Lei Nº 04378

Lei:Nº 04378

Ano da lei:1956

Ajuda:

LEI Nº 4.378

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao pessoal fixo da Prefeitura Municipal do Recife, um abono de emergência, nas seguintes bases mensais:

 

Cr$

Padrão “C”

1.200,00

“ “D”

1.300,00

“ “E”

1.400,00

“ “F”

1.500,00

“ “G”

1.600,00

“ “H”

1.700,00

“ “I”

1.800,00

“ “J”

1.900,00

“ K”

2.000,00

“ “L”

2.100,00

“ “M”

2.200,00

“ “N”

2.300,00

“ “O”

2.400,00

“ P”

2.500,00

“ “Q”

2.600,00

“ “R”

2.700,00

“ “S”

2.800,00

Símbolo CC-3

3.000,00

“ CC-2

3.500,00

“ CC-1

4.000,00

Art. 2° Aos extranumerários mensalistas e contratados, fica atribuído o abono de emergência, nas seguintes bases mensais:

 

Cr$

Ref. I à II

1.100,00

“ IV à VI

1.200,00

“ VII à IX

1.300,00

“ X à XII

1.400,00

“ XIII `a XV

1.500,00

“ XVI à XVIII

1.600,00

“ XIX e XX

1.700,00

Art. 3° O pessoal diarista terá um aborto mensal de Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros), quaisquer que sejam as suas categorias.

Art. 4° Aos funcionários aposentados, fica assegurado o abono de emergência de acôrdo com o seguinte critério:

De Cr$ 1.501,00 a Cr$ 1.899,00

Cr$ 600,00

De Cr$ 1.900,00 a Cr$ 2.199,00

Cr$ 650,00

De Cr$ 2.200,00 a Cr$ 2.499,00

Cr$ 700,00

De Cr$ 2.500,00 a Cr$ 2.799,00

Cr$ 750,00

De Cr$ 2.800,00 a Cr$ 3.099,00

Cr$ 800,00

De Cr$ 3.100,00 a Cr$ 3.399,00

Cr$ 850,00

De Cr$ 3.400,00 a Cr$ 3.699,00

Cr$ 900,00

De Cr$ 3.700,00 a Cr$ 3.999,00

Cr$ 950,00

De Cr$ 4.000,00 a Cr$ 4.299,00

Cr$ 1.000,00

De Cr$ 4.300,00 a Cr$ 4.599,00

Cr$ 1.050,00

De Cr$ 4.600,00 a Cr$ 4.899,00

Cr$ 1.100,00

De Cr$ 4.900,00 a Cr$ 5.199,00

Cr$ 1.150,00

De Cr$ 5.200,00 a Cr$ 5.499,00

Cr$ 1.200,00

De Cr$ 5.500,00 a Cr$ 5.799,00

Cr$ 1.250,00

De Cr$ 5.800,00 a Cr$ 6.099,00

Cr$ 1.300,00

De Cr$ 6.100,00 a Cr$ 7.499,00

Cr$ 1.350,00

De Cr$ 7.500,00 acima

Cr$ 1.400,00

Parágrafo único. Aos funcionários emdisponibilidade, será concedido o amnento correspondente ao padrão do cargo, cuja extinção tenha determinado sua disponibilidade.

Art.. 5° Tomar-se-á por base, para a aplicação da tabela constante do artigo anterior, o total dos proventos e vencimentos percebidos pelos inativos e funcionários em disponibiliidade, respectivamente, inclusive o abono provisório concedido pela Lei nº 3.074, de 29 de outubro de 1954, o abono familiar e outras vantagens.

§ único. Nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), devendo a diferença para o seu complemento ser incorporado ao abono de emergência.

Art. 6º O abono de emergência de que cogita a presente lei não exclui o concedido pela Lei n° 3.074 e vigorará até que seja procedida a reclassificação defintiva do funcionalismo municipal.

Art. 7º Sôbre a importância percebida a título de abono, não incidirão a gratificação adicional, o abono familiar e a contruibuição para o Instituto de Previdência dos Servidôres do Estado de Pernambuco.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Fica o Prefeito do Município autorizado a abrir o crédito Especial na importância de Cr$ 23.850.000,00 (vinte e três milhões, oitocentos e cincoenta cruzeiros), para fazer face às despêsas de que trata a presente lei, no corrente exercício.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de outubro do corrente exercício, financeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 12 de setembro de 1956

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito

Vêto na presente resolução de lei os artigos 8° e 9°, em face do que prescreve o art. 71 da Lei n° 445/49 (ORGANIZACÃO MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO):

“São de iniciativa dos Prefeitos as leis orçamentárias e as que aumentem vencimentos de funcionários ou criem emprêgos em serviços já organizados”.

Cabe salientar que a mesma lei estabelece no art. 46 que “compete às Câmaras Municipais: XVII .- Mediante proposta do Prefeito, criar cargos de administração municipal extinguí-los e fixar-lhes vencimentos, respeitado o dispôsto na Constituição do Estado e nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado e dos Municípios”.

Recife, 12 de setembro de 1956

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito