Lei Nº 04349

Lei:Nº 04349

Ano da lei:1956

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LEI Nº 4.349

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito do Município do Recife autorizado a comprar, por interesse social, terrenos Ibura, no total, mais ou menos aproximado de 520 (quinhentos e vinte) hectares, para serem vendidos, a longo prazo, a pessoas reconhecidamente pobres, moradores de mocambo, que se constituem de 3 (três) áreas: a primeira já loteada (5° loteamento), da Cidade Operária do Recife, aprovado em 1952, com superfície total em tôrno de 200 (duzentos) hectares; a segunda limitada pelo 5° loteamento, de Carilin Sinden, - Engenhos Guarani, Guararapes e Monteiro, - com superfície aproximada de 200 (duzentos) hectares; e a terceira limitada pelo 5° loteamento, Engenhos Guarani e Santana e terreno A. Pereira Carneiro, com a superfície aproximada de 120 (cento e vinte hectares).

Art. 2º A Prefeitura comprará a primeira área de que trata o artigo anterior (5° loteamento da Cidade Operária do Recife) ao prêço de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), atila lote, excetos os já vendidos até esta data, e as áreas restantes à razão de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) o hectare.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de pagamento:

 

Cr$

No ato da escritura de compra e venda

2.000.000,00

Quatro (4) mêses após a prestação inicial

1.000.000,00

Em cada um dos mêses seguintes do ano corrente

500.000,00

Em cada um dos mêses restantes, a partir de janeiro de 1957, até o término do pagamento

1.000.000,00

Art. 4º Fica autorizado o Sr. Prefeito do Município do Recife a mandar proceder ao reloteamento dos citados terrenos, bem como, solicitar a abertura do crédito necessário para o pagamento das prestações e das despesas de urbanização.

Art. 5º A Prefeitura Municipal do Recife somente poderá oferecer à venda as áreas dos terrenos, depois de satisfeitas as seguintes condições de urbanização:

a) terraplenagem das ruas abertas com colocação de meios-fios e linha d'água;

b) serviço de abastecimento d'água;

c) instalação de iluminação pública;

d) projeto de inicio da construção de escolas e mercados.

Art. 6º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.900.000,00 (três milhões do cruzeiros), destinado a completar o pagamento da primeira prestação, ficando, também, o Prefeito autorizado a aplicar, no ano de 1956, a dotação da Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), constante da rubrica 811.8094 do Orçamento em vigôr, na compra dos terrenos a que se refere a presente Lei.

Art. 7º Lei especial estabelecerá as condições de venda, pelo Município, dos lotes de terrenos constantes do artigo primeiro desta Lei.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, em 2 de julho de 1956

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito