

Carvão animal (fábrica de)

600,00

6.000,00

Carvão de Pedra (armazém de)

2.400,00

24.000,00

Cartas de jogar (fábrica ou casa de vender)

1.000,00

60.000,00

Cêrcas de madeira (fábrica de)

120,00

2.400,00

Cerâmica e Olarias

1.200,00

40.000,00

Cereais (armazém ou casa de beneficiar)

240,00

9.600,00

Cerveja (fábrica ou casa de vender)

6.000,00

48.000,00

Chá e bebidas não alcoólicas (casa de vender)

120,00

2.400,00

Chapéus (fábrica ou casas de vender)

600,00

24.000,00

Chapéus de sol e bengalas (loja ou fábrica de)

600,00

12.000,00

Chocolates (fábrica ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Cigarros, charutos e outros artigos para fumantes. (fábrica ou casa de vender)

600,00

36.000,00

Cinematografia (empresa ou agencia de emprêsa de)

1.200,00

30.000,00

Cinematografia e fotografia (casa de vender artigos de)

600,00

20.000,00

Cinemas e Teatros

600,00

20.000,00

Cirurgia (casa de vender instrumento de )-

600,00

20.000,00

Cocheiras e estábulos

120,00

2.400,00

Cofres e fogões (fabrica ou casa de vender)

600,00

12.000,00

Colchoarias

120,00

6.000,00

Condimentos (fábrica de)

240,00

2.400,00

Confeitarias

360,00

6.000,00

Cortumes e surragens

1.200,00

40.000,00

Costuras (veja casa de moda)

   

Couros (armazém de)

1.200,00

30.000,00

Couros (fábrica ou loja de artefatos)

360,00

9.600,00

Discos (casa de vender)

600,00

6,000,00

- D -

   

Discos (casa de vender)

600,00

6.000,00

Dôces (fábrica de)

240,00

24.000,00

Drogarias e farmácias

600,00

36.000,00

Depósito fechado (para funcionamento anual)

120,00

2.400,00

- E -

   

Eletricidade (casa de vender artigo de)

600,00

30.000,00

Emprêsas construtoras

600,00

30.000,00

Escritório de comissão, consignação, representações e outros escritórios

500,00

60.000,00

Escritório de sociedade anônima e suas agências

1.200,00

60.000,00

Escultura de qualquer espécie (casa de vender ou fabricar)

600,00

6.000,00

Estamparia

600,00

6.000,00

Estivas em grosso e a retalho, inclusive xarque e bacalháu (armazém ou casa de vender)

300,00

60.000,00

Estopa (fábrica de)

2.400,00

40.000,00

Especiarias

120,00

20.000,00

- F -

   

Farmacêuticos (venda de produtos)

600,00

36.000,00

Farinha de trigo (armazém de)

1.200,00

30.000,00

Fazenda (armazém ou loja de)

600,00

60.000,00

Ferragens (armazém ou loja de)

600,00

60.000,00

Flandres (fábrica ou casa de vender)

240,00

36.000,00

Fósforos (fábrica de)

1.200,00

12.000,00

Fotografias

130,00

3.600,00

Frutas e verduras (armazém ou casa de vender)

60,00

3.600,00

Fundições

600,00

40.000,00

Funerária (casa)

240,00

3.600,00

- G -

   

Garages

600,00

6.000,00

Garapeiras e ranchos

120,00

600,00

Gravatas (fábrica de)

360,00

3.600,00

Granjas

340,00

6.000,00

Gêlo (fábrica ou casas de vender)

240,00

3.600,00

- H -

   

Hotéis

600,00

60.000,00

- I -

   

iluminação a gaz ou a álcool (casa de vender artigo de)

180,00

3.600,00

Imprevistos (estabelecimentos)

120,00

60.000,00

Infllunáveis (armazém de)

1.200,00

60.000,00

Instrumentos musicais (fabrica ou casa de vender)

1.200,00

24.000,00

Instituto de beleza (casa de ondulações manicure e pedicure)

200,00

12.000,00

- J -

   

Jóias e relógios (casa de vender)

1.200,00

60.000,00

Jornais e revistas (agências de)

120,00

2.400,00

Jogos casa que negociam com loterias ou sorteios de números de qualquer natureza, através de poules, cautelas, etc.

6.000,00

60.000,00

- L -

   

Laboratórios químicos e farmacêutico

1.200,00

36.000,00

Leiterias

240,00

2.400,00

Leilões (agência de)

600,00

6.000,00

Lavandarias e casas de engomados

240,00

6.000,00

Linhas para coser (armazém de)

3.600,00

24.000,00

00 Litografias (veja tipografias)

   

Loterias (casa de vender bilhetes de)

1.200,00

36.000,00

Livraria e papelaria

600,00

40.000,00

Louças de barro (fábrica ou casa de vender)

120,00

2.400,00

Louças de vidro e agatha (loja ou fábrica)

600,00

40.000,00

- M -

   

Manteiga e queijo (fabrica ou casa de )

240,00

6.000,00

Maquina de costuras (casa de vender)

600,00

30.000,00

Maquinismo em geral

2.400,00

60.000,00

Máquina de escrever, calcular

1.200,00

30.000,00

Madeira (armazém ou casa de vender)

600,00

40.000,00

Molas (fábrica ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Marmoarias

360,00

6.000,00

Massas alimentícias (fábrica ou casa de vender)

240,00

40.000,00

Massames (armazém)

600,00

12.000,00

Materiais de construção (armazém de)

1.200,00

50.000,00

Meias (casa de vender)

360,00

10.000,00

Miudezas (armazém ou loja de)

600,00

40.000,00

Modas, costuras e confecções de chapéus (casa de)

200,00

12.000,00

Mosaicos (fábrica ou casa de vender)

1.200,00

30.000,00

Móveis em geral (armazem, fábrica ou loja de)

500,00

40.000,00

- N -

   

Navegação (companhias ou agências de companhias)

2.400,00

40.000,00

- O -

   

Objetos usados (casa de vender ou alugar)

240,00

6.000,00

Oficinas diversas (onde não haja venda de artigos)

120,00

20.000,00

Óleos e sabão (fábrica, armazém ou casa de vender)

600,00

40.000,00

- P -

   

Peixarias

60,00

2.400,00

Padaria e Pastelaria

360,00

20.000,00

Pães, biscoitos e bolachas (casa de vender)

60,00

1.200,00

Papelarias (veja livrarias)

   

Pensões e casas de cômodos ( ver hotéis)

   

Perfumes (fábrica ou casa de vender)

600,00

12.000,00

Placas esmaltadas e de qualquer outra natureza (fábrica ou casa de vender)

600,00

6.000,00

Penhores ou compra e venda de cautelas (casa de)

1.800,00

24.000,00

- Q -

   

Quadros, molduras e espelhos (casa de vender ou fabricar)

600,00

12.000,00

Queijo (veja manteiga)

   

Quitanda (veja casa de vender trutas e verduras)

   

- R -

   

Rádios, vitrolas, eletrolas, transmissores e seus pertences (casa de vender)

1.200,00

30.000,00

Recolher (armazém de)

1.200,00

12.000,00

Rêdes (fábrica ou casa de vender)

120,00

2.400,00

Refinarias e casa de torrar e moer café ou milho

600,00

40.000,00

Relógios (veja casa de vender jóias)

   

Rendas (casa de vender)

240,00

12.000,00

Restaurante e casa de pasto

360,00

12.000,00

Refrigerantes (fábrica ou casa de vender)

120,00

50.000,00

- S -

   

Saboarias (veja fábrica ou armazém de óleos e sabão)

   

Sacos (fábrica ou casa de vender)

360,00

30.000,00

Sal (trituração ou casa de vender)

240,00

6.000,00

Salgadeiras de couro

1.200,00

12.000,00

Sacos e cereais (armazém ou casa de vender)

120,00

6.000,00

Sêdas (veja tecidos em geral)

   

Seguros (companhias ou agências de companhias)

3.600,00

60.000,00

Serralharias

600,00

30.000,00

Serrarias

600,00

30.000,00

Sociedades mútuas (escritórios ou agências)

600,00

10.000,00

Sorteios de mercadorias (clubes de)

2.400,00

36.000,00

- T -

   

Tamancos e saltos de madeira (fabrica de)

120,00

600,00

Tanoarias

120,00

1.200,00

Tecidos em geral (fabrica de)

6.000,00

120.000,00

Tintas (fabrica ou casa de vender)

360,00

30.000,00

Tecidos (fábrica ou loja de artefatos)

360,00

60.000,00

Tinturarias

240,00

6.000,00

Trigo (moinho de)

3.600,00

60.000,00

Tipografias ou litografias

600,00

12.000,00

Transportes (companhias. Empresas, agências de, inclusive de transporte a)

600,00

60.000,00

- V -

   

Vapores (veja companhias ou agencias de companhias de navegação)

   

Vassouras, espanadores, artigos de palha ou fibra,(fábrica ou casa de vender)

120,00

2.400,00

Velas e artigos de cera (fábrica ou loja de)

600,00

30.000,00

Vernizes (fábrica ou casa de vender)

120,00

6.000,00

Vidros (fábrica de)

240,00

40.000,00

Vinagre (fábrica de)

240,00

2.400,00

-X-

   

Xarque (veja armazém ou casa de vender estivas)

   

- Z -

   

Zincogravura (atelier de)

240,00

1.200,00

0183 - 2 - O IMPOSTO DE: LETREIROS: - Criado pela Lei Orçamentária n. 1607, de julho de 1881, será cobrado semestralmente, seja qual fôr a época de sua instalação de acôrdo com o Livro I, Título 4°, Art. 103, do Código e Lei 1086 de 29.10.1950 e tabela seguinte:

a) -

Letreiros em taboleta ou placas de qualquer espécie sem saliência em qualquer sentido sôbre a fachada ou nas vitrinas

80,00

b) -

Letreiros em placas, taboletas, discos, figuras ou emblemas não contendo mais de 40 centímetros de saliência em qualquer sentido

100,00

c) -

Letreiros em placas, taboletas, discos, figuras ou emblemas tendo mais de 40 centímetros de saliência em qualquer sentido

180,00

d) -

Letreiros colocados nas ombreiras das fachadas das portas não excedendo de (30) trinta por cinqüenta (50) centímetros de saliência sôbre a fachada

60,00

e) -

Letreiros em placas ou tabuletas consistindo apenas na indicação de nome e profissão

25,00

 

Os Letreiros profissionais pagarão apenas um imposto.

 
 

Os estabelecimentos que tenham mais de um letreiro pagarão por unidade excedente mais 50% de imposto.

 

f) -

Os letreiros luminosos gosarão de isenção enquanto funcionarem sem defeito.

Quando defeituosos seus proprietários serão intimados a corrigi-los no prazo determinado pela autoridade competente sôbre pena de multa de Cr$ 200,00 a

2.400,00

g) -

Os letreiros, contendo dizeres peculiares e anúncios, pagarão os impostos de letreiros e anúncios.

 

0183 - 3 - O IMPOSTO DE PUBLICIDADE E ANÚNCIOS: - Criado pela Lei Orçamentária 1607, de julho de 1881, será cobrado semestralmente, exceto nos casos especificados na tabela abaixo e tendo em vista o Livro n. I, Titulo IV, Art. 109 do Código e Lei n. 1086 de 29.12.1950.

a) -

Cartazes ou anúncios de qualquer espécie ou natureza devidamente colocados em qualquer parte, do estabelecimento de frequência pública, bem como nas ruas, praças, etc, onde forem permitidos, por metro quadrado ou frações de cada exemplar

25,00

b) -

Si tiverem saliência em qualquer sentido até 40 centímetros, pagarão o duplo da taxa e o quádruplo se a saliência for maior.

 

c) -

Si forem colocados, por exemplar e por metro quadrado.

0,70

d) -

Quando se referirem ao próprio estabelecimento ou artigo nêle vendido e estiverem colocados internamente a 5 metros da parte de entrada, isentos.

 

e) -

Programas de cinemas e teatros com anúncios de terceiros desde que não se trate de festivais de caridade e concertos por programas

14,00

f) -

Cartazes ou anúncios impressos em avulsos não excedentes de um metro quadrado, distribuído em estabelecimentos de frequência pública, bem como nas ruas, praças, etc cada fórmula

50,00

 

Contendo anúncios de vários estabelecimentos, de cada uma mais

7,00

g) -

Cartazes ou anúncios pintados em muros, paredes, cais ou no interior dos estabelecimentos de frequência pública, inclusive pano de bôca de teatros, e cinemas por metro quadrado e por exercício

20,00

h) -

Cartazes ou anúncios colocados trimestralmente em bondes de circulação comum para passageiros e em ônibus por fórmula até um metro quadrado

60,00

 

Por metro excedente

12,00

 

As fórmulas licenciadas podem ser colocadas em números ilimitados de veículos e conter anúncios de vários produtos, desde que sejam todos fabricados ou vendidos no mesmo estabelecimento.

 
 

As fábricas que anunciarem mais de um produto similar e em fórmulas iguais em que variem apenas os dizeres, pagarão a taxa integral para o primeiro artigo e terão abatimento de 50%, por os demais.

 

i) -

Veículos ou indivíduos conduzindo cartazes ou alegorias, por dia

25,00

 

Durante o Carnaval, por dias

60,00

j) -

Anúncios pintados em veículos de 4 rodas, por veículos e por ano

80,00

 

Anúncios pintados em veículos de duas rodas por veiculo e por ano

60,00

 

Automóveis ou outros quaisquer veículos conduzindo auto-falante, por mês

1.400,00

 

Auto-falante, rádios ou. vitrolas colocados nos estabelecimentos comerciais por mês

700,00

 

Auto-falante de instalação provisória, em ruas, praças, etc., onde fôr permitido, não excedendo de 15 dias

800,00

Por mês excedente

800,00

k) -

Anúncios ou cartazes colocados diariamente em, logradouros públicos com a indicação de espetáculos em teatros, cabarés. bem como exibições cinematográficas, onde forem permitidos

Sendo na 1ª zona por ano

800,00

Na 2ª zona

500,00

Na 3ª zona

360,00

Na 4ª zona

240,00

1)-

Anúncios ou cartazes colocados diariamente em ruas, praças e avenidas com indicação de espetáculos em circos e parques pagarão 25% dos impostos constantes das alíneas anteriores.

m) -

Anúncios ou reclames luminosos obedecendo as normas estabelecidas para letreiros luminosos.

isento

n) -

Anúncios pintados em faixa de pano atravessando ruas em pano superior a rêde de tração elétrica, durante o período de trinta dias por metro quadrado e somente onde fôr permitido

280,00

o) -

Anúncios artísticos em arvores ou praças em que sejam permitidos, cada exemplar, por ano

120,00

p) -

Anúncios em abrigos de árvores de ruas ou avenidas, em que sejam permitidos, por anúncios e por ano.

50,00

q) -

Anúncios em cerâmica, colocados em muros, casas, etc., onde forem permitidos, por metro quadrado e por ano

25,00

r) -

Anúncios por meio de propaganda verbal em alegoria ou não por dia

25,00

Sendo em caráter permanente ficará o anúncio sujeito á matricula por trimestre

70,00

s) -

Anúncios ou propagandas efetuadas em exposições, em vitrines apropriadas pertencentes a estabelecimentos, já coletados mas que se prendam a propaganda de outro, cada um por mês

75,00

Não sendo pertencente a estabelecimento coletado, por mês

75,00

Ficando no primeiro caso, o proprietário do estabelecimento responsável pelo pagamento dos respectivos impostos.

t) -

Anúncios por meio de aparelhos cinematográficos: De caráter provisório até 30 dias

120,00

Por maior espaço de tempo, em cada seis meses

360,00

u) -

Exposição de automóveis, máquinas, etc, em teatros, cinemas ou outros estabelecimentos de frequência pública, por unidade e por dia

25,00

OBSERVAÇÃO: - Os anúncios ou propagandas não especificadas dependerão de requerimentos em que será arbitrado o respectivo imposto de Cr$ 120,00

2.400,00

0183 - 4 - O IMPOSTO DE EMPANADAS E TOLDOS - criada pela Lei Orçamentária n. 120 de maio de 1843, e lei 1086, de 29.12.1950 será cobrado de acôrdo com a tabela abaixo:

Nas 1.a e 2.a zonas

75,00

Nas 3.a e 4.a zonas

50,00

OBSERVAÇÃO: - As empanadas quando colocadas nas marquizes pagarão 50% do imposto.

0183 - 5 - O IMPOSTO DE GUINDASTES E DISPOSITIVOS DE EMBARQUES - criado pela Lei Orçamentária nº 1607 de Julho de 1881, será cobrado de acôrdo com a tabela abaixo:

a) -

Sendo localizado em cais ou logradouros públicos.

650,00

b) -

em cais particulares

350,00

c) -

as aberturas com grade de ferro em balaustrada de cais ou dispositivos fixos para o serviço privativo de firmas comerciais nos têrmos das respectivas concessões, pagarão por ano

300,00

0183 - 6 - O IMPOSTO DE VENDA DE PEIXE EM VIVEIROS: - criado pela Lei Orçamentária n. 395, de junho de 1856, será cobrado de acôrdo com a tabela abaixo:

1ª classe

250,00

2ª classe

200,00

3ª classe

100,00

0183 - 7 - O IMPOSTO DE GADO ABATIDO: - criado pela Lei Orçamentária n. 270, de julho de 1850, será cobrado de conformidade com a tabela seguinte:

Por cabeça de boi

1,80

Idem de vacas ou novilhas

70,00

Por couro

3,00

Por cabeça de suino, caprino e ovino

0,70

OBSERVAÇÃO: - Até ulterior deliberação e permitido o abatimento de vacas e novilhas na base de 10% da quota de cada marchante, pagando nesta hipótese o mesmo impôsto de gado vacum, isto é, por cabeça de gado.

0183 - 8 - O IMPOSTO PARA VENDA DE ARTIGOS CARNAVALESCOS: - criado pela Lei Orçamentária n. 544, de novembro do 1908, e lei 1086 de 29.12.1950, será cobrado de acordo com a tabela abaixo:

a) -

em estabelecimento situado na 1ª Zona

240,00

b) -

em estabelecimento situado na 2ª zona

180,00

c) -

em estabelecimento situado nas demais zonas

120,00

d) -

em estabelecimento de nstalação provisória de Cr$ 200,00 a

600,00

e) -

locatário de mercadorias

60,00

f) -

Ambulantes

60,00

0183 - 9 - O IMPOSTO PARA VENDA DE FOGOS PERMITIDOS: - criado pela Lei Orçamentária n. 120, de maio de 1843 e lei 1086, de 29.12.1950, será cobrado de zona acordo com a tabela infra:

a) -

em estabelecimento situado na 1ª

360,00

b) -

em estabelecimento situado na 2ª Zona

240,00

c) -

em estabelecimento situado nas demais zonas

180,00

d) -

em barracas, ou estabelecimentos de instalações provisórias de Cr$ 300,00 a

1.800,00

e) -

ambulante

120,00

0183 - 10 - O IMPOSTO PARA NEGOCIAÇÃO AVULSA DE MADEIRAS, CARVÃO, LENHA, ETC criado pela lei orçamentária n. 1862 de agosto de 1885 e lei 1086, de 29.12.1950, será cobrado tendo em vista a tabela abaixo:

a) -

para vender á margem dos rios, em qualquer das zonas e nas estações de estradas de ferro, Cr$ 240,00 a

1.200,00

b) -

por carro de madeira de qualquer espécie extraidas das matas localizadas no Município, embarcadas nas estações da estrada de ferro ou colocadas ao longo das linhas

36,00

c) -

por carga de travetas, enxamés, caibos e ripas

2,40

d) -

por carga de carvão vegetal

2,40

e) -

por carga de lenha

2,40

OBSERVAÇÃO: - Os carros de que trata a alínea “B” pagarão o duplo quando forem de lotação superior a 5.000 quilos.

0183 - 11 - O IMPOSTO PARA VENDA, EM EMBARCAÇÕES A MARGEM DOS RIOS: - criado pela Lei Orçamentária n 1862, de 1885, será cobrado na forma seguinte:

Por carregamentos:

Em grandes embarcações

15,00

em pequenas embarcações

7,00

0183 - 12 - O IMPOSTO DE ESTACIONAMENTO: - criado pela Lei Orçamentária n. 166 de dezembro de 1897, será cobrado de conformidade com o Livro I, Título 4º, Art. 131 do Código Tributário do Município e Lei 1086 de 29.12.1950.

0183 - 13 - O IMPOSTO DE TRAFEGO DE CARROS E AUTOMÓVEIS FUNEBRES: - criado pela Lei Orçamentária n. 1121, de junho de 1873, será cobrado tendo em vista a tabela seguinte:

a) -

carros ou automóveis do luxo

400,00

b) -

carros ou automóveis de 1ª classe

100,00

c) -

carros ou automóveis de 2ª classe

30,00

d) -

carros ou automóveis de 3ª classe

20,00

OBSERVAÇÃO: - Quando os enterramentos foram de crianças, as quantias acima serão recolhidas pela metade.

As carretas pertencentes as casas funerárias ficam sujeitas às mesmas contribuições da tabela acima, de acôrdo com a classificação do enterro.

0183 - 14 - MATRICULAS DE CÃES - criada pela Lei Orçamentária n. 120, de maio de 1843, serão cobradas de conformidade com o Livro I, Titulo 4º, do Art. 141, do Código Tributário do Município.

0183 - 15 - AS MATRICULAS DE VENDEDORES AMBULANTES: - criadas pela Lei Orçamentária n. 24, de junho de 1836, e Lei 1086 de 29.12.1950, serão cobradas de acôrdo com a tabela abaixo:

1 -

automóveis novos ou usados

2.400,00

2 -

artefatos de couros, Osso e tartaruga

30,00

3 -

artigos de palha, flandres, barro papel, cipó e madeira

120,00

4 -

artigos para fumantes

120,00

5 -

Aves

40,00

6 -

abacaxis (temporada)

90,00

7 -

carnes de suínos, inclusive toucinho e lingüiça

40,00

8 -

Carvão

14,00

9 -

chinelas e sandálias

40,00

10 -

confecção como agasalhos, objetos de fantasia, vestidos, roupas, capas de borracha ou gabardine e semelhantes:

1ª ordem

1.200,00

2ª ordem

600,00

11 -

bebidas em geral:

1ª ordem

1.200,00

2ª ordem

720,0

12 -

botequim:

1ª ordem

360,00

2ª ordem

240,00

13 -

barbearias

60,00

14 -

cereais:

1ª ordem

840,00

2ª ordem

600,00

15 -

calçados populares

80,00

16 -

consertos de calçados

40,00

17 -

estivas em geral:

1ª ordem

100,00

2ª ordem

80,00

18 -

sombrinhas, chapéus de sol, ferros, chapéus para homens e senhoras, colchas, lençóis e semelhantes:

1ª ordem

420,

2ª ordem

240,00

19 -

doce, bolos, pães, cuscús, bombons, refrescos, sorvetes, caldo de cana, ovos e semelhantes

12,00

20 -

tecidos de sêda

1ª ordem

1.800,00

2ª ordem

840,0

21 -

fazenda em geral, inclusive tecidos de linho ou lãs:

1ª ordem

1.200,00

2ª ordem

840,00

22 -

fazendas em cortes, casemiras, brins e tricolines:

1ª ordem

960,00

2ª ordem

600,00

23 -

fazendas grosseiras:

1ª ordem

150,00

2ª ordem

90,00

24 -

fazendas grosseiras (retalhos)

50,00

25 -

fressuras

14,00

28 -

frutas estrangeiras

60,00

27 -

frutas, nacionais, hortaliças, leite, verduras, flôres, raízes, roletes, condução dágua e compradores de garrafas, caixões, latas e barris

7,00

28 -

flôres de procedência estrangeira

40,00

29 -

fumo-em-rolo

40,00

30 -

gêneros alimentícios, carnes preparadas, queijos, café, salsichas e semelhantes

50,00

31 -

Jóias e objetos; finos d'artes

1.200,00

32 -

madeira em carga

10,00

33 -

Meias, gravatas e lenços:

1ª ordem

120,00

2ª ordem

40,00

34 -

louças, ferragens, objetos de agatha ou vidro estatuetas, quadros cutelarias e semelhantes

240,00

35 -

Miudezas e quinquilharias em geral:

1ª ordem

300,0

2ª ordem

180,00

3ª ordem

60,00

36 -

Ouro, prata, jóias, objetos de artes usados (compradores)

240,00

37 -

peixes, crustáceos e pássaros

20,00

38 -

Perfumes:

1ª ordem

300,00

2ª ordem

180,00

39 -

Rêdes, rendas e labirintos

60,00

40 -

Revistas e livros sem carroinhas

80,00

41 -

Soldadores e latoeiros

20,00

42 -

Vendedores de animais:

1ª ordem

240,00

2ª ordem

120,00

43 -

Imprevistos de Cr$ 30,00 a

1.200,00

0183 - 16- AS MATRÍCULAS DE TALHADORES, ENGRAXADORES, ETC., - criadas pela Lei Orçamentária n. 1862, de agôsto de 1885, e Lei nº 1.086, de 29 de dezembro de 1950, serão cobradas pela forma seguinte:

a) -

Amoladores

30,00

b) -

Carregadores

12,00

c) -

Engraxadores de sapatos

36,00

d) -

Magarefes

12,00

e) -

Talhadores

36,00

f) -

Marchantes

360,00

g) -

Fotógrafos ambulantes

60,00

h) -

Imprevisto de Cr$ 60,00 a

720,00

0183 - 17 - O IMPOSTO DE BAIXA DE CAPIM - criado pela Lei Orçamentária nº 1015, de julho de 1871, será cobrado de conformidade com o Livro I, Titulo 4º, Art. 186, do Código Tributário do Município e Lei nº 1508 de 21 de Novembro de 1951.

0183 - 18 - O IMPOSTO DE TRILHOS NAS VIAS PÚBLICAS, - criado pela Lei Orçamentária n.1 de fevereiro de 1893, será cobrado de conformidade com o Livro I, Titulo 4º, Art. 189 do Código Tributário do Município.

0183 - 19 - O IMPOSTO PARA VENDER FUMO - criado pela Lei Orçamentária n° 166 de dezembro de 1897, será cobrado de conformidade com o Livro I, Titulo 4°, Art. 190 do Código Tributário do Município e lei n° 1.086, de 29 de dezembro de 1950.

0183 - 20 - O IMPOSTO PARA VENDER BEBIDAS ALCOOLICAS - criado pela Lei Orçamentária nº 1126, de junho de 1873, e Lei 1.086, de 29 de dezembro de 1950, será cobrado de conformidade com a tabela seguinte:

a) -

Licença para vender bebidas durante 3 dias de carnaval, em estabelecimentos já coletados:

Na 1ª zona

360,00

Na 2ª zona

300,00

Na 3ª zona

180,00

Na 4ª zona

120,00

b) -

Licença para vender bebidas durante os 3 dias de carnaval, em estabelecimentos de instalação provisória e por isso mesmo não sujeitos a coleta:

1ª zona

600,00

2ª zona

420,00

3ª zona

300,00

4ª zona

240,00

c) -

Licença para vender bebidas em pastoris ou outros divertimentos populares, durante o período dos mesmos divertimentos:

1ª zona

300,00

2ª zona

180,00

3ª zona

150,00

4ª zona

100,00

d) -

Licença para vender bebidas em barracas instaladas a título precário, em locais permitidos:

1ª zona

480,00

2ª zona

240,00

3ª zona

180,00

4ª zona

120,00

e) -

Licença para vender bebidas em estabelecimentos provisórios por prazos não excedente a seis meses de Cr$ 120,00 a

2.400,00

f) -

Licença para vender bebidas em “buffet” de sociedades recreativas desportivas, inclusive clubes carnavalescos por ano Cr$ 180,00

420,00

Somente pelo carnaval de Cr$ 60,00 a

240,00

g) -

Licença para vender bebidas em pequenas barracas provisórias durante qualquer festividade, não excedendo de 15 dias

240,00

h) -

Licença para vender bebidas em pequenas barracas durante qualquer festividade que não exceda de 3 dias (barracas provisórias)

60,00

0197 - 1 - O IMPOSTO DE SELO EM ESTAMPILHAS - criado pela Lei n. 23 de 27 de fevereiro de 1948, incide sôbre todos os papéis e documentos referentes aos serviços públicos municipais. As petições que derem entrada na Prefeitura estão sujeitas apenas ao sêlo municipal, o impôsto de sêlo arrecadado de acôrdo com a tabela abaixo discriminada, e tendo em vista o Livro I, Título 5º Art. 194, do Código Tributário e lei n. 1.086, de 29 de dezembro de 1950.

TABELA

IMPÔSTO DE SÊLO EM ESTAMPILHAS

 

Atos sujeitos ao impôsto

Cr$

1 -

Atestado por qualquer autoridade do Município, independente de petição, excetuados aquêles que se referirem ao exercido do cargo para percepção de rendimentos e as que fôrem passadas para percepção de pensões de inativos para operar nos Institutos de Previdência ou instituições semelhantes

1,20

2 -

Documentos não sujeitos ao sêlo do município que tenham de ser apresentados a qualquer repartição Municipal, exceto. os comprovantes juntos aos processos de restituição de Impostos pagos indevidamente

1,20

3 -

Petições que entrarem em qualquer repartição do Município, em meia fôlha

2,40

4 -

Petições de réplica de quaisquer despachos e petições de recursos Administrativos, em meia fôlha

12,00

5 -

Petições outras anexadas aos respectivos processos administrativos em meia fôlha

2,40

 

Em meia fôlha que exceder

1,20

6 -

Petições dirigidas ao Prefeito, solicitando favôres ou concessões, em meia fôlha

24,00

 

Em meia fôlha que exceder

12,00

7 -

Petições dirigidas ao Prefeito, solicitando auxílios ou subvenções, em meia fôlha

60,00

 

Em meia fôlha que exceder

30,00

8 -

Petições ou representações solicitando isenções de impostos, em meia fôlha

24,00

 

em meia fôlha que exceder

12,00

9 -

Petições pedindo registro de titulo de profissional, patente ou carta de qualquer contrato, renovação ou transferência de contrato de procuração ou substabelecimento que tiver de produzir efeito em qualquer repartição do Município

6,00

0273 - 1 - O IMPOSTO PARA FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS - criado pela Lei Orçamentária nº 1862, de 1585, será cobrado de acôrdo com a tabela abaixo discriminada e tendo em vista o Livro I, Titulo 6º Art. 221, do Código Tributário.

Automáticos (balanças, máquinas, ou qualquer outro aparelho deste gênero, para verificação de pêso ou fôrça) para servir ao publico mediante remuneração, cada uma:

 

Nas 1ª e 2ª zonas

100,00

Nas 3ª e 4ª zonas

80,00

- B -

 

Bailes públicos, permitidos pela policia em estabelecimentos já coletados, cobrando entrada, por dia

80,00

Em qualquer outro local, cobrando entrada por dia

70,00

Baile a fantasia (durante os 3 dias de carnaval)

 

Em estabelecimento já coletado, por dia

100,00

Em qualquer outro local, cobrando as, entradas por dia

100,00

Barracas e bazares de prendas, por dia de funcionamento

40,00

Barracas para venda de comestíveis, não incluindo os impostos de fumo e bebidas, durante o período de qualquer festividade, por dia

5,00

- C -

 

Carroussel, venezianos, ou danglers para funcionamento durante, o periodo de qualquer festividade, por dia

100,00

Cinematógrafos:

 

Os estabelecimentos dêste gênero pagarão o impôsto de Indústra e Profissão

 

Circo (para funcionamento de companhias equestres e ginástica e profissões acrobáticas) por espetáculo.

 

Na 1ª zona

50,00

Na 2 zona

30,00

Na 3 zona

20,00

Na 4 zona

10,00

Espetáculos avulsos de qualquer gênero, lírico, dramático, ginástico acrobacia, prestidigitação, etc. sendo as entradas pagas e não sendo efetuadas em estabelecimentos, teatrais ou cinematográficos que já tenham pago o impôsto para exibição dêste gênero, por espetáculos:

 

Nas 1ª e 2ª zonas

40,00

Na 3ª zona

20,00

Na 4ª zona

10,00

- J -

 

Jogos permitidos tais como pim-pam-pum, pesca maravilhosa, bilhar japonês, congêneres, durante o período de qualquer festividade

35,00

Jogos permitidos (em cassinos e balneários):

 

1ª classe

20.000,00

2ª classe

10.000,00

- P -

 

Parque de diversões (instalados em logradouros públicos por dia):

 

Na 1ª zona

60,00

Na 2ª zona

40,00

Na 3ª zona

30,00

Na 4ª zona

20,00

Sendo instalado em terreno de propriedade de particular:

 

Na 1ª zona

40,00

Na 2ª zona

30,00

Na 3ª zona

20,00

Na 4ª zona

10,00

Tiro ao alvo (licença para funcionamento em qualquer festividade) (por dia):

 

Na 1.ª zona

16.00

Na 2.ª zona

10.00

Nas 3.ª e 4.ª zonas

6.00

Trivoli (licença para funcionamento, onde fôr permitido, em qualquer festividade) por dia

5.00

I - Para efeito de cobrança dêste impôsto considera-se o carroussel, o movido a motor, e o trivoli, o movido a mão.

 

II - Os divertimentos não previstos pagarão impostos variáveis de Cr$ 30,00 a

800.00

0273 - 2 - O IMPÔSTO SÔBRE INGRESSOS EM DIVERSÕES PUBLICAS - transferido para o Município pelo Decreto Orçamentário nº 332, de dezembro de 1935, incide sôbre bilhetes de ingressos em casas de espetáculos e quaisquer outros divertimentos públicos e será cobrado na razão de doze por cento (12%). Os contribuintes sujeitos a êste imposto ficam obrigados ao pagamento de taxa adicional de dez por cento (10%) sôbre o mesmo, de acôrdo com a Lei n° 57, de 8 de abril de 1948. (Livro I, Título VI, Art. 226, do Código Tributário).

OBSERVAÇÃO: - Os divertimentos instalados nos parques de diversões, festas do mesmo gênero, em recinto fechado, pagarão também impôsto desta rubrica com o abatimento porém, de cinqüenta por cento (50%) sôbre o preço do ingresso.

1154 - 1 - A TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - criada pela Lei Orçamentária de 15 de dezembro de 1936, será cobrada à razão de quatro por cento (4%) sôbre os impostos e taxas municipais (Livro II, Titulo I, Art. 252, do Código Tributário).

1214 - 1 - TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS - criada pela Lei Orçamentária nº 1607, de julho de 1881, será cobrada de acôrdo com a tabela abaixo discriminada e tendo em vista o Livro II, Título I, Art. 252 do Código Tributário e Lei nº 1.086, de 29/12/1950.

Alvará de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, 5% sôbre o valôr da respectiva licença ficando estabelecido o mínimo de

20,00

Arrematação de obras pela lavratura do respectivo têrmo

120,00

Anotações de despachos favoráveis à concessão de irresponsabilidade de impostos devidos por anteriores inquilinos Cr$ 60,00 devendo o recolhimento ser efetuado dentro do prazo de 30 dias depois da publicação do despacho, Cr$ 90,00 se o pagamento tiver lugar dentro de sessenta dias, depois dêsse prazo

180,00

Anotações de despacho pondo em execução leis ou decretos de autorização de isenção, de impostos municipais em favôr de emprêsas de qualquer gênero Cr$ 180,00, ficando suspensa a execução si o respectivo pagamento não fôr efetuado dentro de 30 dias após a publicação do despacho.

 

Anotação de isenção de Impôsto predial concedido de acôrdo com a legislação em vigôr, por lançamento

24,00

Anotação de isenção de impôsto de terreno loteado não edificado e não murado, até 5 lotes, por unidade

24,00

Por unidade excedente

12,00

Anotação de isenção de quaisquer outros impostos, por lançamento

24,00

Anotação de escritura de promessa de compra de prédios ou terrenos, por lançamento

36,00

Anotação de prédio ou terreno, quando motivada por alteração de firma comercial ou industrial 2% do impôsto anual, ficando estabelecida a taxa mínima de

10,00

Averbação de prédios sendo o valôr locativo de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00

18,00

Sendo de mais ele Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00

36,00

Sendo de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00

72,00

Sendo de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

240,00

Sendo de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00

360,00

De mais de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00

600,00

De mais de Cr$ 300.000,00 a Cr$ 500.000,00

720,00

De mais de Cr$ 500.000,00

1.200,00

Averbação de terreno sendo o valôr da venda do mesmo igual ou inferior a Cr$ 10.000,00

12,00

De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00

36,00

De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00

60,00

De mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 60.000,00

84,00

De mais de Cr$ 60.000,00 até Cr$ 100.000,00

120,00

De mais de Cr$ 100.000,00 ate Cr$ 200.000,00

180,00

De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00

240,00

De mais de Cr$ 300.000,00 ate Cr$ 500.000,00

600,00

De mais de Cr$ 500.000,00

1.200,00

As averbações devem ser requeridas e pagas dentro de 30 dias, a contar da data do registro de título de propriedade no Cartório geral de Imóveis.

 

Depois dêsse prazo pagarão as respectivas taxas, acrescidas de 50 % .

 

Certidão negativa por prédio, terreno ou estabelecimento

36,00

Por prédio, terreno ou estabelecimento excedente

18,00

Certidão geral, não excedente o limite de 3 laudas de papel almaço

36,00

Excedendo o limite indicado, cada lauda mais

18,00

Havendo busca por prédio, terreno ou estabelecimento, por ano mais

6,00

Certificado de valôr locativo, em impresso especial por prédio e para efeito de transmissão

12,00

Edital, publicação de

60,00

Expediente relativo a cada conhecimento ou guia de quitação que fôr extraído

3,00

Impressão ou publicação de jornais ou revistas (para que seja lavrado o têrmo de responsabilidade)

72,00

Imprevistos de Cr$ 10,00 a

1.200,00

Laudo de avaliação de prédios, requeridos pelo proprietário

120,00

Nomeações para despachantes municipais, por expedição do respectivo título

240,00

Nomeações para ajudantes de despachantes por expedição de título

120,00

Perempção (requerimento que permanecer em exigência por mais de trinta dias) relevação de

18,00

Registro de títulos de habilitação profissional

24,00

Registro de título conferidos por escolas superiores ou pelo C.R.E.A

36,00

Responsabilidade, fiança ou declaração (têrmo aditivo)

18,00

Transferência de firma comercial ou industrial para, que seja feita a devida averbação 24% sôbre o valor anual do imposto de licença para funcionamento e do de indústria e profissão do exercício anterior ficando estabelecida a taxa mínima de

120,00

Transferência de localização de estabelecimento comercial ou industrial ou alteração de firmas para que seja feita a devida averbação 6% sôbre o valôr anual do impôsto de licença para funcionamento e do de Indústria e Profissão do exercício anterior ficando estabelecida a taxa mínima de

60,00

Transferência de depósito fechado de Cr$ 100,00

600,00

Transferência de estabelecimento de automóvel para que seja feita a devida averbação

24,00

Transferência de propriedade de automóveis, caminhões, etc., para que seja feita a devida averbação

36,00

Transferência de contrato celebrado com a Municipalidade - 2%, sôbre o valôr do mesmo.

 

Traslado do teor do conhecimento, devendo ser colocada fotografia do matriculada e quando o conhecimento se referir a ambulantes

9,60

Traslado do conhecimento de quitação (vide Ato 183 de 25 de julho de 1939)

6,00

Traslado de conhecimento de condutores de veículos, destinados exclusivamente a fazer prova de estar quites, perante a Delegacia de Trânsito

6,00

Traslado de documento até duas laudas de papel

24,00

Por lauda excedente

12,00

Vistorias de máquinas ou taxas de emolumentos pela verificação anual de instalação mecânica funcionando em estabelecimento ou prédio de qualquer natureza com energia motriz de qualquer fonte (térmica, hidráulica, elétrica, etc..) de conformidade com a tabela seguinte:

 

Por instalação fracionária de HP

12,00

Por instalação de 1 a 3 HP

18,00

Por instalação de mais de 3 a 5 HP

30,00

Por instalação de mais de 5 a 10 HP

80,00

Por instalação de mais de 10 a 20

160,00

Por mais de 20 a 50

360,00

Por instalação de mais de 50 a 100

600,00

Por instalação de mais de 100 a 150

850,00

Por instalação de mais de 150 a 200

1.100,00

Por instalação de mais de 200, Cr$ 2,50 por HP excedente, não sendo computados na contagem as frações desta unidade.

 

1234 - 1 - A TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇAO, ACRÉSCIMO E CONSERTOS DE PRÉDIOS E OUTROS SERVIÇOS DEPENDENTES DA DIRETORIA DE OBRAS - criada pela Lei Orçamentária nº 120, de maio de 1843, será cobrada de acôrdo com a tabela discriminada e tendo em vista o Livro II, Titulo III, Art. 261 do Código Tributário.

Aprovação de projetos para aberturas de ruas ou avenidas:

 

Taxa fixa

200,00

Aprovação do projeto de loteamento:

 

Para cada lote constante da planta aprovada

3,00

Taxa mínima

30,00

Alteração de projetos de loteamento, o triplo das taxas acima.

 

Alteração do meio fio e passeio para acesso de veículo:

 

Em casas particulares

30,00

Em estabelecimentos comerciais ou Industriais

60,00

Alinhamento (taxa fixa do alinhamento ou arruamento para serviços a executar à margem das vias públicas)

25,00

Alinhamento para aberturas de ruas por metro

1,00

Alpendre, por metro quadrado

1,00

Andaime e tapumes fixos colocados no alinhamento das vias públicas, para obras parciais ou demolições

50,00

Andaimes transportáveis

25,00

Abraçadeiras ou estribos de ferro em tesoura

5,00

Azuleijos - colocação por metro quadrado

0,50

Armários de alvenaria embutidos, por unidade

12,00

Bomba de gasolina ou óleo combustível, quando pertencentes a um proprietário que possúa uma única

250,00

Bomba de gasolina ou óleo combustível, quando o possuidor tenha mais de uma, Cr$ 250,00 pela primeira e Cr$ 500,00 de cada que exceder:

 

Bomba de óleo lubrificante

200,00

Bombas de combustíveis nacionais

150,00

Idem, idem, (mudança ou consêrto de tanques)

50,00

Barracas provisórias (construção de):

 

Na 1ª zona

100,00

Na 2ª zona

50,00

Na 3ª zona

25,00

Na 4ª zona

12,00

Barracas já armadas (colocação de) 50% do impôsto sendo de lona

20,00

Sendo de madeira, não poderão exceder de 4,00m²

50,00

Beiral por metro linear

1,50

Beiral por metro quadrado

1,50

Bandeiras de ferro (colocação de) por unidade

4,00

Balcão de granito, por metro quadrado

2,00

Basculhantes por unidade

20,00

Calhas ou condutores de águas pluviais colocação ou substituição por metro linear

1,00

Chaminés - por metro de altura

7,00

Coberta - por metro quadrado

0,50

Casas de alvenaria (construção ou reconstrução) por metro quadrado de área de cada pavimento incluindo andaimes

1,50

Casa de madeira (construção ou reconstrução) por metro tro quadrado

0,50

Casa de taipa (construção ou reconstrução) por metro quadrado:

 

Na lª Zona

0,50

Na 2ª Zona

0,30

Cêrcas de alinhamento, por metro corrente

0,30

Cais (construção ou reconstrução) por metro corrente

5,00

Canalização escavação nas vias públicas para:

 

Em ruas que tenham calçamento moderno

60,00

Em ruas que tenham calçamento antigo

40,00

Em ruas que não tenham calçamento

15,00

Circos para funcionamento de companhias equestres ou ginástica

 

Nas 1ª e 2ª zonas

130,00

Na 3ª zona

50,00

Na 4ª zona

25,00

Carroussel (armação de) nas 1ª e 2ª zonas

50,00

Na 3ª zona

40,00

Na 4ª zona

25,00

Caibros (mudança de) por unidade

1,00

Cota de piso (taxa fixa)

115,00

Claraboias ou lanternas

60,00

Cachorro (unidade)

10,00

Cantoneiras (unidade)

8,00

Canil

30,00

Demolição de prédios ou paredes de alvenarias

15,00

Desmonte de terra para aterro, local por trimestre

35,00

Divisões de madeira, por metro corrente

3,00

Empanadas (colocação de)

35,00

Elevadores de montar cargas

200,00

Estábulos (construção ou reconstrução de) por metro quadrado

1,50

Escadas (construção, reconstrução ou colocação, metro de altura e piso)

12,00

Estuques de tetos por metro quadrado

0,70

Exploração de areal ou extração e areia em rio, por ano

1.000,00

Exploração de pedreiras

1.000,00

Exploração de barreiras, para venda de barro

700,00

Exploração de caieiras de tijolos ou cal

1.000,00

Enxamés por unidade

1,00

Esquadrias por unidade

10,00

Estrados de madeira sôbre barrotes, por metro quadrado

1,50

Fornos (para fins industriais)

300,00

Fôrro total (colocação ou substituição de) por metro quadrado

0,60

Forros parciais (construção ou reforma de) por metro quadrado

0,70

Garage (construção ou reconstrução de) por metro quadrado, em prédio existente

5,00

Galeria ou giraus de madeira em casas comerciais (armação de)

50,00

Grade (colocação ou substituição de grades de madeira em vãos internos) cada uma

3,00

Grades de ferro em vãos externos de casas comerciais

3,00

Gradil de ferro ou madeira em muros, metro linear

1,50

Galinheiros - quando de alvenaria

15,00

Galpão - por metro quadrado

1,50

Galerias de águas pluviais, por metro linear

2,50

Janela por unidde (casas de alvearia)

10,00

Luz elétrica (ligação de)

15,00

Lambrequim ou tabeiras - metro linear

1,00

Lambris (metro linear)

2,50

Legalização de serviços feitos sem licença ou em desacôrdo com a planta, o dôbro da taxa normal quando for dispensada a multa de infração.

 

Luz e fôrça (ligação de)

50,00

Marquizes - metros quadrados

8,00

Mesaninos por unidade

6,00

Muros de alinhamento (construção ou reconstrução de) por metro corrente

1,00

Muros divisórios (construção ou reconstrução de) por metro corrente

0,70

Muralhas de sustentação (construção ou reconstrução de) por metro corrente

2,50

Máquinas -- As taxas de assentamento das maquinas são as mesmas da tabela de vistoria

 

Meio fio réto e colocado pela Prefeitura, metro linear

25,00

Meio fio curvo e colocado pela Prefeitura, metro linear

27,00

As importâncias pagas serão creditadas na contribuição de futuro calçamento.

 

Manilha por metro linear

3,50

Parêdes mestras (construção ou reconstrução de) por metro quadrado de elevação

1,00

Parêdes divisórias (construção ou reconstrução de) por metro quadrado de elevação

0,70

Piscina

1.000,00

Platibandas (construção ou reconstrução de) por metro corrente

2,00

Pontes (construção ou reconstrução de) por metro corrente

10,00

Pavilhões para divertimentos permitidos:

 

Na 1ª zona

150,00

Na 2ª zona

100,00

Na 3ª Zona

40,00

Na 4ª zona

25,00

Postes (escavações nas vias públicas para colocação de) cada um

35,00

Postes provisórios (colocação de postes para ornamentação de logradouros públicos)

30,00

Portas de ferro ondulado, cada uma

40,00

Portadas (colocação ou substituição de) cada uma

3,00

Pilares do portão, reconstrução

7,00

Pérgolas - cada uma

40,00

Portão de ferro ou de madeira (colocação ou substituição de) cada um

45,00

Passeios internos (construção de) por metro quadrado

1,00

Palanques - veja tablado.

 

Pisos (impermeabilização e revestimento dos) metro quadrado

0,60

idem, parciais, por metro quadrado

1,00

Postes, por unidade

3,00

Pestanas, por metro quadrado

6,00

Portal de madeira, por unidade

11,00

Pilastras por unidade

13,00

Reboco interno por metro quadrado

0,40

Rebôco externo por metro quadrado

0,50

Reconhecimento e denominação de logradouros públicos

60,00

Revestimento de fachada por metro quadrado de elevação

0,60

Ripas (mudança de) por unidade

0,50

Soalho - veja piso.

 

Soleiras (colocação ou mudança de) cada uma

6,00

Sondagem com obrigação de fornecer resultado

30,00

Se fornecer resultado falso, multa

500,00

Tablado para divertimentos populares:

 

Nas 1ª e 2ª zonas

60,00

Na 3ª Zona

30,00

Na 4ª zona

20,00

Trivoli (armação de):

 

Na 1ª zona

120,00

Na 2ª zona

60,00

Na 3ª zona

25,00

Na 4ª zona

15,00

Telheiros (construção ou reconstrução de) por metro quadrado

1,50

Terraços cobertos ou não por metro quadrado

1,50

Tanques para lavagem, de roupa

15,00

Tanques para fins industriais

40,00

Tesouras - substituição total ou parcial

15,00

Tabiques (construção de) por metro corrente

3,00

Trave de cobertura ou soalho (colocação ou substituição de) por unidade

7,00

Varandas (cobertas ou não) por metro quadrado

1,50

Vãos internos (aberturas, eliminação ou transformação de) cada um

7,00

Vãos externos (aberturas eliminação ou transformação de vão em fachadas, muros ou paredes dando ou não para via pública), cada um

10,00

Venezianas (colocação ou substituição) por unidade

7,00

Vergas (colocação ou substituição) por unidade

7,00

Vigas de ferro ou cimento armado, por unidade

40,00

Vitrinas - por metro quadrado

20,00

OBSERVAÇÃO: - Os serviços não previstos na presente tabela ficam sujeitos a taxa variável de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00 por unidade.

1234 - 2 - TAXAS DE PLACAS DE AMBULANTES, DE PRÉDIOS DE ESTACIONADOS E DE CÃES: - criada pela Lei Orçamentária n. 294, de novembro de 1904 será cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: - Livro II, Titulo III. Art. 291 do (Código Tributário).

a) - placas de prédios

10,00

b) - placas de gaseteiros, ambulantes e estacionados

5,00

c) - placa de cães

4,00

1234 - 3 - A TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS, - criada pela Lei Orçamentária n. 79, de maio de 1839, incide sôbre todos aqueles que fizerem uso de balanças, pesos e medidas - que ficam obrigados aos pagamentos de aferição e revisão feitas respectivamente nos 1º e 2º semestres.

As aferições feitas no segundo semestre não estão sujeitas a revisão. As balanças, pêsos e medidas dos mercados públicos e das feiras pagarão estas taxas com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente. As taxas de aferição e revisão serão cobradas na razão de 50% (cinquenta por cento) para aferição de 50% (cinquenta por cento) para revisão de conformidade com a tabela abaixo discriminada. (Livro II Título III, Art. 292, do Código Tributário).

a) - Balanças.

Cr$

Ate 5 quilos, inclusive respectivas séries e pesos

12,00

De mais de 5 quilos até 10

25,00

Demais de 10 quilos até 20

45,00

De mais de 20 quilos até 50

85,00

De mais de 50 quilos até 100

120,00

De mais de 100 quilos até 300

170,00

De mais de 300 quilos até 500

220,00

De mais de 500 quilos até 1.000

300,00

Demais de 1.000 quilos

500,00

b) - Aferição e Revisão de Pesos:

 

Quando para o seu comércio ou indústria o interessado deseja pêsos a mais da série exigida, pagará pela seguinte tabela:

 

Pesos até 500 gramas

2,00

Pesos de 1 até 5 quilos

3,00

De 10 quilos até 50 quilos

30,00

c) Medidas de capacidade:

 

Para compra e venda de sêcos e cereais:

 

Pela série (1 decilitro até 5 litros)

7,00

Pelas medidas extras - série, serão cobradas as tabelas seguintes:

 

Por medida até 1 litro

2,00

Por medida de mais de 1 até 5 litros

3,00

Para venda de líquidos, vinhos, álcool, vinagre, azeite, querosene, por série

3,00

Por vasilhame para condução de álcool, leite ou outros líquidos até a capacidade de 1 litro

1,50

de 2 a 5 litros

2,50

De mais de 5 a 10 litros

10,00

De mais de 10 litros

15,00

Aferição e revisão de visível de bombas de gasolina, álcool e óleo

60,00

d) Metro, escala ou trenas existentes aos estabelecimentos comerciais:

 

Por qualquer medida de comprimento

60,00

De cada uma que acrescer

20,00

Mediante petição do interessado, poderá ser feita a aferição no próprio estabelecimento, cobrando-se mais 25% das taxas acima, ficando estabelecido o mínimo de Cr$ 10,00.

1234 - 4 - A TAXA DE ILUMINAÇÃO: - transferida para o Mude 1935, incide sôbre todos os prédios e terrenos situados no município pelo Decreto Orçamentário nº 332, de dezembro dos nas ruas servidas de iluminação pública, mesmo os isentos de impostos e taxas municipais. A taxa de iluminação será cobrada na base de quatro por cento (4%) sôbre o valôr locativo de prédio, os terrenos pagarão a taxa na razão de seis décimos por cento (0,6%) sôbre a coleta de imposto de terrenos não edificados. (Livro II, Titulo III, do Art. 301, do Código Tributário e Lei n. 1.086 de 29-12-1950.

1241 - 1 - A TAXA DE LIMPEZA E SANEAMENTO - criada pela Lei n. 1129, de junho de 1873, incide sôbre os prédios e terrenos situados no Município, devendo os primeiros pagar a taxa de seis por cento (6%) sôbre o respectivo valôr locativo, os últimos dois e quatro décimos por cento (2,4%) sôbre a coleta do impôsto de terrenos não edificados Livro II, Título IV, Art. 303 do Código Tributário e Lei 1.086 de 29-12-1950.

1261 - 1 - A CONTRIBUIÇÃO DE CALÇAMENTO - criada pela Lei Orçamentária n. 1, de fevereiro de 1893, será cobrada de uma só vez ou em quinze anuidades, à juros de seis por cento (6%) ao ano, dos proprietários de imóveis que sofrerem valorização decorrente da construção de calçamento (Livro II, Titulo V, Art. n. 307, do Código Tributário).

Para pagamento de uma só vez a tabela de preços por metro quadrado é a seguinte:

Calçamento sôbre 15 cm. de concreto, traço 1:4:8 paralelepípedos de lª. rejuntamento no traço 1.2 e farófia, traço 1.6

140,00

Calçamento sôbre 20 cm. de pedra britada paralelepípedos de 1a., rejuntamento no traço de 1:2 e farófia traço 1:6

110,00

Calçamento sôbre 20 cm. de pedra britada paralelepípedos de 2a. e rejuntamento no traço de 1:2 e farófia traço 1:6

86,00

Calçamento sôbre 6 cm. de areia, paralelepípedos e rejuntamento no traço de 1:2

52,00

Calçamento de asfalto sôbre 20 cm, de pedra n. 5,3 cms de pedra n. 3 e 2 cms, de cascalhinhos e dez litros de asfalto por metro quadrado

80,00

A taxa de conservação de calçamento é também devida pelos automóveis, auto-ônibus e auto-caminhões, matriculados ou guardados no Município e será cobrado anual mente de modo seguinte:

 

a) - automóvel

50,00

b) - auto-ônibus e auto-caminhões

150,00

2010 - 1 - A INVESTIDURA DE TERRENOS - decorre de cessão de áreas de terrenos pertencentes a Municipalidade, e excedentes dos limites de qualquer via pública (Livro III, Título I, Art. 316, do Código Tributário).

2010 - 2 - A RENDA DO TEATRO SANTA ISABEL - criada, pela Lei Orçamentária n. 18, de dezembro de 1937, provém da locação para realização de espetáculos, festivais ou reuniões de qualquer espécie e do arrendamento do bar. (Livre III Título I, Art. 317 do Código Tributário). O preço da locação será dividido em três partes da maneira seguinte:

Aluguel

300,00

Luz

200,00

Pessoal

450,00

Armação do Palco Suplementar

50,00

A fôlha do pessoal externo poderá ser reduzida se o requerente não precisar do número de empregados nela mencionados de acôrdo com a Administração.

Em vesperal as taxas de luz e pessoal externo terão a redução de 50%. Quando qualquer função passar da meia noite cobrar-se-á mais Cr$ 50,00 por hora ou fração.

4110 - 1 - A RENDA DOS MERCADOS PÚBLICOS - criada pela Lei n. 1393, de maio de 1879 provêm da taxa cobrada diariamente dos locatários dos compartimentos de conformidade com o gênero de negócio e tendo em vista a tabela seguinte (Livro IV, Art. 321, do Código Tributário) e Lei n. 1.086 de 29-12-1950.

MERCADO DE SÃO JOSÉ

 

- A -

 

Aves

6,00

Artigos de cipó

6,00

- B -

 

Bazar

12,00

Bazar (esquina)

14,00

Barraca (botequim de la.)

18,00

Idem de 2a.

12,00

Idem de 3a.

9,60

Idem de 4a.

7,20

Barracas de pães

3,60

Barracas de flôres

3,60

Barracas de fumo

2,40

Barracas de gêlo

4,80

Barracas de caldo de cana de 1a.

18,00

Idem de 2a.

12,00

Idem de 3a.

9,60

Barracas de especiarias (grande)

18,00

Barracas de especiarias (pequena)

12,00

- C -

 

Café (torrefação e venda)

24,00

Comidas

6,00

Calçados

12,00

Calçados (esquina)

18,00

Chapéus

12,00

Carne verde

8,40

Carne verde (esquina)

9,60

Carne de suíno (esquina)

8,40

Carne de suíno

7,20

Cereais

6,00

Cereais (esquina)

8,40

- E -

 

Ervas

2,40

Estivas

12,00

Estivas (esquina)

18,00

Entrada de volumes

0,60

Especiarias de la.

18,00

Idem de 2a.

12,00

- F -

 

Fiteiros de cigarros

6,00

Fazendas e roupas feitas

12,00

Fazenda (esquina)

18,00

Fressuras

4,80

Ferragens

18,00

Ferros Velhos

12,00

Frutas

3,60

- G -

 

Geladeiras

6,00

- L -

 

Leite

2,40

Louças de barro

2,40

Livros usados

6,00

- M -

 

Miudezas (compartimento)

18,00

Miudezas (compartimento esquina)

24,00

Miudezas (fiteiro grande)

18,00

Miudezas (fiteiro pequeno)

12,00

- O -

 

Objetos usados

12,00

Oficinas de relógios

6,00

Oficinas de calçados

6,00

- Q -

 

Quadros

6,00

- T -

 

Tabacarias de la.

24,00

Idem de 2a.

12,00

- V -

 

Verduras

3,60

Os negócios não especificados pagarão de Cr$ 120 a Cr$ 24,00 a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DA MADALENA

 

- A -

 

Aves

3,60

- B -

 

Barbearias

3,60

- C -

 

Café (torrefação e venda)

6,00

Carne verde

7,20

Carne verde (esquina)

8,40

Carne de suíno

6,00

Carne preparada

6,00

Carne de Caprino e lanígero

6,00

Comidas de la.

4,80

Comidas de 2a.

2,40

Comidas (esquina)

4,80

Caldo de cana

3,60

- E -

 

Estivas

6,00

Estivas (esquina)

7,20

Entradas de volume

0,20

- F -

 

Fazendas

7,20

Fazendas (esquina)

8,40

Frutas e verduras

2,40

Frutas e verduras (esquina)

8,60

- L -

 

Louças de barro

8,00

Locação em pedras avulsas

1,80

A locação dos compartimentos grandes custará mais de Cr$ 0,60 para qualquer gênero de negócio.

 

Os negócios não especificados pagarão Cr$ 0,60 a Cr$ 12,00, a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DA ENCRUZILHADA

 

- A -

 

Aves

5,00

- B -

 

Bar-Restaurante

50,00

Bazar

10,00

- C -

 

Carne verde

9,00

Carne de Suíno

8,00

Carne de carneiro

7,00

Carne de caprino

8,40

Caldo de cana

15,00

Calçados

10,00

Côcos

5,00

- E -

 

Estivas

10,00

Especiarias

10,00

Entradas de volumes

0,20

Ervas

2,40

- F -

 

Fazendas

12,00

Ferragens

9,00

Frutas

5,00

Flôres

5,00

Fiteiros de cigarros

6,00

Fressuras

3,60

- O -

 

Oficinas de consêrtos de relógios

5,00

- P -

 

Peixes

5,00

- T -

 

Tabacarias

8,00

- V -

 

Verduras

3,00

Verduras e frutas

5,00

Os negócios não especificados pagarão de Cr$ 1,00 a Cr$ 20,00, a juizo do Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DE CASA AMARELA

 

Na parte interna:

 

Compartimento de carne (tipo grande)

7,20

Compartimento de carne (tipo pequeno)

4,80

Compartimento de outras mercadorias (tipo grande)

7,20

Idem de outras mercadorias (tipo pequeno)

6,00

Idem de outras mercadorias (tipo menor)

4,80

Entradas de volume

0,20

Na parte externa:

 

Compartimento grande

6,00

Compartimento médios

3,60

Compartimento pequeno

2,40

Os negócios não especificados pagarão Cr$ 1,20 a Cr$ 12,00, a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DE TEGIPIO'

 

Compartimento de carne verde

6,00

Compartimento de carne de suíno

6,00

Compartimentos de outras mercadorias (tipo grande)

7,20

Compartimento de outras mercadorias (tipo médio

4,80

compartimento de outras mercadorias (tipo pequeno)

3,60

Entradas de volume

0,20

Avulso por metro quadrado - Cr$ 0,60 a

1,20

Os negócios não especificados pagarão de Cr$ 1,20 a Cr$ 12,00, a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DE SANTO AMARO

 

Compartimento de carne

6,00

Compartimentos de esquina e na entrada principal

4,20

Compartimentos de esquina e dos demais locais

3,60

Compartimentos de canto

3,60

Compartimentos de frente

2,40

Compartimento tipo comum

2,40

Entrada de volume

0,20

Avulso por metro quadrado de Cr$ 0,60 a

1,80

Os negócios não especificados pagarão de Cr$ 1,20 a Cr$ 12,00, à juízo do sr. Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DE AFOGADOS

 

Compartimento de aves

3,60

Compartimento de carne verde

7,20

Compartimento de carne de suíno

6,00

Compartimento de carne verde e de suíno, sendo de esquina

7,20

Compartimento (tipo pequeno)

4,20

Compartimento (de canto)

4,80

Compartimento (tipo médio)

4,20

Compartimento (esquina)

4,80

Compartimento de barbeiros

1,80

Compartimento de frutas e verduras

1,80

Compartimento de frutas e verduras (tipo grande ou esquina)

3,00

Compartimento de comida (tipo pequeno)

2,40

Compartimento de comida (tipo grande ou esquina)

3,60

Entradas de volumes

0,20

Fiteiros de cigarros

6,00

Avulso por metro quadrado de Cr$ 0,60 a

4,80

Os negócios não especificados pagarão Cr$ 1,20 a Cr$ 12,00, a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

 

MERCADO DA BOA VISTA

 

Compartimentos externos

10,80

Restaurantes

10,80

Compartimentos grandes

8,40

Compartimentos pequenos (para frutas)

6,00

Compartimento médio

6,00

Compartimento de carne

8,40

Compartimentos de verduras

3,60

Entradas de volumes

0,20

Avulsos por metro quadrado de Cr$ 0,60 à

1,20

Os negócios não especificados pagarão de Cr$ 1,20 a Cr$ 12,00, a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

 

Disposições Gerais:

I - os depósitos pagarão como compartimentos de acôrdo com o Gênero do negócio.

II - as oficinas, em geral, pagarão Cr$ 1,20 a Cr$ 6,00, conforme o ramo de negócio a juízo do Administrador Geral dos Mercados.

III - os compartimentos de esquina pagarão mais Cr$ 1,20 diariamente, bem como os que adicionarem mercadorias alheias ao ramo principal.

IV - em vez de locação por compartimento os vendedores de peixe pagarão diariamente:

Por quilogramo de peixe e crustácios

0,25

V - as taxas serão cobradas também fóra dos mercados e onde haja venda de pescado.

VI - as locações fora de compartimento pagarão diariamente Cr$ 1,80.

VII - as locações apropriadas para venda de crustáceos pagarão diariamente Cr$ 0,40 em qualquer Mercado.

4110 - 2 - A RENDA DO MATADOURO - criada pela Lei n. 1101, de maio de 1873, modificada pela Lei n. 1064 de 12/12/1919, é constituída das taxas de abatimento, transporte de carne verde e congêneres das do frigorífico e da vendagem de sub-produtos, inclusive a venda de gêlo. As taxas serão cobradas de acôrdo com a tabela seguinte. (Livro IV, Título I, Art. 325, do Código Tributário) e Lei 1086 de 29/12/1950.

a) - carne de boi, por quilograma

0,24

b) - suínos, por quilograma

0,18

c) - ovinos, caprinos por cabeça

2,40

d) - carne congelada, de bovino, por quilograma

0,24

e) - carne congelada de suíno por quilograma

0,18

f) - carne congelada de ovino, caprino, por cabeça

2,40

g) - carne de salpresa do Estado por quilograma

0,18

h) - armazenagens de mercadorias, nas Câmaras frigoríficas, por quilograma, por mês ou fração de mês

0,12

i) - transporte de carne de boi, por quilograma

0,12

j) - quando se tratar do abatimento de vacas, a cobrança será feita pelo dôbro.

0,12

GÊLO: Preço corrente na praça

 

O transporte de suínos será feito pelo Matadouro mediante o pagamento de Cr$ 6,00, por unidade bem como o de ovinos e caprinos a razão de Cr$ 2,40.

 

4120 - As TAXAS DOS CEMITÉRIOS - criada pela Lei Orçamentária n. 545, de junho de 1862, serão arrecadadas de conformidade com as alíneas constantes da tabela abaixo, tendo em vista o Livro IV, Titulo II, Art. 326 do Código Tributário.

a) - por aluguer de catacumbas pertencentes a Municipalidade pelo prazo do Regulamento.

 

para adultos

100,00

para crianças

50,00

Alienação de catacumbas grandes

3.000,00

Alienação de catacumbas pequenas

1.500,00

b) - por encerramentos de catacumbas pertencentes a Irmandade, Confraria ou Ordem.

 

Grande

40,00

Pequena

20,00

c) - por encerramento de jazigo, túmulo, mausoléo ou carneiro destinado e perpetuidade:

 

Grande

70,00

Pequena

60,00

d) -sepulturas comuns ou reservadas:

 

Grande

12,00

Pequena

6,00

e) - por prorrogação de prazo de inhumação que tenha sido efetuado em catacumba pertencente a Municipalidade, por ano:

 

Grande

500,00

Pequeno

300,00

Ídem, de cova rasa por ano:

 

Grande

10,00

Pequena

5,00

f) - por metro quadrado do terreno cedido para construção de jazigo ou mausoléo destinado a perpetuidade

1.300,00

g) - por espaço nos muros dos cemitérios públicos para depósitos de esqueletos destinados a perpetuidade:

 

Grande

200,00

Pequeno

120,00

h) - por ossário construído pela Municipalidade:

 

Alienação

800,00

Arrendamento, por ano

50,00

i) - por metro quadrado de terreno cedido perpetuamente à Irmandade, Confraria ou Ordem

1.200,00

j) - por colocação de pedra, lápide ou lousa com inscrição em catacumba, túmulo ou mausoléo, o limite de 50 x 60

20,00

Excedendo o limite indicado

25,00

k) - para fazer canteiros ajardinados, ladrilhos, adiante das sepulturas, catacumbas, jazigos, túmulos, mausoléo ou carneiro e mantê-los durante três anos

50,00

Para conservá-los depois de findo o prazo por ano

30,00

l) - para colocar em sepulturas, catacumbas, jazigos, túmulos ou carneiro, grades, arcos prateleiras, etc.

50,00

m) - para retirar esqueletos que se encontram enterrados em catacumbas, jazigo, túmulos, mausoléo, carneiro

30,00

n) - para recolhimento de esqueletos transferidos de outros cemitérios, Igreja ou depósito

40,00

o) - para exame de planta de mausoléo, carneiro ou jazigo

30,00

p) - exumação de cadáveres por determinação da polícia

gratis

q) - quando requerida por outrem

60,00

6210 - 1 - AS MULTAS POR RETENÇAO DAS RENDAS - criada pela Lei Orçamentária n. 965, de julho de 1870, serão cobradas de todos aqueles que recolherem aos cofres municipais os impostos e taxas, depois de esgotado o prazo marcado em EDITAL cobra-se-á a multa de 10% (dez por cento), depois dêsse prazo.

6210 - 2 - A MULTA POR INFRAÇÃO - criada pela Lei Orçamentária n. 79, de maio de 1939, recái sôbre todos aqueles infringirem as leis, decretos, atos, regulamentos, instruções, dispositivos especiais.

6230 - 2 - A VENDA DE SUB-PRODUTOS DA LIMPEZA PÚBLICA - criado pelo Decreto n. 332, de dezembro de 1935, resultada da venda de trapos, cinzas e quaisquer outros materiais colhidos antes ou depois de incineração do lixo.

DESPESA

Art. 2º A despêsa do Município do Recife para o exercício financeiro de 1952 é fixada em cento e cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 152.734.200,00) discriminada pelos quadros abaixo e distribuídos pela forma seguinte:

Códigos Local-Geral

Designação

Despêsa efetiva

Mutações Patrimoniais

Total

 

1 - Administração Geral

Cr$

Cr$

Cr$

101 -

Poder Executivo.

     

101.8020 -

Pessoal Fixo

144.000,00

 

144.000.00

102 -

Gabinete do Prefeito

     

102.8020 -

Pessoal Fixo

230.000,00

 

230.000,00

103 -

Câmara Municipal do Recife

     

103.8000 -

Pessoal Fixo

4 259.200,00

   

103 8001 -

Pessoal Variável

256.800,00

   

103.8002 -

Material Permanente

 

25.000,00

 

103.8003 -

Material de Consumo

30.000,00

   

103.8004 -

Despêsas Diversas

70.000,00

   
   

4.616 000,00

25.000,00

4.641.000,00

104 -

Secretaria da Prefeitura

     

104.8040 -

Pessoa Fixo

1.670.000,00

   

104.8041 -

Pessoa Variável

1.100.000,00

   

104.8042 -

Material Permanente

 

100.000,00

 

104.8043 -

Material de Consumo

300.000,00

   

104.8044 -

Despêsas Diversas

540.000,00

   
   

3.610.000,00

100.000,00

3.710.000,00

105 -

Procuradoria Municipal

     

105.8040 -

Pessoal Fixo

621.000,00

   

105.8041 -

Pessoal Variável

9.000,00

   
 

Total

630.000,00

 

630.000,00

 

Total geral

9.230.000,00

125.000,00

9.355.000,00

 
 

2 - Exação e Fiscalização Financeira

     

201 -

Diretoria da Fazenda

     

201.8110 -

Pessoal Fixo

7.536.000,00

   

201.8111 -

Pessoal Variável

1.850.000,00

   

201.8112 -

Material Permanente

 

250.000,00

 

201.8113 -

Material de Consumo

435.000,00

   

201.8114 -

Despesas Diversas

800.000,00

   
   

10.621.000,00

250.000,00

10.871.000,00

202 -

Fiscalização Externa

     

202.8120 -

Pessoal Fixo

3.160.000,00

 

3.160.000,00

203 -

Percentagens, Comissões e outras Despêsas

     

203.8110 -

Pessoal Fixo

1.300.000,00

   

203.8114 -

Comissão do Estado

2.460.000,00

   
   

3.760.000,00

 

3.760.000,00

 

Total

17.541.000,00

250.000,00

17.791.000,00

 
 

3 - Segurança Pública e Assistência Social

     

301 -

Contribuição para o Serviço Social Contra o Mocambo

     

301.8294 -

Quota do Município

226.832,00

 

226.832,00

302 -

Subvenções a Auxílios Assistenciais

     

302.8284 -

Para fins de Segurança Pública e Assistência Social

1.069.000,00

 

1.069.000,00

 

Total

1.295.832,00

 

1.295.832,00

 
 

4 - Educação Pública

     

401 -

Diretoria de Documentação e Cultura

     

401.8370 -

Pessoal Fixo

2.332.200,00

   

401.8371 -

Pessoal Variável

1.212.000,00

   

401 8372 -

Material Permanente

 

460.000,00

 

401.8373 -

Material de Consumo

240.000,00

   

401.8374 -

Despêsas Diversas

443.000,00

   
   

4.227.200,00

460.000,00

4.687.200,00

402 -

Contribuição para o Estado

     

402.8384 -

Quotas do Município

3.060 000,00

 

3.060.000,00

403 -

Subvenções e Auxílios Educacionais

     

403.8384 -

Para fins Culturais

1.488.600,00

 

1.488.600,00

 

Total

8.775.800,00

460.000,00

9.235.800,00

 
 

5 - Saúde Pública

     

501 -

Diretoria dos Serviços Médicos Municipais

     

501.8490 -

Pessoal Fixo

1.309.200,00

   

501 8491 -

Pessoal Variável

85.000,00

   

501.8492 -

Material Permanente

 

50.000,00

 

501.8493 -

Material de Consumo

300.000,00

   

501.8494 -

Despêsas Diversas

60.000,00

   
   

1.754.200,00

50.000,00

1.804.200,00

502 -

Contribuição para o Departamento de Assistência Hospitalar

     

502.8484 -

Quota do Município

7.000.000,00

 

7.000.000,00

503 -

Subvenções e Auxílios Sanitários

     

503.8484 -

Para fins de defêsa da Saúde Pública

350.000,00

 

350.000,00

 

Total

9.104.200,00

50.000,00

9.154.200,00

 
 

6 - Dívida Pública

     

602 -

Divina externa Fundada

     

601.8724 -

Amortização e Juros dos Empréstimos Externos

366.822,00

 

366.822,00

602 -

Dívida Interna Fundada

     

602.8734 -

Amortização dos Empréstimos Internos

 

2.974.779.60

 

602.8744 -

Juros dos Empréstimos Internos

2.498.553,40

   
 

Total

2.498.553,40

2.974.779,80

5.473.333,00

   

2.865.375,40

2.974.779,60

5.840.155,00

 
 

7 - Serviços Industriais

     

701 -

Matadouro Modêlo

     

701.8690 -

Pessoal Fixo

1.588.000,00

   

701.8691 -

Pessoal Variável

2.562.000,00

   

701.8692 -

Material Permanente

 

200.000,00

 

701.8693 -

Material de Consumo

400.000,00

   

701.8694 -

Despésas Diversas

500.000,00

   
 

Total

5.050.000,00

200.000,00

5.250.000,00

 
 

8 - Serviços de Utilidade Pública

     

801 -

Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos do Município

     

801.8890 -

Pessoal Fixo

7.060.000,00

   

801 8891 -

Pessoal Variável

2.700.000,00

   

801.8892 -

Material Permanente

 

60.000,00

 

801.8893 -

Material Consumo

100 000,00

   

801.8894 -

Despésas Diversas

1.120.000,00

   
 

Total

10.980.000,00

60.000,00

11.040.000,00

802 -

Obras Novas o Melhoramentos

     

802.8894 -

Destinado ao Plano de Obras Novas Estradas e Melhoramentos em Geral

15.000.000,00

 

15.000.000,00

803 -

Conservação de Próprios, reparos, conservação de pontes e custeio de autos oficiais

     

803.8891 -

Pessoal Variável

12.470.000,00

   

803.8892 -

Material Permanente

 

1.000. 000,00

 

803.8893 -

Material de Consumo

3.000.000,00

   

803.8894 -

Despêsas Diversas

1.000.000,00

   
   

16.470.000,00

1.000.000,00

17.470.000,00

804 -

Execução do Plano da Cidade

     

804.8894 -

Desapropriações

1.500.000,00

 

1.500.000,00

805 -

Administração de Arborização e Jardins

     

805.8810 -

Pessoal Fixo

854.000,00

   

805.8811 -

Pessoal Variável

5.830.000,00

   

805.8812 -

Material Permanente

 

120.000,00

 

805.8813 -

Material de Consumo

250.000.00

   

805.8814 -

Despêsas Diversas

150.000,00

   
   

7.084.000,00

120.000.00

7.204.000,00

806 -

Diretoria da limpêsa Pública

     

806.8850 -

Pessoal Fixo

1.610.000,00

   

806.8851 -

Pessoal Variável

12.810.000,00

   

806.8852 -

Material Permanente

 

1.000.000,00

 

806.8853 -

Material de Consumo

2.300.000,00

   

806.8854 -

Despêsas Diversas

630.000,00

   
   

17.350.000,00

1.000.000,00

18.350.000,00

807 -

Iluminação Pública

     

807.8894 -

Despêsas Diversas

6.900.000,00

 

6.900.000,00

808 -

Administração Geral dos Mercados e Cemitérios

     

808.8890 -

Pessoal Fixo

2.184.000,00

   

808.8891 -

Pessoal Variável

2.766.000,00

   

808.8892 -

Material Permanente

 

80.000,00

 

808.8893 -

Material de Consumo

170.000,00 00

   

808.8894 -

Despêsas Diversas

360.000,00

   
   

5.480.000,00

80 000,00

5.560.000,00

809 -

Subscrição de Ações da Cia, Hidro Elétrica do São Francisco

     

809.8894 -

Para pagamento de 15% das ações subscritas

 

1.467.600,00

1.467.600,00

 

Total

80.764.000,00

3.727.600,00

84.491.600,00

 
 

9 - Encargos Diversos

     

901 -

Funcionários Adidos e em Disponibilidade

     

901.8930 -

Pessoal Fixo

300.000,00

 

300.000,00

902 -

Pensões Diversas

34.800,00

 

34.800,00

903 -

Contribuição para o Instituto de Previdência doe Servidores do Estado de Pernambuco

     

903.8900 -

Pessoal Inativo

3.800.000,00

   

903.8914 -

Quota do Município

4.220.000,00

   
   

8.020 000.00

 

8.020.000,00

904 -

Contribuição para, o Consêlho Técnico de Economia e Finanças e Associação Brasileira doe Municípios

     

904.8984 -

Quota do Município

22.000,00

   

905 -

Cumprimento de Sentenças

     

905.8924 -

Para pagamento de sentenças judiciárias

400.000.00

 

400.000,00

906 -

Eventuais

     

906.8994 -

Para despêsas imprevistas

300.000,00

 

300.000,00

907 -

Indenizações e Restituições

     

907.8924 -

Importância a indenizar e a restituir

285.813,00

 

285.813,00

908 -

Licença, Prêmios

     

908.8990 -

Para pagamento a funcionários com mais de 35 anos de serviços

800.000,00

 

800.000,00

909 -

Auxílios Diversos

     

909.8984 -

Para Fins Diversos

158.000,00

 

158.000,00

 

Total

10.320.613,00

 

10.320.613,00

TOTAL GERAL

144.946.820,40

7.787.379,60

152.734.200,00

RESUMO

 

1 - Administração Geral

9.230.000,00

125.000,00

9.355.000,00

2 - Exação e Fiscalização Financeira

17.541.000,00

250.000,00

17.791.000,00

3 - Segurança Pública e Assistência Social

1.295.832,00

 

1.295.832,00

4 - Educação Pública

8.775.800,00

460.000,00

9.235.800,00

5 - Saúde Pública

9.104.200,00

50.000,00

9. 154.200,00

6 - Divida Pública

2.865.375,40

2. 974.779,60

5.840.155,00

7 - Serviços Industriais

5.050.000,00

200.000,00

5.250.000,00

8 - Serviços de Utilidade Pública

80.764.000,00

3.727.600,00

84.491.600,00

9 - Encargos Diversos

10.320.613,00

 

10.320.613,00

TOTAL DA DESPESA

144.946.820,40

7.787.379,60

152.734.200,00

Art. 3º Fica estabelecido o regime de duodécimo mensal para a movimentação das diversas verbas do presente orçamento, excetuando-se aquelas cujos pagamentos sejam exigíveis de uma só vez.

Art. 4º Prefeito aplicará todos os saldos orçamentários, bem assim os anteriores porventura existentes, na execução do plano de remodelação da cidade, obras novas e melhoramentos em geral.

Art. 5º A Municipalidade, na forma da Lei nº 232, de 10 de janeiro de 1949, fiscalizará as instituições subvencionadas.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal baixará as instruções necessárias a bôa marcha e integral execução da presente Lei Orçamentária.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de novembro de 1951

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito

 

1 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

     

101 -

Poder Executivo

     

101.8020 -

PESSOAL FIXO

     
 

CLASSIFICAÇÃO

 

Total Anual

Total da

Consignação

 

Subsidio e representação do Prefeito, sendo Cr$ 96.000,00 de subsidio e Cr$ 48.000,00, de representação

 

144.000,00

144.000,00

1.02 -

Gabinete do Prefeito

     

102.8020 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) Vencimentos:

     

1 -

Chefe de Gabinete (em comissão)

“N”

58.800,00

 

1 -

Oficial de Gabinete (em comissão)

“I”

40.800,00

 

1 -

Motorista

“F”

30.000,00

 

2 -

Contínuos

“D”

45.600,00

 
     

173.200,00

 
 

b) Gratificação adicional de tempo de serviço

 

18.000,00

 
 

c) Abono familiar

 

33.200,00

 
 

d) Gratificação ao motorista por serviço extraordinário

 

3.600,00

230.000,00

103 -

Câmara Municipal do Recife

     

103.8000 -

PESSOAL FIXO

     

I -

Subsídios dos Vereadores

 

2.700.000,00

 

II -

Secretaria:

     
 

a) Vencimentos:

     

1 -

Diretor Geral

“S”

90.000,00

 

1 -

Assistente

“J”

44.400,00

 

4 -

Oficiais

“I”

163.200,00

 

7 -

Oficiais

“H”

260.400,00

 

7 -

Oficiais

“G”

235.200,00

 

2 -

Oficiais

“F”

60.000,00

 

1 -

Zelador

“F”

30.000,00

 

1 -

Motorista

“F”

30.000,00

 

2 -

Escreventes Datilógrafos

“E”

52.800,00

 

7 -

Auxiliares

“E”

184.800,00

 

4 -

Contínuos

“D”

91.200,00

 

4 -

Serventes

“C”

76.800,00

 

2 -

Mensageiros

“B”

31.200,00

 
     

4.050.000,00

 
 

b) Gratificação adicional de tempo de serviço

 

48.640,00

 
 

c) Abono familiar

 

36.000,00

 
 

d) Gratificações diversas:

     

1 -

Gratificação extraordinária ao Diretor Geral da Secretaria

 

12.000,00

 

2 -

Gratificação de Cr$ 7.200,00 a cada um dos funcionários designados para os serviços de ata, Resenha, Expediente, Arquivo e ao datilógrafo encarregado da lavratura de atas.

 

36.000,00

 

3 -

Gratificação de Cr$ 4.200,00 a cada um dos serventes e contínuos, pela prestação de serviços extraordinários

 

33.600,00

 

4 -

Gratificação de Cr$ 2.400,00 a cada um dos funcionários que exerçam as funções de secretários das Comissões Permanentes

 

12.000,00

 

5 -

Gratificação ao motorista por serviços prestados fóra da hora do expediente

 

6.000,00

 

6 -

Gratificação a funcionários pela prestação de serviços extraordinários fóra da hora do expediente

 

24.960,00

4.252.000,00

103.8001 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

a) Serviço taquigráfico

 

184.800,00

 
 

b) Redação de debates

 

72.000,00

256.800,00

103.8002 -

MATERIAL PERMANENTE

 

25.000,00

25.000,00

103.8003 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

30.000,00

30.000,00

103.8004 -

DESPESAS DIVLRSAS

 

70.000,00

70.000,00

       

4.641.000,00

104 -

Secretaria da Prefeitura

     

104.8040 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Diretor Geral (em comissão)

“S”

90.000,00

 

3 -

Chefes de Secção

“N”

176.400,00

 

1 -

Encarregado da Papelaria e do Material de Expediente

“N”

58.000,00

 

3 -

Escriturários

“J”

133.200,00

 

2 -

Escriturários

“H”

74.400,00

 

3 -

Escriturários

“G”

100.800,00

 

1 -

Zelador

“G”

33.600.00

 

2 -

Escriturários

“F”

60.000,00

 

1 -

Ajudante de Zelador

“F”

30.000,00

 

1 -

Motorista

“F”

30.000,00

 

10 -

Escreventes - datilógrafos

“E”

264.000,00

 

6 -

Praticantes

“D”

114.000,00

 

5 -

Contínuos

“D”

114.000,00

 

9 -

Serventes

“C”

172.800,00

 
     

1.452.000,00

 
 

b) - Gratificação adicional por tempo de serviço

 

126.000,00

 
 

c) - Abôno familiar

 

87.200,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1 -

Ao Chefe do Expediente por serviços extraordinários

 

2.400,00

 

2 -

Ao Motorista por serviços extraordinários.

 

2.400,00

1.670.000,00

104.8041 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

Pessoal contratado

 

1.1.00.000,00

1.100.000,00

104.8042 -

MATERIAL PERMANENTE

 

100.000,00

100.000,00

104.8043 -

MATERIAL DE' CONSUMO

 

300.000,00

300.000,00

104.8044 -

DESPESAS DIVERSAS

     
 

a) - Indiscriminadas

 

300.000,00

 
 

b) - Publicações no “Diário Oficial”

 

240.000,00

540.000,00

       

3.710.000,00

105 -

Procuradoria Municipal

     

105.8040 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Procurador dos Feitos

“S”

90.000,00

 

1 -

Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos

“P”

66.000,00

 

2-

Procuradores Auxiliares

“O”

124.800,00

 

2 -

Procuradores Adjuntos

“N”

117.600,00

 

1 -

Solicitador

“H”

37.200,00

 

1 -

Continuo

“D”

22.800,00

 

2 -

Oficiais de Justiça

“C”

38.400,00

 
     

496.800,00

 
 

b) - Gratificação adicional de tempo de serviço

 

100.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

24.200.00

621.000,00

105.8041 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

Gratificação a três serventes do Fôro

 

9.000,00

9.000,00

       

630.000,00

 
 

2 - EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

     

301 -

Diretoria da Fazenda

     

201.8110 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Diretor-Geral em Comissão)

S

90.000,00

 

1 -

Contador

S

90.000,00

 

1 -

Assistente cio Diretor Geral

Q

69.000,00

 

1 -

Tesoureiro

Q

69.600,00

 

1 -

Ajudante de Tesoureiro

N

58.800,00

 

1 -

Inspetor Geral de Serviço Externo de Lançamentos

N

58.800,00

 

8 -

Chefes de Secção

N

470.400,00

 

11 -

Escriturários

J

488.400,00

 

1 -

Auxiliar Técnico

J

44.400,00

 

3 -

Recebedores

J

133.200,00

 

15 -

Escriturários

H

558.000,00

 

2 -

Auxiliares Técnicos

I

81.600,00

 

15 -

Escriturários

G

504.000,00

 

21 -

Escriturários

F

630.000,00

 

1 -

Auxiliar da Tesouraria

F

30.000,00

 

1 -

Motorista

F

30.000,00

 

50 -

Escreventes-datilógrafos

E

1 320.000,00

 

1 -

Operador de Máquinas Hollerith

E

26.400,00

 

28 -

Praticantes

D

638.400,00

 

17 -

Contínuos

D

387.600,00

 

1 -

Cobrador

C

19.200,00

 

17 -

Serventes

C

326.400,00

 

4 -

Cobradores

B

62.400,00

 

4 -

Cobradores de mocambo

B

62.400,00

 
     

6.249.600,00

 
 

b) - Gratificação adicional de tempo de serviço

 

620.000,00

 
 

c) - Abôno familiar

 

228.400,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1) -

Ao Tesoureiro para diferenças

 

6.000,00

 

2) -

Ao Ajudante de Tesoureiro

 

6.000,00

 

3) -

Aos três recebedores

 

18.000,00

 

4) -

Ao Encarregado da venda de fórmulas, traslados e sêlos

 

2.400,00

 

5) -

A 32 lançadores, para locomoção

 

384.000,00

 

6) -

Ao Chefe da Secção do Expediente por serviços extraordinários

 

2.400,00

 

7) -

Ao Auxiliar do Gabinête do Diretor

 

6.000,00

 

8) -

Ao Encarregado da banca do pagamento

 

3.600,00

 

9) -

Ao Encarregado do Cadastro Pessoal

 

3.600,00

 

10) -

Ao Encarregado da banca de empenho

 

3.600,00

 

11) -

Ao Motorista por serviços extraordinários

 

2.400,00

7.536.000,00

201.8111 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

a) - Pessoal contratado

 

1.800.000,00

 
 

b) Gratificação adcional de tempo de serviço

 

15.000,00

 
 

c) - Abôno familiar

 

35.000,00

1.850.000,00

201.8113 -

MATERIAL PERMANENTE

 

250.000,00

250.000,00

201.8113 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

435.000,00

435.000,00

201.8114 -

DESPESAS DIVERSAS

     
 

a) Locação de equipamento da Internacional Bussines Machines do Of. Delaware

 

340.000,00

 
 

b) Aluguel de Prédios ocupados pela Prefeitura

 

260.000,00

 
 

c) Indiscriminados

 

200.000,00

800.000,00

       

16.871.000,00

202 -

Fiscalização Externa

     

202.8120 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Chefe

N

58.800,00

 

4-

Inspetores

I

163.200,00

 

11 -

Inspetores

H

409.200,00

 

46 -

Inspetores

G

1.545.600,00

 

20-

Inspetores

E

528.000,00

 

1 -

Motorista

E

26.400,00

 
     

2.731.200,00

 
 

b) - Gratificação Adicional de tempo de serviço

 

279.000,00

 
 

c) - Abôno familiar

 

146.200,00

 
 

d) - Gratificação ao Motorista por serviços extraordinários

 

3.600,00

3.160.000,00

203 -

Percentagens Comissão e outras Dêspesas

     

203.8110 -

PESSOAL FIXO

     
 

Para atender a despêsas com percentagens, comissões, substituições, serviços extraordinários e outras não especificadas

 

1.300.000,00

1.300.000,00

203.8114 -

Comissão de 31% ao Estado pela arrecadação do Impôsto de Indústria e Profissão - parte variável - pertencente no Município

 

2.460.000,00

2.460.000,00

       

3.760.000,00

 
 

3 - SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTENCIA SOCIAL

     

301 -

Contribuição para o Serviço Social Contra o Mocambo

     

301.8294 -

Quota do Município de acordo com o Art. 30° do Decreto Municipal nº 10, de 6 de julho de 1945

 

226.832,00

226.832,00

302 -

Subvenções e Auxílios Assistenciais

     

302.8284 - A -

Para fins de Segurança Pública

 

120.000,00

 

302.8284 - B -

Para fins de Assistência Social

 

949.000,00

1.069.000,00

 
 

4 - EDUCAÇÃO PUBLICA

     

401 -

Diretoria de Documentação e Cultura

     

401 8340 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Diretor (em comissão)

S

90.000,00

 

2 -

Assistentes técnicos

N

117.600,00

 

1 -

Auxiliar de Administração

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Expediente

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Secção

N

58.800.00

 

1 -

Chefe do Teatro Santa Izabel

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Discotéca

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Bibliotécas

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Orquestra

N

58.800,00

 

1 -

Redator

K

48.000,00

 

1 -

Discotecário Auxiliar

K

48.000,00

 

1 -

Bibliotecário Auxiliar

I

48.000,00

 

1 -

Secretário de Bibliotéca

K

48.000,00

 

1 -

Encarregado dos Postos de Salvamento

K

48.000,00

 

1 -

Assistente Técnico do Teatro Santa Izabel

J

44.400,00

 

3 -

Escriturários

J

133.200,00

 

4 -

Escriturários

H

148.800,00

 

1 -

Auxiliar do Teatro Santa Izabel

G

33.600,00

 

2 -

Escriturários

G

67.200,00

 

4 -

Operadores

G

134.400,00

 

1 -

Mordomo

F

30.000,00

 

2 -

Escriturários

F

60.000,00

 

1 -

Motorista

F

30.000,00

 

1 -

Inteprete

E

26.400,00

 

1 -

Escreventes-datilógrafos

E

184.800,00

 

2 -

Maquinistas do cena

D

45.600,00

 

3 -

Informantes

D

68.400,00

 

1 -

Eletricista

D

22.800,00

 

4 -

Continues

D

91.200,00

 

9 -

Serventes

C

172.800,00

 
     

2.152.800,00

 
 

b) - Gratificação Adicional de tempo do serviço

 

107.000,00

 
 

e) - Abôno familiar

 

70.000,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1 -

Motorista por serviços extraordinários

 

2.400,00

2.332.200,00

401.8341 -

PESSOAL VARIAVEL

     
 

a) Contratados e mensalistas

 

480.000,00

 
 

b) - Gratificação ao pessoal da Orquestra Sinfônica do Recife

 

720.000,00

 
 

c) - Gratificação aos Guardas-Vidas - Lei nº 194 - de 28-12-1948

 

12.000,00

1.212.000,00

401.8342 -

MATERIAL PERMANENTE

     
 

a) - Indiscriminada

 

200.000,00

 
 

b) - Instalação da Bibliotéca popular do Beberibe

 

200.000,00

 
 

c) - Teatro Santa Izabel

 

60.000,00

460.000,00

401.8343 -

MATERIAL DE CONSUMO

     
 

a) - Indiscriminado

 

200.000,00

 
 

c) - Teatro Santa Izabel

 

40.000,00

240.000,00

401.8344 -

DESPESAS DIVERSAS

     
 

a) - Indiscriminadas

 

250.000,00

 
 

b) - Teatro Santa Izabel

 

100.000,00

 
 

c) - Seguro Contra Fôgo, do Teatro

 

93.000,00

443.000,00

       

4.746.000,00

402 -

Contribuição para o Estado

     

402.8384-A -

Quota para Instrução Pública

 

3.000.000,00

 

402.8384-B -

Auxilio para o Jardim Zoo-Botânico

 

60.000,00

3.060.000,00

403 -

Subvenções e Auxílios Educacionais

     

403.8384 -

Para fins Culturais

 

1.488.600,00

1.488.600,00

 
 

5 - SAUDE PÚBLICA

     

501 -

Diretoria dos Serviços Médicos Municipais

     

501.8490 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Diretor (em comissão)

S

90.000,00

 

1 -

Encarregado do Expediente

N

58.800,00

 

4 -

Médicos

L

206.400,00

 

8 -

Médicos

K

384.000,00

 

3 -

Dentistas

G

100.800,00

 

1 -

Auxiliar de Laboratório

G

33.600,00

 

3 -

Auxiliares Técnicos de Odontologia

F

90.000,00

 

2 -

Auxílios Técnicos

F

60.000,00

 

2 -

Escreventes-datilógrafos

E

52.800,00

 

1 -

Enfermeiro

E

26.400,00

 

1 -

Motorista

E

26.400,00

 

2 -

Enfermeiros

D

45.600,00

 

1 -

Contínuo

D

22.800,00

 

1 -

Servente

C

19.200,00

 
     

1.216.800,00

 
 

b) - Gratificação adicional de tempo de serviço

 

52.000,00

 
 

c) - Abôno familiar

 

38.000,00

 
 

d) - Gratificação ao Motorista por serviço extraordinário

 

2.400,00

1.309.200,00

501.8491 -

MENSALISTAS

 

85.000,00

85.000,00

501.8492 -

MATERIAL PERMANENTE

 

50.000,00

50.000,00

501.8493 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

300.000,00

300.000,00

501.8494 -

DESPESAS DIVERSAS

 

60.000,00

60.000,00

       

1.804.200,00

502 -

Contribuição para o Departamento de Assistência Hospitalar

     

502 8484 -

Quota do Município de acôrdo com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 146, de 28 de Julho de 1938, Art. 2º do Decreto Municipal nº 91, de 8 de setembro do 1933, e Decreto Estadual nº 1646, de 1 do abril de 1947

 

7.000.000,00

7.000.000,00

503 -

Subvenções e Auxílios Sanitários

     

503.8484 -

Para fins de Defesa da Saúde Pública

 

350.000,00

350.000,00

 
 

6 - DÍVIDA PÚBLICA

     

601 -

Dívida Externa Fundada

     
 

Empréstimo Externo 1910 5%

     

601.8725 -

Importância destinada ao serviço da Dívida Externa compreendendo juros, amortização, comissão e parcela relativa ao adiantamento feito pelo Govêrno Federal para pagamento parte em dinheiro e juros atrazados do acôrdo com o Decreto Lei 6.019, de 23.11.1943

 

366.822,00

366.822,00

602 -

Divida Interna Fundada

     

602.8734 -

Amortização dos Empréstimos Internos:

     
 

Empréstimo autorizado pelo Decreto nº 218, de 22.9.1932

 

974.779,60

 
 

b) -Empréstimo autorizado pelo Decreto nº 111, de 24.10.1938

 

100.000,00

 
 

c) -Empréstimo autorizado pela Lei nº 442, de 26.9.1949

 

1.900.000,00

2.974.779,60

602.8744 -

Juros Empréstimos Internos

     
 

a) -Empréstimo autorizado pelo Decreto nº 218, de 22.9.1932

 

219.188,40

 
 

b) -Empréstimo autorizado pelo Decreto nº 211, de 24.10.1938

 

179.365,00

 
 

c) -Empréstimo autorizado pela Lei nº 442, de 26.9.1949

 

2.100.000,00

2.498.553,40

       

5.473.333,00

 
 

7 - SERVICOS INDUSTRIAIS

     

701 -

Matadouro Modêlo

     

701.8690 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) -Vencimentos:

     

1 -

Administrador (em comissão)

S

90.000,00

 

1 -

Médico Inspetor

O

62.400,00

 

1 -

Médico Veterinário

O

62.400,00

 

1 -

Chefe de Expediente

N

58.800,00

 

1 -

Arrecadador

J

44.400,00

 

1 -

Maquinista

J

44.400,00

 

1 -

Encarregado do Movimento

H

37.200,00

 

1 -

Almoxarife

H

37.200,00

 

1 -

Pagador

H

37.200,00

 

1 -

Mestre de Oficinas

H

37.200,00

 

1 -

Ajudante de Maquinista

G

33.600,00

 

2 -

Auxiliares da Administração

G

67.200,00

 

1 -

Mestre de Garage

G

33.600,00

 

7 -

Auxiliares de Administração

F

210.000,00

 

1 -

Eletricista

F

30.000,00

 

2 -

Escreventes-datilógrafos

E

52.800,00

 

1 -

Encarregado da Fiscalização Externa

E

26.400,00

 

1 -

Motorista

E

26.400,00

 

5 -

Auxiliares da Administração

D

114.000,00

 

6 -

Fiscais

D

114.000,00

 

6 -

Motoristas

D

136.800,00

 

2 -

Serventes

C

38.400,00

 
     

1.394.400,00

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

88.200,00

 
 

c) - Abono Familiar

 

70.000,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1 -

Ao Chefe do Expediente por serviços extraordinários

 

2.400,00

 

2 -

Aos dois (2) funcionários incumbidos dos funcionários das Câmaras Frigoríficas

 

12.000,00

 

3 -

Ao pagador

 

4.800,00

 

4 -

Ao Encarregado do recebimento para quebras

 

2.400,00

 

5 -

Ao Balanceiro da Secção de Bovino

 

2.400,00

 

6) -

Ao Encarregado do Movimento

 

2.400,00

 

7) -

Ao Ajudante do Encarregado do Movimento

 

2.400,00

 

8) -

Ao Motorista

 

2.400,00

 

9) -

Ao funcionário responsável pelo Frigorífico por serviços extraordinários

 

3.000.00

1.588.000.00

781.8801 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

a) - Mensalistas o Diaristas

 

2.300.000,00

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

112.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

150.000,00

2.562.000,00

701.8692 -

MATERIAL PERMANENTE

 

200.000,00

200.000,00

701.8693 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

400.000,00

400.000,00

701.8694 -

DESPESAS DIVERSAS

 

500.000,00

500.000,00

       

5.250.000,00

 
 

8 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

     

801 -

Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos da Municipalidade

     

801.8890 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) Vencimentos:

     

1 -

Engenheiro-Chefe (em comissão)

S

90.000,00

 

2 -

Engenheiros Assistentes (em comissão)

S

180.000,00

 

5 -

Engenheiros de Divisão

Q

348.000,00

 

6 -

Engenheiros Ajudantes

P

330.000,00

 

8 -

Engenheiros Auxiliares

N

470.400,00

 

2 -

Superintendentes de Estradas

N

117.600,00

 

1 -

Estatístico Chefe

N

58.800,00

 

1 -

Encarregado da Censura Estética

N

58.800,00

 

1 -

Desenhista Chefe

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Secção de Expediente

N

58.800,00

 

1 -

Encarregado da Secção de Fôlhas

N

58.800,00

 

1 -

Encarregado da Fiscalização de Obras

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Almoxarifado

N

58.800,00

 

1 -

Revisor Chefe de Vistorias

M

55.200,00

 

1 -

Ajudante do Chefe do Almoxarifado e Oficinas

M

55.200,00

 

1 -

Auxiliar de Arquitetura

L

51.600 00

 

4 -

Desenhistas

J

177.600,00

 

2 -

Escriturários

J

88.800,00

 

1 -

Escriturário Bibliotecário

J

44.400,00

 

1 -

Auxiliar de Campo

I

40.800,00

 

1 -

Fiscal de Obras

I

40.800,00

 

5 -

Técnicos Auxiliares

H

186.000,00

 

4 -

Desenhistas

H

148.800,00

 

3 -

Escriturários

H

111.600,00

 

1 -

Pagador

H

37.200,00

 

4 -

Auxiliares de Fiscais de Obras

H

148.800,00

 

1 -

Encarregado de Transporte

H

37.200,00

 

1 -

Encarregado do Britador

H

37.200,00

 

1 -

Encarregado de Galerias

H

37.200,00

 

1 -

Mestre de Oficinas

H

37.200,00

 

4 -

Escriturários

G

134.400,00

 

1 -

Auxiliar de Campo

G

33.600,00

 

3 -

Auxiliares de Fiscais de Obras

G

100.800,00

 

1 -

Auxiliar do Almoxarifado

G

33.600,00

 

3 -

Auxiliares de Vistorias de Motores

G

100.800,00

 

1 -

Apontador

C

33.600,00

 

1 -

Auxiliar Técnico

F

30.000,00

 

8 -

Escriturários

F

240.000,00

 

4 -

Auxiliares de Desenho

F

120.000,00

 

6 -

Escriturários

F

180.000,00

 

2 -

Auxiliares de Campo

G

60.000,00

 

5 -

Auxiliares de Fiscais de Obras

F

150.000,00

 

2 -

Arquivistas

F

60.000,00

 

1 -

Motorista

F

30.000,00

 

5 -

Auxiliares de Desenho

E

132.000.00

 

1 -

Auxiliar de Armazém

E

26.400,00

 

10 -

Escreventes-dactilógrafas

E

264.000,00

 

12 -

Motoristas

E

316.800,00

 

6 -

Contínuos

D

136.800,00

 

16 -

Motoristas

D

364.800,00

 

7 -

Serventes

C

134.400,00

 

1 -

Estafeta

C

19.200,00

 
     

5.984.400,00

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

643.200,00

 
 

c) - Abono família

 

295.000,00

 
 

d) - Gratificação diversas:

     

1 -

Aos Engenheiros que têm tempo integral de acôrdo com o Decreto Lei nº429, de 25.6.1945

 

126.600,00

 

2 -

Ao Chefe do Expediente por serviços extraordinários

 

2.400,00

 

3 -

Ao Pagador

 

6.000,00

 

4 -

Ao Motorista por serviços extraordinários

 

2.400,00

7.060.000,00

801.8891 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

Mensalistas e Contratados

 

2.700.000,00

2.700.000,00

801.8892 -

MATERIAL PERMANENTE

 

60.000,00

60.000,00

801.8893 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

100.000,00

100.000,00

801.8804 -

DESPESAS DIVERSAS

     
 

a) - Indiscriminadas

 

160.000,00

 
 

b) - Manutenção do Refeitório

 

960.000,00

1.120.000,00

       

11.040.000,00

802 -

Obras Novas e Melhoramentos

     

802.8894-A -

Destinado ao Plano de Obras Novas e Melhoramentos em Geral

 

7.000.000,00

 

802.8894-B -

Destinado ao Plano de Calçamento e Melhoria das Estradas Municipais

 

8.000.000,00

15.000.000,00

803 -

Conservação de próprios reparos, conservação de pontes e custeio de autos oficiais

     

803.8891 -

PESSOAL VARIAVEL

     
 

a) - Operários e Diaristas

 

11.540.000,00

 
 

b) - Gratificação adicional por tempo de serviço

 

490.000,00

 
 

e) - Abono familiar

 

440.000,00

12.470.000,00

803.8892 -

MATERIAL PERMANENTE

 

1.000.000,00

1.000.000,00

803.8893 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

3.000.000,00

3.000.000,00

803.8894 -

DESPESAS DIVERSAS

 

1.000.000,00

1.000.000,00

       

17.470.000,00

804 -

Execução do Plano da Cidade

     

804.8894 -

Importância destinada ao pagamento de desapropriação por utilidade pública

 

1.500.000,00

1.500.000,00

805 -

Administração de Arborização e Jardins

     

805.8810 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Engenheiro Administrador (em comissão)

S

90.000,00

 

1 -

Engenheiro Sub-Administrador

P

66.000,00

 

1 -

Engenheiro Agrônomo

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Expediente

N

58.800,00

 

1 -

Jardineiro Chefe

M

55.200,00

 

1 -

Jardineiro Ajudante

I

40.800,00

 

1 -

Capataz dos Jardins

H

37.200,00

 

1 -

Pagador

H

37.200.00

 

1 -

Encarregado do Serviço de Estatística

G

33.600,00

 

1 -

Encarregado do Serviço de Folha

G

33.600,00

 

1 -

Encarregado do Depósito de Materiais

O

33.600.00

 

1 -

Motorista

F

30.000,00

 

1 -

Auxiliar da Administração

E

26.400,00

 

1 -

Motorista

E

26.400,00

 

1 -

Ajudante de Capataz de Jardins

D

22.800,00

 

1 -

Apontador

D

22.800,00

 

1 -

Encarregado de Oficinas

D

22.800,00

 

