Lei:Nº 04378
Ano da lei:1956
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.378
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao pessoal fixo da Prefeitura Municipal do Recife, um abono de emergência, nas seguintes bases mensais:
| Cr$ | |
| Padrão “C” | 1.200,00 |
| “ “D” | 1.300,00 |
| “ “E” | 1.400,00 |
| “ “F” | 1.500,00 |
| “ “G” | 1.600,00 |
| “ “H” | 1.700,00 |
| “ “I” | 1.800,00 |
| “ “J” | 1.900,00 |
| “ K” | 2.000,00 |
| “ “L” | 2.100,00 |
| “ “M” | 2.200,00 |
| “ “N” | 2.300,00 |
| “ “O” | 2.400,00 |
| “ P” | 2.500,00 |
| “ “Q” | 2.600,00 |
| “ “R” | 2.700,00 |
| “ “S” | 2.800,00 |
| Símbolo CC-3 | 3.000,00 |
| “ CC-2 | 3.500,00 |
| “ CC-1 | 4.000,00 |
Art. 2° Aos extranumerários mensalistas e contratados, fica atribuído o abono de emergência, nas seguintes bases mensais:
| Cr$ | |
| Ref. I à II | 1.100,00 |
| “ IV à VI | 1.200,00 |
| “ VII à IX | 1.300,00 |
| “ X à XII | 1.400,00 |
| “ XIII `a XV | 1.500,00 |
| “ XVI à XVIII | 1.600,00 |
| “ XIX e XX | 1.700,00 |
Art. 3° O pessoal diarista terá um aborto mensal de Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros), quaisquer que sejam as suas categorias.
Art. 4° Aos funcionários aposentados, fica assegurado o abono de emergência de acôrdo com o seguinte critério:
| De Cr$ 1.501,00 a Cr$ 1.899,00 | Cr$ 600,00 |
| De Cr$ 1.900,00 a Cr$ 2.199,00 | Cr$ 650,00 |
| De Cr$ 2.200,00 a Cr$ 2.499,00 | Cr$ 700,00 |
| De Cr$ 2.500,00 a Cr$ 2.799,00 | Cr$ 750,00 |
| De Cr$ 2.800,00 a Cr$ 3.099,00 | Cr$ 800,00 |
| De Cr$ 3.100,00 a Cr$ 3.399,00 | Cr$ 850,00 |
| De Cr$ 3.400,00 a Cr$ 3.699,00 | Cr$ 900,00 |
| De Cr$ 3.700,00 a Cr$ 3.999,00 | Cr$ 950,00 |
| De Cr$ 4.000,00 a Cr$ 4.299,00 | Cr$ 1.000,00 |
| De Cr$ 4.300,00 a Cr$ 4.599,00 | Cr$ 1.050,00 |
| De Cr$ 4.600,00 a Cr$ 4.899,00 | Cr$ 1.100,00 |
| De Cr$ 4.900,00 a Cr$ 5.199,00 | Cr$ 1.150,00 |
| De Cr$ 5.200,00 a Cr$ 5.499,00 | Cr$ 1.200,00 |
| De Cr$ 5.500,00 a Cr$ 5.799,00 | Cr$ 1.250,00 |
| De Cr$ 5.800,00 a Cr$ 6.099,00 | Cr$ 1.300,00 |
| De Cr$ 6.100,00 a Cr$ 7.499,00 | Cr$ 1.350,00 |
| De Cr$ 7.500,00 acima | Cr$ 1.400,00 |
Parágrafo único. Aos funcionários emdisponibilidade, será concedido o amnento correspondente ao padrão do cargo, cuja extinção tenha determinado sua disponibilidade.
Art.. 5° Tomar-se-á por base, para a aplicação da tabela constante do artigo anterior, o total dos proventos e vencimentos percebidos pelos inativos e funcionários em disponibiliidade, respectivamente, inclusive o abono provisório concedido pela Lei nº 3.074, de 29 de outubro de 1954, o abono familiar e outras vantagens.
§ único. Nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), devendo a diferença para o seu complemento ser incorporado ao abono de emergência.
Art. 6º O abono de emergência de que cogita a presente lei não exclui o concedido pela Lei n° 3.074 e vigorará até que seja procedida a reclassificação defintiva do funcionalismo municipal.
Art. 7º Sôbre a importância percebida a título de abono, não incidirão a gratificação adicional, o abono familiar e a contruibuição para o Instituto de Previdência dos Servidôres do Estado de Pernambuco.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Fica o Prefeito do Município autorizado a abrir o crédito Especial na importância de Cr$ 23.850.000,00 (vinte e três milhões, oitocentos e cincoenta cruzeiros), para fazer face às despêsas de que trata a presente lei, no corrente exercício.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de outubro do corrente exercício, financeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de setembro de 1956
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito
Vêto na presente resolução de lei os artigos 8° e 9°, em face do que prescreve o art. 71 da Lei n° 445/49 (ORGANIZACÃO MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO):
“São de iniciativa dos Prefeitos as leis orçamentárias e as que aumentem vencimentos de funcionários ou criem emprêgos em serviços já organizados”.
Cabe salientar que a mesma lei estabelece no art. 46 que “compete às Câmaras Municipais: XVII .- Mediante proposta do Prefeito, criar cargos de administração municipal extinguí-los e fixar-lhes vencimentos, respeitado o dispôsto na Constituição do Estado e nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado e dos Municípios”.
Recife, 12 de setembro de 1956
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito