Lei Nº 04820

Lei:Nº 04820

Ano da lei:1957

Ajuda:

LEI Nº 4.820

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a BOLSA DE ESTUDOS DO MUNICÍPIO, destinada a ajudar o custeio da instrução secundária ou equiparada, sob regime de externato, de filhos de operários, comerciários, funcionários públicos, bancários, pequenos agricultores e comerciante e membros de categorias profissionais equivalentes, bem como ao aperfeiçoamento do funcionalismo municipal nos cursos de Administração Pública.

Art. 2º A Bolsa de Estudos consistirá no pagamento de anuidade aos colégios particulares, situados no Município do Recife e na concessão de auxílios a funcionários indicados através de classificação, nos exames de seleção de candidatos aos cursos de Administração Pública do País.

Art. 3° O chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, após a publicação desta lei, elaborará o seu regulamento, designando para êste fim uma Comissão, devendo fazer parte da mesma um representante do Poder Deliberativo, no qual serão afixadas as condições de admissão e exclusão, na Bolsa de Estudos, ficando desde já estabelecido que terão preferência:

a) os operários e funcionários municipais;

a) os filhos de operários e de funcionários municipais;

e) a seguir, nas outras classes, os que tiverem maior encargo de família;

d) os funcionários classificados nas bolsas do Tipo “B” nos cursos de Administração Pública da Escola Brasileira de Administração Pública (E.B.A.P.), da Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º Será excluído da Bolsa de Estudos o aluno que fôr reprovado, bem como o que, sem justo motivo, venha a perder o ano por falta de freqüência.

§ 2º Terá seu auxílio cancelado o bolsista que não satisfazer a freqüência mínima exigida nos seus respectivos cursos.

Art. 4° Para fazer face as despesas decorrentes com a execução desta lei, será obrigatoriamente consignado no orçamento do Município do ano de 1958 e subseqüentes a dotação de novecentos mil cruzeiros (Cr$ 900.000,00) sem prejuízo do que dispõe o inciso VI do art. 57, da Lei n° 4563, de 5 de dezembro de 1956 - Código Tributário do Município.

§ único. Para os auxílios atribuídos à funcionários de que trata o art. 2°, serão reservados trinta por cento (30%) da verba destinada à execução desta lei, não podendo todavia, ultrapassar de doze (12) o número de bolsas de aperfeiçoamento, em cada ano.

Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 4 de outubro de 1957

SÉRGIO DE GODOY E VASCONCELOS

Presidente