1 -

Continua

D

22.800,00

 

1 -

Servente

C

10.200,00

 
     

738.000,00

 
 

b) - Gratificação adicional por tempo de serviço

 

62.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

32.400,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1 -

Aos Engenheiros que têm tempo integral de acordo com o Decreto Lei, nº 420, de 25.6.11146

 

12.000,00

 

2 -

Ao Chefe do Expediente por serviços extraordinários

 

2.400,00

 

3 -

Ao Pagador

 

4.800,00

 

4 -

Ao Motorista por serviços extraordinários

 

2.400,00

854.000,00

805.8811 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

a) - Mensalistas e Diaristas

 

5.350.000

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

220.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

260.000,00

5.830.000,00

805.8812 -

MATERIAL PERMANENTE

 

120.000,00

120.000,00

805.8813 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

250.000,00

260.000,00

805 8814 -

DESPESAS DIVERSAS

 

150.000,00

150.000,00

       

7.204.000,00

806 -

Diretoria da Limpeza Pública

     

806.8850 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos:

     

1 -

Diretor (em comissão)

S

90.000,00

 

1 -

Ajudante

N

58.800,00

 

1 -

Chefe de Expediente

N

58.800,00

 

1 -

Encarregado de Tráfego

H

37.200,00

 

1 -

Pagador

H

37.200,00

 

1 -

Escriturário

H

37.200,00

 

1 -

Encarregado do Serviço de Fôlhas

G

33.600,00

 

1 -

Escriturário

G

33.600,00

 

2 -

Inspetores

F

60.000,00

 

1 -

Escriturários

F

30.000,00

 

7 -

Escreventes-datilógrafos

E

184.800,00

 

1 -

Encarregado do Almoxarifado

E

26.400,00

 

1 -

Encarregado dos Fornos

E

26.400,00

 

1 -

Mecânico

E

26.400,00

 

3 -

Inspetores

E

79.200,00

 

7 -

Motoristas

E

184.800,00

 

4 -

Inspetores

D

91.200,00

 

8 -

Motoristas

D

182.400,00

 

1 -

Continuo

D

22.800,00

 

1 -

Servente

C

19.200,00

 
     

1.320.000,00

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

160.400,00

 
 

c) - Abono familiar

 

100.000,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1 -

Ao Chefe do Expediente por serviços extraordinários

 

2.400,00

 

2 -

Ao Pagador

 

6.000,00

 

3 -

Gratificação de insalubridade aos motoristas, ao Encarregado do Fôrno de Lixo e ao Balanceiro

 

18.800,00

 

4 -

Ao Motorista por serviços extraordinários

 

2.400,00

1.610.000,00

806.8851 -

PESSOAL VARIÁVEL

     
 

a) - Mensalistas e Diaristas

 

11.980.000,00

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

270.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

560.000,00

12.810.000,00

806.8852 -

MATERIAL PERMANENTE

 

1.000.000,00

1.000.000,00

806.8853 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

2.300.000,00

2.2300.000,00

806.8854 -

DESPESAS DIVERSAS

     
 

a) - Indiscriminadas

 

150.000,00

 
 

b) - Manutenção do Refeitório

 

480.000,00

630.000,00

       

18.350.000,00

807 -

Iluminação Pública

     

807.8884 -

Pagamento a Pernambuco Tramways e Serviços Industrializados de Luz e Força de Beberibe

 

6.900.000,00

6.900.000,00

808 -

Administração Geral dos Mercados e Cemitérios

     

808.8890 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Vencimentos

     
 

ADMINSTRAÇÃO GERAL

     

1 -

Administrador Geral (em comissão)

S

90.000,00

 

1 -

Sub-Administrador Geral

Q

60.600,00

 

1 -

Chefe de Expediente

N

58.800,00

 

1 -

Escriturário

F

30.000,00

 

2 -

Escreventes-datilógrafos

E

52.800,00

 

1 -

Motorista

E

26.400,00

 

l -

Continuo

D

22.800,00

 

1 -

Servente

C

19.200,00

 
     

369.600,00

 
 

MERCADOS

     

1 -

Administrador do Mercado São José

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Mercado da Encruzilhada

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Mercado da Madalena

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Mercado da Bôa Vista

N

58.200,00

 

1 -

Administrador do Mercado de Casa Amarela

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Mercado de Afogados

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Mercado de Santo Amaro

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Mercado de Tejipió

N

58.800,00

 

1 -

Ajudante de Administrador do Mercado

M

55.200,00

 

22 -

Cobradores

D

501.600,00

 

3 -

Cobradores

C

57.600,00

 
     

1.084.800,00

 
 

CEMITÉRIOS

     

1 -

Administrador do Cemitério de Santo Amaro

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Cemitério da Várzea

N

58.800,00

 

1 -

Administrador do Cemitério do Barro e dos Israelitas

N

58.800,00

 

1 -

Fiscal de Enterramentos

K

48.000,00

 

1 -

Porteiro

J

44.400,00

 

1 -

Escriturário

G

33.600,00

 

1 -

Administrador do Cemitério de Casa Amarela

 

30.000,00

 

1 -

Administrador do Cemitério de Tejipió

E

26.400,00

 

1 -

Administrador do Cemitério dos Inglezes

D

22.800,00

 

2 -

Serventes do Cemitério de Santo Amaro.

C

38.400,00

 
     

420.000,00

 
     

1.874.400,00

 
 

b) - Gratificação - Adicional por tempo de serviço

 

180.000,00

 
 

Abono familiar

 

120.000,00

 
 

d) - Gratificações diversas:

     

1 -

Ao Chefe do Expediente

 

2.400,00

 

2 -

Ao Encarregado do Pagamento do Pessoal

 

4.800,00

 

3 -

Ao Motorista por serviços extraordinários

 

2.400,00

2.184.000,00

808.8891 -

PESSOAL VARIAVEL

     
 

a) - Mensalistas e Diaristas

 

2.600.000,00

 
 

b) - Gratificação Adicional por tempo de serviço

 

76.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

90.000,00

2.768.000,00

808.8892 -

MATERIAL PERMANENTE

 

80.000,00

80.000,00

808.8893 -

MATERIAL DE CONSUMO

 

170.000,00

170.000,00

808.8894 -

DESPESAS DIVERSAS

 

360.000,00

360.000,00

       

5.560.000,00

809 -

Subscrição de Ações da Cia. Hidro-Elétrica de São Francisco

     

809.8894 -

Para pagamento de 15,% do valõr das 9.784 ações subscritas pelo Município, de acôrdo com a Lei Estadual nº 81, de 23 de dezembro de 1.947

 

1.467.600,00

1.467.600,00

 
 

9 - ENCARGOS DIVERSOS

     

901 -

Funcionários Adidos e em Disponibilidade

     

001.8930 -

PESSOAL FIXO

     
 

a) - Para pagamento a funcionários adidos e em disponibilidade

 

230.000,00

 
 

b) - Gratificação adicional por tempo de serviço

 

50.000,00

 
 

c) - Abono familiar

 

20.000,00

300.000,00

902 -

Pensões Diversas

 

6.000,00

 

302.8954 -

João Martins de Ataíde

 

12.000,00

 
 

D. Maria Olindina Avelar Lemos Duarte, viúva do ex-funcionário municipal Antônio Lemos Duarte

 

3.600,00

 
 

José Carneiro de Almeida, ex-diarista da Limpeza Pública

 

7.200

 
 

Judite Pavão Barbosa

 

6.000,00

34.800,00

 

D. Belonisia Belém de Lira

 

6.000,00

 

903 -

Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco

     

903.8900-A -

Aposentados, Jubilados e Pensionistas

 

3.600.000,00

3.800.000,00

B -

Abono Familiar

 

200.000,00

3.800.000,00

903.8914 -

Quota do Município de acordo com o Art. 7º do Decreto Estadual n° 124 de 4 de junho de 1988

 

4.220.000,00

4.220.000,00

       

8.020.000,00

904 -

Contribuição para o Conselho Técnico de Economia e Finanças e Associação Brasileira dos Municípios

     

904.89114-A) -

Quota do Município de acôrdo com o Decreto-Lei Federal n° 14, de 25 de novembro de 1937

 

10.000,00

 

B -

Contribuição do Município para a Associação Brasileira dos Municípios de acôrdo com a Lei n° 1.339 de 27 de agôsto de 1951

 

12.000,00

22.000,00

905 -

Cumprimento de Sentenças

     

905.8934 -

Para pagamento decorrente de sentenças judiciárias

 

400.000,00

400.000,00

906 -

Eventuais

     

906.8994 -

Para despesas imprevistas

 

300.000,00

300.000,00

907 -

Indenizações e Restituições

     

907.8924 -

Importância a indenizar e a restituir

 

285.813,00

285.813,00

908 -

Licenças-Prêmios

     

908.8990 -

Para pagamento de licenças prêmios a funcionários com mais de 35 unos de serviço, nos ternos da Lei n° 139, de 18 de setembro de 1948

 

800.000,00

800.000,00

909 -

Auxílios Diversos

     

909.8984 -

Para fins Diversos

 

158.000,00

158.000,00

 

DISTRIBUIÇÃO DAS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS

     

302.8284-A -

PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Segurança Noturna

120.000,00

120.000,00

302.8284-B -

PARA FINS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Abrigo Espirita Batista de Carvalho

9.000,00

Abrigo Terèsa de Jesus

5.000,00

Abrigo da Velhice “Bezerra de Menezes”

12.000,00

Abrigo da Velhice Desamparada

240.000,00

Abrigo Cristo Redentur

20.000,00

Asilo do Bom Pastor

18.000,00

Associarão das Senhoras de Caridade

6.000,00

Associação Evangélica de Assistência de Pernambuco

6.000,00

Centro de Recuperação Humana

12.000,00

Casa do Estudante de Pernambuco

72.000,00

Casa do Pequeno Jornaleiro

12.000,00

Casa da Moça Universitária

60.000,00

Campanha Pernambucana Pró-Infância

200.000,00

Dispensário São Sebastião

18.000,00

Escola do Serviço Social de Pernambuco

5.400,00

Jardim da Infância dos Pobresinhos

18.000,00

Oratório da Divina Providência

12.000,00

Orfanato São Vicente de Paula

12.000,00

Patronato São Vicente de Paula

22.000,00

Refeitório das Moças Empregadas Comércio

12.000,00

Serviços Sociais do Juizado de Menores

120.000,00

Sociedade Beneficente dos Cégos do Recife

24.000,00

União Fraternal Beneficente dos Aposentados do Estado de Pernambuco

3.600,00

Vila da Medalha Milagrosa

24.000,00

949.000,00

1.059.000,00

403.8384 -

PARA FINS CULTURAIS

Atlântico Futebol Clube (Auxílio)

10.000,00

Associação Espírita “Paulo e Estevão”

12.000,00

Associação Brasileira de Escritores (seção de Pernambuco)

20.000,00

Associação da Imprensa de Pernambuco

20.000,00

Banda Musical da Igreja "Assembléia de Deus”

24.000,00

Cruzada Nacional de Educação

12.000,00

Conservatório Pernambucano de Música

12.000 00

Círculos Operários do Recife

24.000,00

Casa dos Espíritas de Pernambuco

12.000,00

Colégio Padre Felix

100.000,00

Clube Náutico Capibaribe

100.000,00

Escola Espírita “Jesus de Nazaré”

9.000,00

Escola Politécnica de Pernambuco

48.000,00

Escolas Paroquiais de Tejipió

12.000,00

Escolas Paroquiais de Casa Amarela

12.000,00

Escolas Paroquiais de Sto. Antônio de Agua Fria

15.000,00

Escolas Paroquiais de Beberibe

9.000,00

Escola “Ana de Campos”

9.000,00

Escola “João Lemos” no Pina

18.000,00

Escola Bezerra de Menezes

6.000,00

Escola Major Guilherme

9.000,00

Escola Alfredo Pio

12.000,00

Escola Frei Cassemiro

12.000,00

Escola “Getúlio Vargas” mantida pela Sociedade Beneficente Mista Nove de Maio em Santo Amaro.

50.000,00

Escola Ondina Ramos

12.000,00

Escola ele Belas Artes de Pernambuco

9.000,00

Escola Mixta São Miguel

6.000,00

Escola e Serviços Sociais da Freguezia de Belém

6.000,00

Escola Augusto César

6.000,00

Escola mantida pela Sociedade Beneficente 13 de Janeiro

6.000,00

Escola mantida pela Sociedade Beneficente “Filha da Mauricéa”

6.000,00

Escola Mantida pelo Instituto Espírita “João Evangelista”

36.000,00

Escola 15 de Julho, mantida pelo Atlético Clube de Amadores

18.000,00

Escola Matias da Rocha, mantida pelo Clube Mixto Vassourinhas

6.000,00

Escola Oscar Moreira Pinto, mantida pelo Bloco Carnavalesco Rebelde Imperial

6.000,00

Escolas Paroquiais S. Francisco Xavier de Santana

6.000,00

Escola Noturna D. Giordano, anexa ao Colégio Saleziano

12.000,00

Educandário da Imaculada Conceição

12.000,00

Educandário da Imaculada Conceição (auxilio)

40.000,00

Esporai Clube do Recife

100.000,00

Externato São João, localizado na Vila São Miguel

2.400,00

Faculdade de Comércio e Economia,de Pernambuco

24.000,00

Faculdade de Ciências Econômicas de Pernambuco

24.000,00

Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco

148.000,00

Ginásio Castro Alves

24.000,00

Ginásio Fôrça e Saúde

24.000,00

Grupo Infantil de Comedias

10.000,00

Grupos Escolares São Sebastião, na Macacheira, e São José de Campo Grande

15.000,00

Instituto Anchieta

24.000,00

Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco

12.000,00

Instituto Santana

24.00,00

Instituto dos Cégos

12.000,00

Juvenato D. Vital

30.000,00

Liceu de Artes e Oficios

30.000,00

Liga Protetora, da Infância Desvalida, mantenedora do Colégio Padre Machado

24.000,00

Missionários de Jesus Crucificado de Campo Grande

12.000,00

Nucleo Noelista do Recife

1.200,00

Prêmio “Padre Felix Barreto”

14.000,00

Pequena Cruzada de Pernambuco

12.000,00

Patronato Padre Machado

24.000,00

Sociedade Propagadora da Instrução, Pública, mantenedôra do Ginásio, Pinto Júnior

30.000,00

Santo Cruz Futebol Clube

50.000,00

Teatro do Estudante de Pernambuco

24.000,00

Teatro Universitário de Pernambuco

12.000,00

União dos Estudantes de Pernambuco

12.000,00

1.488.600,00

503 8484 -

PARA FINS DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA

Colônia da Mirueira

60.000,00

Cruz Vermelha Brasileira (secção de Pernambuco)

36.000,00

Casa de Saúde “João Evangelista”

36.000,00

Hospital Magitot

36.000,00

Instituto Guararapes

24.000,00

A Pernambucana Contra a Mortalidade infantil

48.000,00

Liga Pernambucana Contra a Tuberculose

50.000,00

Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer

60.000,00

350.000,00

9098984 -

AUXÍLIOS DIVERSOS

Para os Clubes Carnavalescos

70.000,00

Para o Jóquei Clube de Pernambuco

50.000,00

Para o Tribunal de Júri

18.000,00

Congresso Brasileiro de Esperanto

20.000,00

158.000,00

TOTAL GERAL

3.173.600,00

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito