Lei Nº 04028

Lei:Nº 04028

Ano da lei:1955

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LEI Nº 4.028

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Procuradoria Geral do Município, compõe-se dos seguintes cargos:

1 -

Procurador Geral

1

- Procurador Fiscal

2

- Procuradores Auxiliares

2

Procuradores Adjuntos

1

Assessor da Procuradoria Geral

2

Assistentes Jurídicos

1

Ajudante de Procurador

1

Solicitador

2

Oficiais de Justiça

1

Chefe de Expediente (em comissão

1

- Encarregado de Despesa

1

Arquivista

2

Assistentes Administrativos

1 -

Continuo

1

Servente

Art. 2º São de carreira os cargos de Assistente Jurídico, Procurador Adjunto, Procurador Auxiliar, Procurador Fiscal e Procurador Geral do Município, sendo os primeiros cargos iniciais e o último final de carreira.

Art. 3º Os cargos de Assistente Jurídico, Assistente Administrativo e Oficial de, Justiça serão preenchidos mediante concurso de provas.

Art. 4º Os demais cargos são isolados e exercido em comissão o de Chefe de Expediente, que será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Procurador Geral.

Art. 5º No concurso de provas para o preenchimento do cargo de Assistente Jurídico, serão exigidos dos candidatos além do titulo de Bacharel em Direito, conhecimentos gerais de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal (dos crimes contra a Administração Pública), Direito Fiscal e Direito Judiciário Civil, não podendo o programa, que deve abranger tôdas essas matérias, exceder de sessenta (60) pontos.

§ único. Três (3) mêses antes da realização do concurso será o seu programa oficial publicado na imprensa, juntamente com o edital de abertura da inscrição do mesmo.

Art. 6º O concurso de provas consistirá, apenas, numa dissertação sôbre um dos dez (10) pontos do programa oficial escolhidos pela Comissão Examinadora, e sorteado no momento, concedendo-se aos candidatos o prazo improrrogável de três (3) horas para a conclusão da prova.

Art. 7º A Comissão Examinadora do Concurso para os cargos iniciais da carreira de Procuradores (Assistentes Jurídicos, nomeada pelo Prefeito, será composta de um Desembargador do Tribunal de Justiça local, de um Professor Catedrático Faculdade de Direito do Recite e do Procurador Geral do Município, que também organizará o programa.

Art. 8º No concurso de provas para o preenchimento do cargo de Assistente Administrativo, serão exigidos dos candidatos, conhecimentos de Português, Arimética e Datilografia.

§ único. Os programas serão organizados e publicados na Imprensa Oficial sessenta (60) dias antes da realização do concurso.

Art. 9º Os candidatos que não atingirem a média de sessenta (60) palavras certas por minuto (palavras de quatro letras), na prova datilográfica de rapidez, serão eliminados.

Art. 10. A Comissão Examinadora do concurso para o cargo de Assistente Administrativo, nomeada pelo Prefeito, será composta de cinco (5) membros, incluindo-se na mesma um professor Catedrático do Colégio Estadual, um professor Catedrático da Escola Normal Oficial, um dos Diretores da Escola de Datilografia e um dos Procuradores, sob a presidência do Procurador Geral.

Art. 11. Na conformidade do art.1º desta Lei ficam criados os seguintes cargos: um Assessor da Procuradoria Geral, isolado, de provimento efetivo, de padrão “P”; 2 Assistentes Jurídicos - padrão “O”; 1 ajudante de Procurador - padrão “O” - cargo isolado e de provimento efetivo; 1 Chefe de Expediente, Simbolo CC-3, 1 cargo de Arquivista - padrão “N”; 2 Assistente Administrativos - padrão “N”; um cargo de Encarregado de Despesa - padrão “N”.

Art. 12. São os seguintes os níveis de vencimentos e as vantagens conferidas aos cargos do quadro da Procuradoria Geral: Ao cargo de Procurador Geral, o padrão “S” e a gratificação de Chefe FG-1, além das custas e percentagens de que trata o art. 6º do Decreto nº 491, de 24 de novembro de 1953; Ao cargo de Procurador Fiscal, o padrão “R”; Aos cargos de Procurador Auxiliar, padrão “Q”; Aos cargos de Assessor da Procuradoria Geral e de Procuradores Adjuntos, o padrão “P”; Ao de Solicitador, padrão “P”; Aos cargos de Assistente Jurídico e Ajudante de Procurador, o padrão “O”; Ao cargo de Chefe de expediente, o símbolo CC-3; Ao cargo de Arquivista, o padrão “N”; Ao cargo de Encarregado da Despesa, p padrão “N”; Aos cargos de Assistentes Administrativos, o Padrão “N”; Ao cargo de Continuo, padrão “D”; Aos cargos de Oficiais de Justiça, o padrão “C” e ao cargo de Servente, o padrão “C”.

Art. 13. Os candidatos que se submeterem a concurso, em virtude desta Lei, serão rigorosamente classificados por ordem, devendo a banca examinadora, no caso de empate, decidir qual dêles, pelos seus títulos ou por qualquer motivo relevante deva ter a primazia para nomeação.

Art. 14. As notas que deverão ser utilizadas, pela Comissão Examinadora, irão de zero (0) a dez (10).

§ único. O candidato que não obtiver a nota mínima de cinco (5) em qualquer das provas ficará eliminado.

Art. 15. O prazo da validade dos concursos da Procuradoria Geral será de dois anos.

Art. 16. Serão considerados extintos, a partir da sua vacância, os cargos de Procuradores Adjuntos.

Art. 17. O Prefeito em face desta Lei decretará a sua regulamentação nela incluindo normas que orientarão as promoções por merecimento na Procuradoria Geral.

Art. 18. O Assessor da Procuradoria Geral se encarregará, entre outras funções, que lhe serão estabelecidas no regulamento a ser expedido, de informar o Procurador Geral, mediante relatório escrito, do andamento de todos os processos, judiciais em que estiver interessada a Prefeitura do Recife, apresentando, inclusive, sugestões para o mais rápido andamento dos feitos.

Art. 19. Fica extinto o cargo de Auxiliar de Campo - padrão “I”, no quadro do Departamento de Engenharia e Obras.

Art. 20. Fica o senhor Prefeito autorizado, no presente exercício, abrir crédito suplementar necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigôr a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 16 de novembro de 1955

DJAIR BRINDEIRO

Prefeito