Lei Nº 02198

Lei:Nº 02198

Ano da lei:1953

Ajuda:

LEI Nº 2198

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Resolução:

Reorganiza os serviços da Prefeitura Municipal do Recife e dá outras providências.

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES SÔBRE A ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Os serviços a cargo da Prefeitura Municipal do Recife passam a ser planejados e executados pelos seguintes órgãos, diretamente, subordinados ao Prefeito:

I - Gabinete do Prefeito
II - Comissão de Estudos e Planejamento do Recife.
III - Procuradoria Geral do Município.
IV - Departamento de Administração.
V - Departamento de Finanças.
VI - Departamento de Engenharia e Obras.
VII - Departamento de Documentação e Cultura.
VIII - Departamento de Bem-Estar Público.
ÌX - Departamento de Agricultura, Mercados e Matadouro.

§ único. Haverá, diretamente, subordinada ao Gabinete do Prefeito, o “Serviço de Construção de Casos da Prefeitura do Recife”, nos termos da Lei nº 1.722, de 27 de abril de 1952.

Art. 2º Os Departamentos, a que se refere o artigo 1º, serão subdivididos em Divisões, Serviços, Inspetorias, Secções, Setores e Turmas, que funcionarão devidamente articuladas e coordenados.

Art. 3º O Prefeito completará mediante Decreto executivo, à estrutura-administrativa da Prefeitura, observadas as linhas gerais estabelecidas na presente lei.

§ único. Em todos Departamentos haverá unia Secção de Administração que, substituindo a Secção de Expediente das atuais Diretor;as, se incumbe dos serviços relacionados em cada Departamento, com a administração de pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 4º Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da vigência desta lei, o Prefeito expedirá os Regimentos de todos os órgãos da administração municipal.

§ único. Os Regimentos, em furna Janto quanto possível padronizada, contento disposições minuciosas sobre:

a) - organização, subordinação e estrutura de cada órgão;
b) - competência das unidades administrativas que constituem os vários órgãos;
c) - atribuições do pessoal, especialmente dos servidores investidos em funções de supervisão e chefia;
d) - normas de trabalho que, pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposições em separado;
e) - outras disposições julgadas necessárias.

Art. 5º Publicados os Regimentos dos novos órgãos, consideram-se automáticamente extintas as Diretorias e Administrações atualmente integrados na organização da Prefeitura e as unidades administrativas que lhes são subordinadas.

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 6° O Gabinete do Prefeito compõe-se de um Chefe, nomeado em comissão, um oficial especialmente designado e de auxiliares de Gabinete necessários para atender aos encargos respectivos.

Art. 7º O Gabinete tem por finalidade assistir o Prefeito nas suas relações externas incumbir-se de sua representação oficial, preparar o expediente que não se enquadre na alçada de outros órgãos e cumprir as demais determinações que lhes sejam feitas.

Art. 8º A queixa de desajustados deverá ser ouvida por pessoa cone curso de assistência social, lotada no Gabinete do Prefeito.

DA COMISSÃO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO DO RECIFE

Art. 9º A Comissão de Estudos e Planejamento do Recife substitui a Comissão do Plano da Cidade, reorganizada pela Lei nº 317, de 2 de junho de 1942, e será constituída por ato do Prefeito.

§ único. Da Comissão, a que se refere este artigo, farão parte representante dos municípios abrangidos na área metropolitana do Recife, mediante entendimento com as respectivas Prefeituras.

Art. 10. A Comissão de Estudos e Planejamento do Recife incumbe estudar não só os problemas de descimento da cidade, no sentido de urbanismo, circulação e “zoning”, conto também os problemas de população, com os ângulos correlatos de abastecimento, condições de trabalho e demais aspectos sociais e econômicos da região metropolitana.

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 11. A Procuradoria Geral do município substituí a atual Procuradoria Municipal e compõe-se de um Procurador Geral, dos procuradores e funcionários administrativos que na mesma forem lotados.

Art. 12. Incumbe à Procuradoria Geral representar em juízo a Prefeitura e prestar assistência jurídica e legal à Prefeitura e à Câmara Municipal

DO DEPARTAMENTO DE ADMNISTRAÇÃO

Art. 13. O Departamento de Administração compõe-se dos seguintes, órgãos:

a) - Serviço de Organização e Métodos;
b) - Serviço de Orçamento e Auditoria;
c) - Serviço de Pessoal;
d) - Serviço de Material e Bens;
e) - Serviço de Equipamento e Oficinas;
f) - Serviço de Comunicações.

Art. 14. Cabe ao Departamento de Administração, nos termos do respectivo Regimento, planejar, orientar, executar, coordenar e controlar as atividades da Prefeitura concernentes a:

a) - organização e reorganização de serviços públicos municipais;
b) - racionalização elos métodos e processos da administração;
c) - estudo das questões técnicas de orçamento e das repercussões orçamentárias e financeiras dos planos e programas administrativos;
d) - exame das propostas parceladas dos vários órgãos e preparo das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Câmara Municipal;
e) - Fiscalização da execução orçamentária c controle das atividades de ordena financeira dos órgãos da administração municipal;
f) - elaboração, revisão, padronização, sistematização, publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios outros documentos oficiais;
g) - controle da entrada, expedição, distribuição e andamento da correspondência, processos e demais documentos;
h) - ordenação, classificação e arquivamento da documentação administrativa que não devia ser encaminhada ao Arquivo Geral;
i) - asseio, conservação e segurança do edifício sede, da Prefeitura;
j) - classificação de quadros e tabelas de pessoal, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de funcionários e extranumerários;
k) - registros relativos aos servidores municipais,
l) - direitos e vantagens, deveres e responsabilidades e demais aspectos da administração de pessoal;
m) - padronização, especificação, requisição; entrega; recebimento, registro, guarda. distribuição e utilização do material;
n) - aquisição de material destinado aos serviços da Prefeitura, mediante concorrências e coleta de preços;
o) - atos, ajustes e contratos relativos à aquisição, recuperação ou reparo de material e instalação de serviços bem assim fiscalização do seu cumprimento;
p) - estimativas do consumo de material, estatísticas sobre as suas atividades, fornecimento de dados para as propostas orçamentárias;
q) - conserto, conservação, troca, cessão e venda de material e equipamentos;
r) - inventários, depósitos e almoxarifados;
s) - recebimento, conferência e exame do material adquirido, decidindo da conveniência de sua aceitação em face das especificações estabelecidas;
t) - distribuição e expedição do material requisitado pelos diversos órgãos;
u) - guarda, movimentação, reparo, conservação e abastecimento de veículos;
v) - serviços de oficinas, de maneira que fiquem devidamente assegurados o fornecimento de peças e a execução de reparos e consertos necessários às máquinas e utensílios dos demais Departamentos;
x) - registro atualizado dos bens patrimoniais da Prefeitura, providenciando quanto a sua produção e conservação;
y) - demais atribuições concernentes à administração geral que se enquadrem nas suas finalidades.

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 15. O Departamento de Finanças compõe-se de:

a) - Divisão de Receita;
b) - Divisão de Despesa;
c) - Tesouraria;
d) - Contadoria Geral;
e) - Serviço de Fiscalização;
f) - Serviço de Mecanização;
g) - Secção de Administração.

Art. 16. Incumbe ao Departamento de Finanças, na forma que estabelecer o respectivo Regimento, centralizar as atividades da administração municipal referentes a:

a) - lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos;
b) - cobrança da dívida ativa;
c) - despesa e dívida pública;
d) - recebimentos, pagamentos, depósitos e retiradas de numerário em bancos;
e) - recebimento e restituição de depósitos e finanças;
f) - contabilidade;
g) - outros aspectos da administração fazendária.

DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS

Art. 17. O Departamento de Engenharia e Obras compõe-se dos seguintes órgãos, que serão desdobrados em serviços e unidades menores, conforme dispuser o respectivo Regimento:

a) - Divisão de Planejamento e Urbanismo;
b) - Divisão de Viação;
c) - Divisão de Obras;
d) - Inspetoria de Serviços Públicos;
e) - Secção de Administração.

Art. 18. O Departamento de .Engenharia e Obras têm por principal finalidade projetar, construir e conservar obras municipais relativas a:

a) - arruamentos e esgotos pluviais;
b) - sistema circulatório;
c) - sistema recreativo;
d) - estradas;
e) - pavimentação;
f) - Pontes;
g) - Edifícios. Públicos;
h) - recuperação de áreas alagadas;
i) - censura estética urbana;
j) - outros Aspectos da administração de engenharia de obras.

§ 1º O Departamento realizará ainda estudos de urbanismo em geral, em colaboração com a Comissão de Estudos e Planejamento do Recife, à qual prestará o concurso técnico ao seu alcance.
§ 2º Cabe também ao Departamento de Engenharia Obras centralizar as atribuições do Prefeitura no que se refere à aprovação de plantas, à polícia de construções particulares e fiscalização dos Serviços públicos concedidos.
§ 3º O Serviço de Estradas de Rodagem do Município do Recife, criado pela Lei nº 2.084 de 20 de janeiro de 1053, fica subordinado à Divisão de Viação do Departamento de Engenharia e Obras.
§ 4º Para os efeitos da Administração de Engenharia de Obras, a área rio Município do Recife será dividida em distritos.

DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E CULTURA

Art. 19. O Departamento de Documentação e Cultura compõe-se dos seguintes órgãos:

a) - Divisão de Documentação e Divulgação;
b) - Divisão de Cultura e Recreação;
c) - Secção de Administração.

Art. 20. Cabe ao Departamento de Documentação e Cultura, conforme dispuser o respectivo Regimento, centralizar as atividades concernentes a:

a) - documentação;
b) - divulgação;
c) - estatística;
d) - turismo e cartazes;
e) - arquivo;
f) - imprensa municipal;
g) - bibliotecas;
h) - teatro;
i) - música;
j) - outras manifestações culturais.

DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR PÚBLICO

Art. 21. O Departamento de Bem-Estar Público compõe-se cios seguintes órgãos:

a) - Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios;
b) - Divisão de Limpeza Pública;
c) - Serviço Médico;
d) - Secção de Administração.

Art. 22. - Incumbe ao Departamento de Bem-Estar Público, na forma que estabelecer o respectivo Regimento, exercer as atividades referentes a:

a) - conservação de jardins, praças e parques infantis;
b) - proteção e conservação de velhas árvores e na paisagem típica regional;
c) - administração e conservação de cemitérios;
d) - coleta, incineração e outras formas recomendadas para o tratamento do lixo;
e) - varrimento, capinação, ciscação e lavagem de logradouros;
f) - apreensão e remoção de animais encontrados na via pública;
g) - assistência médico-sanitária;
l) - segurança dos banhistas nas praias;
i) - outros aspectos relacionados com o bem estar público,

DO DEPARTAMENTO DE AGIIICULTURA, MERCADOS E MATADOURO

Art. 24º Ao Departamento de Agricultura, Mercados e Matadouro compõe-se dos seguintes órgãos;

a) - Divisão de Agricultura e Arborização;
b) - Divisão de Mercados e Matadouro;
c) - Secção de Administração.

Art. 21. Ao Departamento de Agricultura, Mercados e Matadouro, incumbe, de modo geral, às atribuições da Prefeitura concernentes a:

a) - assistência agrícola e pastoril;
b) - colaboração com os órgãos federais e estaduais incumbidos do fomento da produção e das questões de abastecimentos" da Capital;
c) - colonização e cooperativismo;
d) - sementeiras, preparo e fornecimento de mudas;
e) - horticultura e avicultura;
f) - administração do horto municipal e da colônia agrícola tipo;
g) - serviços de frigoríficos;
h) - administração dos mercados, feiras e Matadouro e aproveitamento dos seus sub-produtos;
i) - outras questões relacionadas com as finalidades especificas do Departamento.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SÔBRE PESSOAL

Art. 25. Os cargos e funções de direção e chefia das repartições municipais são considerados de confiança, devendo ser exercidos em comissão ou constituir funções gratificadas, nos termos do artigo 193 da Constituição Estadual e do artigo 82, do Decreto-lei nº 792 de 28 de outubro de 1942 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MUNICÍPIOS).

Art. 26. Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e níveis de renumeração para os cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere a presente Lei:

a) - Cargos em comissão:

CC - 1

Cr$ 9.000,00

CC - 2

Cr$ 7.500,00

CC - 3

Cr$ 6.000,00

CC - 4

Cr$ 5.000,00

b) - Funções gratificadas:

FG-1

Cr$ 2.000,00

FG-2

Cr$ 1.500.00

FG-3

Cr$ 1.000,00

FG-4

Cr$ 500,00

FG-5

Cr$ 300,00

 

Art. 27. São criados os seguintes cargos isolados, de livre provimento, em comissão:

6 cargos de Diretor de Departamento, padrão CC-1
5 cargos de Diretor de Divisão, padrão CC-2
1 cargo de Inspetor de Serviços Públicos, padrão CC-2.

§ único. Os demais cargos era comissão serão criados oportunamente, mediante proposta do Prefeito e de acordo com as exigências da implantação da presente reforma.

Art. 28. São instituídas as seguintes funções gratificadas, que o Prefeito Municipal enquadrará no escalamento geral a que se refere o artigo 26”.

a) - Chefia de Serviço;
b) - Chefia de Secção;
c) - Chefia de Setor ou Turma.

§ 1º O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante alo expresso do Prefeito Municipal.
§ 2° A gratificação de função será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3º A nenhum funcionário será concedida gratificação de função que, somada ao respectivo vencimento ou remuneração ultrapasse o total das mesmas vantagens atribuídas no seu superior imediato.

Art. 29. As demais ratificações atribuídas a servidores da Prefeitura deverão obedecer, estritamente, ao disposto no capítulo III do Decreto Lei Estadual n° 792 de 28 de outubro de 1942 e nas leis que o alterarem.

Art. 30. O Prefeito submeterá a exame e discussão da Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte (120)dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei destinada a sistematizar a administração ele pessoal e a reclassificar, em bases técnicas, os cargos e funções da Prefeitura.

§ 1º Ficam extintos os seguintes cargos: Diretor da Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos, Diretor Geral da Diretoria da Fazenda, Diretor da Diretoria de Documentação e Cultura, Administrador Geral de, Mercados o Cemitérios, Engenheiro Administrador de Arborização e Jardins e Assistentes do Diretor Geral da fazenda, padrão “Q”.
§ 2° Serão ainda extintos os Cargos dos vários quadros da Prefeitura Municipal que, na conformidade da presente lei, correspondem a função de confiança e devem, com denominação igual ou diferente, ser exercidos em comissão ou constituir funções gratificadas.
§ 3° Aos atuais ocupantes, em caráter efetivo dos cargos a que se refere o § procedente, serão garantidos lodosos direitos e vantagens que porventura lhes estejam asseguradas pela Constituição e as leis.
§ 4º Os cargos extintos de chefe de secção serão substituídos por outros de equivalente ou melhor remuneração, afim de que não fiquem prejudicados, com a supressão dos aludidos cargos, os funcionários efetivos das respectivas carreiras.

Art. 31. Enquanto não se alterar, cm profundidade, o sistema de administração de pessoal, os cargos e funções criados por esta lei pertencem aos respectivos Departamentos, aos quais também se subordinarão, na conformidade do que dispuser o Prefeito, os quadros de pessoal das Diretorias extintas.

Art. 32. É criado o cargo de Técnico de Administração Padrão “S”, isolado e de provimento efetivo, a ser lotado no Serviço de Organização e Métodos, do Departamento de Administração.

Art. 33. Quando uma Diretoria se transformar, em decorrência desta lei, no órgão mais importante de um dos Departamentos, terá preferência para ocupar a direção deste, em comissão, o Diretor efetivo da Diretoria extinta.

Art. 34. Constitui dever fundamental dos servidores municipais, especialmente tios que ocupem cargos e funções de direção e chefia, prestar toda a colaboração ao seu alcance para execução da presente reforma.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, sempre que possível, pelas dotações estabelecidas na parte fixa do orçamento da despesa aprovada pela Lei nº 2.074, de 6 de dezembro de 1952.

§ único. Para esse fim, consideram-se os saldos das rotações referidas, neste artigo, consignados aos novos Departamentos incumbidos dos respectivos encargos e serviços.

Art. 36. Depois de efetuada a reclassificação do pessoal, o Prefeito alterará, por ato expresso, as especificações referentes à parte variável do orçamento da despesa.

Art. 37. Fica o Prefeito autorizado a:

a) - expedir os atos executivos que, sem contrariar o disposto na Constituição e nas leis, sejam necessários á implantação da reforma administrativa;
b) - determinar a adoção das providências cabíveis para que a execução da reforma se processe nas melhores condições de rapidez, economia e segurança;
c) - apressar a elaboração dos novos Códigos Tributários e de Obras, de maneira que possam ser discutidos e votados no decorrer do presente exercício;
d) - solicitar, oportunamente, a autorização para a abertura dos créditos adicionais acaso necessários.

Art. 38. Esta lei entrará cm vigor dez dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 19 de maio de 1953

JOSÉ DO RÊGO MACIEL
Prefeito