Lei:Nº 04857
Ano da lei:1957
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.857
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aumentados os proventos dos aposentados de acôrdo com a seguinte tabela:
| Proventos | Aumento | ||
| Cr$ | ” | Cr$ | Cr$ |
| 1.400,00 | ” | 1.700,00 | 1.600,00 |
| 1.701,00 | ” | 2.300,00 | 1.700,00 |
| 2.301,00 | ” | 2.900,00 | 1.800,00 |
| 2.901,00 | ” | 3.500,00 | 1.900,00 |
| 3.501,00 | ” | 4.100,00 | 2.000,00 |
| 4.101,00 | ” | 4.700,00 | 2.100,00 |
| 4.701,00 | ” | 5.300,00 | 2.200,00 |
| 5.301,00 | ” | 5.900,00 | 2.300,00 |
| 5.901,00 | ” | 6.500,00 | 2.400,00 |
| 6.501,00 | ” | 7.100,00 | 2.500,00 |
| acima | 7.100,00 | 2.600,00 |
§ único. Se o aumento fixado nêste artigo, não atingir o estabelecido no art. 170. da Constituição Federal, os proventos serão calculados de modo a ser respeitado o limite constitucional.
Art. 2º Tomar-se-á por base, para aplicação da tabela constante do artigo anterior, o total dos proventos percebidos pelos inativos, exclusive o abono familiar.
§ 1º Com a concessão do presente aumento de proventos ficam revogados os abonos provisórios e de emergência de que tratam as Leis nº.6 3.074, de 20/10/1954 e 4.378 de 12/9/1956.
§ 2º Nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3º Em relação aos aposentados na vigência da Lei Nº. 4.535, de 27/11/1956, que tiverem o seus proventos calculados com a inclusão dos abonos provisórios e de emergência, será feita a dedução dêsses abonos, para aplicação da tabela constante do art. 1º.
Art. 4º Aos funcionários em disponibilidade serão assegurados todos os direitos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos correspondentes, em padrão, aqueles cuja extração tenha originado a disponibilidade.
§ único. Ficam revogados os abonos provisórios e de emergência concedidos aos funcionários em disponibilidade pelas Leis nº. 3.074/54 e 4.378/56.
Art. 5º Até 31 de dezembro do corrente ano, o aumento de proventos ora decretado não influirá no cálculo de abono familiar, que continuará a ser percebido nas bases anteriores.
Art. 6º Para atender às despesas com a exceção da presente Lei, até o fim do corrente exercício, fica o Prefeito do Município autorizado a aplicar os saldos das dotações 801.8930 d) e e) 803.8900 c) e d), abonos provisórios e de emergência;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 13 de novembro de 1957
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito