Lei:Nº 04691
Ano da lei:1957
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.691
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “Serviço de Construção de Casas da Prefeitura do Recife, criado pela Lei n° 1.722, de 27 de março de 1952, a partir da vigência desta lei, terá as seguintes atribuições:
a) adquirir terreno para revenda, depois de loteado e urbanizado, a moradores de mocambo de zona urbana e suburbana da cidade do Recife e bem assim aos servidores Municipal, da Prefeitura e da Câmara Municipal do Recife;
b) - VETADO
c) construir, simultânea ou sucessivamente, vila obedecendo as regras de higiene, cujo financiamento será progressivamente amortizado pelos respectivos alugueis ou prestações mensais do respectivo contrato de compra e venda;
d) - VETADO
Art. 2º Nos contratos de compra e venda lavrados, deverão ser estabelecidos juros de seis por cento (6%) ao ano, pela tabela “Price”e o prazo máximo de vinte (20)) anos para liquidação total do valor do imóvel vendido pela Municipalidade.
Art. 3º A distribuirão dos lotes a que se refere o ítem a) do artigo 1º desta Lei, será feita mediante censo dos mocambos da zona urbana, inicialmente, e depois, da zona suburbana, de modo a se dar preferência as famílias mais numerosas e reais necessitadas, estabelecidas em áreas que forem sendo urbanizadas, reservando-se trinta por cento (30%) dos lotes para operários e servidores da Prefeitura da Câmara Municipal do Recife.
§ único. Os lotes destinados aos servidores municipais, no lotai de trinta por cento (30%) dos existentes, independem, da condição dos mesmos morarem ou não em mocambo, tendo, porém, preferência os que estiverem nas referidas condições.
Art. 4º Não será permitido a nenhum comprador, em qualquer tempo, transferir a terceiros, sob qualquer titulo, o imóvel adquirido, ressalvados os casos de sucessão causa morais, estabelecidos na Lei Civil, salvo quando se tratar da própria Municipalidade e mediante prévia aprovação do Consenso de Administração.
Art. 5º Não poderão concorrer a aquisição de casas os servidores municipais que já possuam outro imóvel, e não será permitido o transpasse do contrato que haja sido feito, senão a outro funcionário ou a própria Municipalidade, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 6º Nenhum empréstimo para aquisição de imóvel por parte dos servidores municipais poderá ultrapassar o limite de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).
Art. 7° As casas que fórem construídas pelo S.C.C.P.R., serão distribuídas mediante as seguintes condições:
a) quando se tratar de servidores municipais:
1 - a condição do servidor casado, com maior número de filhos, tempo de serviço na proporção de cincoenta por cento (50%) das casas construídas ou de número de lotes de terreno destinado a venda aos servidores Municipais;
2 - A condição de servidor casado, sem filhos ou solteiros que sejam arrimos de família, na proporção de vinte e cinco por cento (25%) do número de casas ou lote de terreno a distribuir;
3 - a condição de servidor solteiro, com maior tempo de serviço, na proporção de vinte e cinco por cento do número de casas ou lotes de terreno a distribuir.
Art. 8° No caso da compra de lotes por pessoa que não seja servidor do Município, o S.C.C.P.R, transmitirá ao outorgado comprador a posse do lote, logo após a assinatura da escritura de compra e venda, comprometendo-se o mesmo a incidir, a construção dentro do prazo de seis (6) meses VETADO sob pena de ficar, sem efeito, de pleno direito, a referida promessa de compra o venda.
Art. 9° A concretização da autorização de compra e venda prevista nesta lei, ficará condicionada a verificação da legitimidade de propriedade, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10. Quando se tratar de servidor público municipal, o S.C.C.P.R, poderá construir no lote adquirido pelo servidor da casa respectiva, obedecidas as condições previstas no item b), do artigo 1º, artigo 2º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 7º desta lei.
Art. 11. A Prefeitura do Recife de acordo com o que estabelece a Lei n° 2.900, de 2 de julho de 1954, confeccionará e distribuirá, gratuitamente, cone as pessoas opte adquiriram os lotes de terreno a que se refere esta lei, projetos padrão, já devidamente aprovados, para a construção das respectivas casas residenciais.
Art. 12. O Conselho de Administração do S.C.C.P.R., a que se refere o artigo 4º da Lei n° 1.722, de 27 de março de 1952, passará a ter a seguinte organização:
a) o Prefeito do Recife, que será o seu Presidente nato;
b) um representante da Câmara Municipal do Recife, designado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário;
c) um representante da Associação Pernambucana dos Servidores do Estado, devendo de preferência ser funcionário da Prefeitura;
d) um representante do Serviço Social Contra o Mocambo;
e) um representante do Departamento de Engenharia e Obras da Prefeitura;
f) um representante do Departamento de Finanças da Municipalidade.
Art. 13. Ficam mantidos todos os dispositivos da Lei n° 1.723, de 27 de março de 1952, que não colidirem com as disposições desta Lei.
Art. 14. A partir do ano de 1957, o Orçamento da Prefeitura consignará na rubrica do Serviço de Construção de Casas da Prefeitura do Recife a dotação anual de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00).
Art. 15. O Prefeito do Recife decretará a regulamentação da presente Lei, obedecidas às disposições da Lei n° 1.722, de 27 de março de 1952, não revogadas e as constantes da presente resolução, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 17 de junho de 1957
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito