Lei:Nº 04159
Ano da lei:1955
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.159
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o prazo de três (3) anos para os proprietários de terrenos loteados legalmente que executarem por sua conta os serviços que até a presente data, por qualquer circunstância, não tenham sido ainda levados a efeito, especificados nos números II, III, IV, V,VI do art. 2° da Lei nº 357, de 22 de junho de 1949, que deu nova redação ao art. 7° da Lei nº 137, de 6 de dezembro de 1948 (Código Tributário do Município).
Art. 2º O § 2º do citado art. 2° da Lei nº 357, de 22 de junho de 1949 passa a ter a seguinte redação:
“As isenções previstas nos números II, III, IV, V e VI do art. 2° da Lei n° 357, de 22 de junho de 1949, serão concedidas a requerimento do proprietário que, em termo especial de responsabilidade, se comprometerá a executar os serviços previstos, dentro do prazo máximo de três (3) anos. Se dentro do prazo referido o proprietário não realizar os serviços que se comprometer, será cancelada a isenção que se considerará sem nenhum efeito desde a data em que foi concedida, obrigando o proprietário a pagar todos os impostos, acrescidos de multa, desde àquela data”.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, com plena vigência para todo o presente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 9 de dezembro de 1955
RUI RUFINO ALVES
Presidente