Lei Nº 04857

Lei:Nº 04857

Ano da lei:1957

Ajuda:

LEI Nº 4.857

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aumentados os proventos dos aposentados de acôrdo com a seguinte tabela:

Proventos

   

Aumento

Cr$

Cr$

Cr$

1.400,00

1.700,00

1.600,00

1.701,00

2.300,00

1.700,00

2.301,00

2.900,00

1.800,00

2.901,00

3.500,00

1.900,00

3.501,00

4.100,00

2.000,00

4.101,00

4.700,00

2.100,00

4.701,00

5.300,00

2.200,00

5.301,00

5.900,00

2.300,00

5.901,00

6.500,00

2.400,00

6.501,00

7.100,00

2.500,00

 

acima

7.100,00

2.600,00

§ único. Se o aumento fixado nêste artigo, não atingir o estabelecido no art. 170. da Constituição Federal, os proventos serão calculados de modo a ser respeitado o limite constitucional.

Art. 2º Tomar-se-á por base, para aplicação da tabela constante do artigo anterior, o total dos proventos percebidos pelos inativos, exclusive o abono familiar.

§ 1º Com a concessão do presente aumento de proventos ficam revogados os abonos provisórios e de emergência de que tratam as Leis nº.6 3.074, de 20/10/1954 e 4.378 de 12/9/1956.

§ 2º Nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 3º Em relação aos aposentados na vigência da Lei Nº. 4.535, de 27/11/1956, que tiverem o seus proventos calculados com a inclusão dos abonos provisórios e de emergência, será feita a dedução dêsses abonos, para aplicação da tabela constante do art. 1º.

Art. 4º Aos funcionários em disponibilidade serão assegurados todos os direitos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos correspondentes, em padrão, aqueles cuja extração tenha originado a disponibilidade.

§ único. Ficam revogados os abonos provisórios e de emergência concedidos aos funcionários em disponibilidade pelas Leis nº. 3.074/54 e 4.378/56.

Art. 5º Até 31 de dezembro do corrente ano, o aumento de proventos ora decretado não influirá no cálculo de abono familiar, que continuará a ser percebido nas bases anteriores.

Art. 6º Para atender às despesas com a exceção da presente Lei, até o fim do corrente exercício, fica o Prefeito do Município autorizado a aplicar os saldos das dotações 801.8930 d) e e) 803.8900 c) e d), abonos provisórios e de emergência;

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de novembro de 1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito