Lei Nº 04983

Lei:Nº 04983

Ano da lei:1957

Ajuda:

LEI N° 4.983

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Prefeito do Município do Recife, autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, sob a denominação de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS, a qual será a concessionária, exclusiva, do transporte urbano no Município do Recife, regendo-se pela presente Lei e, supletivamente, pela legislação em vigor.

§ 1º A Companhia de Transportes Urbanos usará a sigla C.T.U. sendo, d'ora em diante, mencionada simplesmente, como COMPANHIA.

§ 2º A Companhia, mediante convênio com os podêres competentes, poderá estender as suas atividades a outros Municípios ou promover a ligação entre eles.

Art. 2º O Prefeito do Recife designará, por decreto, o representante da Prefeitura nos constitutivos da Companhia, o qual promoverá:

a) a avaliarão dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da Prefeitura;

b) a organização dos Estatutos da Companhia;

c) o plano de transferência dos serviços que venha a passar da Prefeitura do Recife para a Companhia.

§ 1º A Companhia será constituída em sessão pública na Prefeitura do Recife, de cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, o histórico, bem como o resumo dos atos constitutivos.

§ 2º Os atos constitutivos da Companhia e os Estatutos serão aprovados por decreto do Prefeito do Recife e arquivados na Junta Comercial do Estado.

Art. 3º A Companhia efetivará o seu objetivo mediante:

a) a operação direta do transporte por qualquer tipo de veículo;

b) o enquadramento à sua responsabilidade do transporte operado por emprêsas privadas no Município do Recife;

c) o exercício de quaisquer outras atividades relacionadas com o transporte no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º A Cidade do Recife é o domicilio da Companhia para todos os efeitos jurídicos e o lugar da sede de sua administração.

Art. 5º O prazo de duração da Companhia será de trinta (30) anos, a contar de sua constituição em sessão pública, reservada, entretanto, à Assembléia Geral dos acionistas a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre a prorrogação deste prazo ou sobre a dissolução da Companhia antes do têrmo fixado.

Art. 6º O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 7º O capital inicial da Companhia é de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) assim discriminados:

a) cento e cincoenta milhões de cruzeiros (Cr$ 150.000.000,00), correspondendo a setenta e cinco (75) por cento do capital inicial, divididos em setecentos e cincoenta mil (750.000,00) ações ordinárias nominativas de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) cada uma;

b) cincoenta milhões de cruzeiros (50.000,00), correspondendo a vinte e cinco (25) por cento do capital inicial, divididos em duzentos e cincoenta mil (25.000,00) ações preferenciais nominativas de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) cada uma.

§ 1° As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital, vencerão dividendo de seis (6) por cento ao ano e participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias, do excedente do dividendo de cinco (5) por cento ao ano que a estas fôr atribuído.

§ 2° As ações serão realizadas, no máximo, em vinte (20) amortizações, sendo a primeira de dez (10) por cento no ato da subscrição e as demais em datas e condições fixadas pela Diretoria e anunciadas aos interessados com antecedência mínima de trinta (30) dias.

§ 3° As ações ordinárias são as únicas com direito a voto e as preferências são inconversíveis em ações ordinárias.

Art. 8º A Prefeitura do Recife subscreverá, para a constituição da Companhia, no mínimo, seiscentos mil (6000.000) ações ordinárias e cento e cincoenta mil (150.000) ações preferências, correspondentes a setenta e cinco (75) por cento do capital social.

Art. 9° A Prefeitura do Recife poderá, a qualquer tempo, alienar ou gravar as ações de sua propriedade, desde que permaneça como senhora de cincoenta e um (51) por cento, tanto do capital votante como do capital social da Companhia.

§ único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações em infrigência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiro, por meio de ação popular.

Art. 10. Os dividendos atribuídos às ações de propriedade da Prefeitura do Recife, ficarão retidos em conta especial para serem aplicados em aumento de capital, mantido quanto a este, o direito de participação proporcional dos demais acionistas.

Art. 11. Poderão ser acionistas da Companhia:

a) as pessôas jurídicas de direito público interno;

b) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mixta criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

c) as pessôas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, inclusive as empresas que operam o transporte por ônibus, até vinte (20) por cento do capital social da Companhia.

Art. 12. Os acionistas referidos no artigo anterior, exceto a Prefeitura do Recife, poderão indicar um representante para o Conselho Consultivo quando forem, em conjunto, proprietários de ações correspondentes, no mínimo, a dois e meio (2,5) por cento do capital social da Companhia.

§ único. Igual direito de indicar outro representante é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas que operam o transporte por ônibus quando, em conjunto, satisfizerem as condições exigidas neste artigo.

Art. 13. A Companhia será administrada e gerida por uma Diretoria composta dos seguinte membros: (...) brasileiros, residentes na cidade do Recife, acionistas ou não (...) pela Assembléia Geral pra o período de quarenta e quatro (44) anos e podendo ser reconduzidos: Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo; Diretor-Tesoureiro; e Diretor-Industrial.

§ 1º Os diretores deverão (...), em garantia de sua gestão, antes da posse e dentro de trinta (30) dias contados da data da eleição, pelo menos, cem (100) ações da Companhia, de qualquer tipo, sob pena de perder o direito ao cargo que se entenderá, então, como não aceito, não podendo levantar a caução antes de deixarem o cargo e serem acertadas as contas do último exercício em que tiveram servido.

§ 2º Antes de se investirem nos cargos os Diretores são obrigados a fazer declarações pública de seus bens.

§ 3º A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o Presidente convocar, deliberando por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

§ 4º O Presidente, nos casos de impedimento, presidirá o seu substituto eventual, dentre um dos demais Diretores.

§ 5º As licenças aos Diretores serão concedidas pela Diretoria, até o máximo de noventa (90) dias, e pela Assembléia Geral, para um período mais longo, podendo (...) o Diretor que deixar o exercício por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.

Art. 14. A Companhia poderá solicitar do Prefeito do Recife que sejam postos à sua disposição para compor a Diretoria ou exercer outros cargos, servidores civis, ou militares, das pessôas jurídicas de direito público (...).

Art. 15º A Diretoria compete:

a) exercer os poderes e as atribuições que a presente Lei e os estatutos lhe conferirem;

b) estabelecer o regulamento de pessoal e da (...) funcionais, dispondo sobre a criação e (...) de unidades de serviço;

c) decidir, por maioria absoluta, sobre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar vencimentos ou altera-lós, e organizar os quadros e as tabelas (...) de pessoal que vigorarão em cada exercício;

d) elaborar os planos de obras e os programas de trabalho e orçamento anuais da Companhia;

e) elaborar os planos técnicos, econômicos e (...) para a melhoria dos transportes urbanos (...) do Recife e para a realização progressiva da (...) de monopolista da Companhia;

f) deliberar sobre orientação geral a ser (...) pela Companhia em seus negócios e trabalhos;

g) manifestar-se sobre a conveniência de serem ampliadas ou reduzidas as propriedades e instalações da Companhia;

h) elaborar as prestações de contas anuais e apreciar os balancetes mensais e balanços apresentados pelo Diretor-Tesoureiro;

i) distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida na presente Lei;

j) prover as vagas nos cargos de Diretores eleitos, pela convocação de acionistas para exercício (...), até que a Assembléia Geral proceda a eleição (...) e decidir sobre o preenchimento temporário desses cargos durante o afastamento eventual de qualquer dos titulares.

Art. 16. A Diretoria da Companhia será assistida por um Conselho Consultivo, constituído dos seguintes representantes:

a) do Executivo Municipal, como Presidente;

b) da Câmara dos Vereadores, como Vice-Presidente;

c) da Federação das Indústrias;

d) da Associação Comercial;

e) da Classe Trabalhadoras;

g) das Classes Liberais;

h) da Imprensa e do Rádio;

i) do Sindicato dos Bancos;

j) da Diretoria da Companhia.

§ 1º O número de membros do Conselho será aumentado de mais um ou dois, quando forem satisfeitas as condições previstas no Art. 12 e seu § único da presente lei.

§ 2º Cada entidade ou grupo de acionistas indicará igualmente, um suplente, para os casos de afastamento definitivo ou impedimento, por mais de (...) mês de representante efetivo.

§ 3° Os membros do Conselho e os respectivos suplentes, com exceção do representante da Diretoria, serão designados, dispensados ou reconduzidos, para um período de dois (2) anos, de acôrdo com as indicações das respectivas entidades ou órgãos de classe.

§ 4° Os órgãos nas classes referidas nas alíneas e), f), g) e h) deste artigo indicarão, cada qual, um nome entre os quais a Diretoria escolherá o representante e o suplente da respectiva classe.

§ 5º O Conselho Consultivo se reunirá, com a presença mínima de cinco (5) membros, ordinariamente, uma vez por mês extraordinariamente, quando assim o decidir ou quando fôr solicitado pela Diretoria, lavrando-se das sitas reuniões, atas em livro próprio, das quais serão publicados resumos na Imprensa oficial.

Art. 17. Ao Conselho Consultivo compete examinar os negócios e os trabalhos na Companhia e orientar e aconselhar a Diretoria na condução dos mesmos e nos assuntos sobre os quais seja solicitado o seu pronunciamento.

Art. 18. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos, acionistas ou não, residentes na cidade do Recife, eleitos pela Assembléia Geral para o período de um (1) ano e podendo ser reconduzidos.

§ 1º Suplentes em igual número serão eleitos pela Assembléia Geral para os casos de afastamento definitivo ou, impedimento por anais de um (1) mês dos membros efetivos, assumindo as vagas pela ordem de votação que receberam na Assembléia Geral e, em seguida, pela ordem de idade.

§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá com a presença mínima, de dois (2) membros ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando assim decidir ou quando fôr solicitado pela Diretoria, lavrando-se das suas reuniões atas em livros próprios, dos quais serão publicados resumos na Imprensa Oficial.

Art. 19. Ao Conselho Fiscal compete exercer o mais amplo contrôle contábil e fiscal sobre a administração contrato, aquisição e alienação de bens da Companhia.

Art. 20. A Assembléia Geral é a reunião dos acionistas, convocada e instalada nas ocasiões e na forma disciplinadas na presente Lei e na das sociedades por ações.

§ 1º A Assembléia Geral somente deliberará sobre a (...) para que tenha sido convocada, a qual deverá constar, (...) nos anúncios de convocação.

§ 2º A Mesa que dirigirá os trabalhos na Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Companhia ou pelo seu Substituto e secretariada pelo Diretor-Administrativo.

§ 3º A Assembléia Geral Ordinária se reunirá até o último dia do mês de abril de cada ano, em dia, hora e local previamente anunciados pela imprensa com antecedência, mínima de oito (8) dias.

§ 4º A Assembléia Geral Extraordinariamente se reunirá nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal achar conveniente e naqueles previstos na Lei das sociedades anônimas.

§ 5º Nas reuniões da Assembléia Geral os diretores não poderão tornar parte nas votações para aprovação das suas contas e balanços, nem membros do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres.

Art. 21. A Assembléia Geral compete, ordinariamente:

a) eleger os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal;

b) fixar a remuneração mensal dos membros da Diretoria e a gratificação mensal do Presidente do Conselho Consultivo;

c) fixar a gratificação que os membros do Conselho Consultivo e os membros do Conselho Fiscal devam perceber por sessão a que compareçam, bem como o número máximo anual de sessões remuneradas desses Conselhos;

d) fixar a gratificação anual dos membros da Diretoria sobre os lucros líquidos verificados em balança e aprovar o plano de distribuição anual do fundo de gratificação aos servidores da Companhia;

e) tornar as contas da Diretoria e examinar e aprovar o balanço e parecer do Conselho Fiscal;

c) extraordinariamente: deliberar sobre matéria de interesse da Companhia.

Art. 22. A receita da Companhia será constituída:

a) da operação dos transportes urbanos sob a sua responsabilidade;

b) da subvenção da Prefeitura do Recife e de outros recursos concedidos pelos Poderes Públicos;

c) do produto de operações de créditos devidamente realizadas;

d) do produto de juros de depósitos bancários pertencentes à Companhia;

e) do produto dos aluguéis e rendimentos de bens patrimoniais da Companhia;

f) do produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais da Companhia, devidamente processados;

g) da arrecadação de tributos que lhe sejam conferidos por Lei;

h) de doações, legados e outras rendas que devam caber à Companhia.

§ único. A receita será, exclusivamente, aplicada nos objetivos da Companhia de conformidade com os planos de obras e com os programas de trabalho e orçamento anuais aprovados.

Art. 23. A receita proveniente da operação dos transportes será obtida mediante tarifa fixada para cada passagem, de modo a permitir, sempre, uma operação e conservação eficientes e adequadas as instalações, veículos, oficinas e propriedades utilizadas pela Companhia, a cobrir tôdas as despesas de operação e todos os encargos financeiros e a constituir os fundos de indenizações, melhoramentos e renovação, de depreciação de eventuais, seguros e encargos sociais, de gratificação ao pessoal, de pesquisas e estudos.

§ único. A Diretoria apresentará, para homologação do Poder Público competente, o estudo das tarifas que devam ser fixadas para os transportes operadas pela Companhia.

Art. 24. Aos servidores da Companhia, de qualquer categoria, serão aplicados os preceitos da legislação trabalhista, devendo a Diretoria elaborar o regulamento do pessoal.

Art. 25. Os lucros líquidos apurados nos balanços e provenientes de operações efetivamente concluídas, serão aplicados pela forma e na ordem seguinte:

a) fundo de reserva legal, nos têrmos da Lei das Sociedades Anônimas;

b) fundo de indenizações, melhoramentos e renovação, nos têrmos da lei das sociedades anônimas, destinado à substituição, expansão e modernização das instalações, móveis e imóveis, e a realização progressiva da finalidade monopolista da Companhia;

e) fundo de eventuais, seguros e encargos sociais,

d) dividendo às ações preferenciais e, em seguida, as ações ordinárias, nos têrmos do § 2°, do Art. 7°, da presente Lei;

e) fundo de gratificação aos membros da Diretoria e aos servidores da Companhia;

f) fundo de pesquisas o estudos.

§ único. As importâncias destinadas ao fundo de depreciação serão deduzidas antes da apuração dos lucros líquidos.

Art. 26. O saldo final dos lucros líquidos, se houver, será transferido para o exercício seguinte ou terá a aplicação especial que a Assembléia Geral decidir.

Art. 27. Para integralização das ações referidas no Art. 8º, da presente Lei, a Prefeitura do Recife disporá dos bens patrimoniais, direitos e créditos, relacionados com a instalação e exploração dos serviços de transportes urbanos.

§ 1° Se o valôr dos bens referidos neste artigo, não bastar para a integralização do capital subscrito, a Prefeitura do Recife completará em dinheiro, mediante crédito especial.

§ 2° O valôr dos bens de que trata êste artigo resultará da avaliação que fôr feita por três peritos, nomeados em Assembléia Geral dos acionistas, a qual será comunicada à Prefeitura do Recife, que deverá se manifestar dentro do prazo de trinta (30) dias, entendendo-se como aceitação do laudo pericial a ausência de resposta neste prazo.

Art. 28. No enquadramento à responsabilidade da Companhia do transporte operado por emprêsas privadas no Município serão observadas, devidamente, a situação dessas empresas e as condições técnicas e financeira da Companhia, de modo a assegurar, a todo o momento, a melhoria dos transportes urbanos no Município do Recife.

Art. 29. Os atos de constituição da Companhia e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outro ônus fiscais compreendidos na competência da Prefeitura do Recife, que se entenderá com as demais pessôas jurídicas de direito público interno, solicitando-lhes os mesmos favôres para a Companhia, na esfera das respectivas competências atribuídas.

Art. 30. A Companhia fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos legislação em vigôr, depois de declarada, pela Prefeitura do Recife, a utilidade pública dos bens a desapropria.

Art. 31. A Companhia poderá instalar subestações elétricas; conversoras no sub-sólo das vias públicas, bem como utilizar-se, gratuitamente, das ruas, praças, estradas, caminhos, ponte, e outros logradouros públicos, para a instalação e manutenção de postes, condutores, galerias, fios e cabos aéreos e subterrâneos e de todos os aparelhos necessários à instalação da rêde aérea de linhas de ônibus, respeitados os direitos de terceiros e, quanto aos logradouros públicos, desde que não impeça o seu uso para o fim a que se destinam.

§ único. No e exercício do direito previsto neste artigo poderá a Companhia, com a devida licença da Prefeitura do Recife, fazer escavações nos logradouros públicos, cotar ou sacrificar árvores, executar qualquer obra necessária, agindo, porém, independentemente dessa licença, se se tratar de evitar, prevenir, reparar ou socorrer derivações nocivas ou perigosas de corrente elétrica ou qualquer interrupção na rêde aérea dos ônibus.

Art. 32. A Prefeitura do Recife poderá incumbir a Companhia da execução de serviços condizentes com o seu objetivo, inclusive criação de novas linhas ou extensão das existentes, desde que destine recursos financeiros especiais.

Art. 33. Dependerá do pronunciamento favorável da Companhia a criação e modificação de linhas de ônibus, a autorização a novos permissionários de transportes e a alteração do número de veículos dos percursos servidos por linhas da Companhia.

Art. 34. O Prefeito do Recife fica autorizado a abrir, no exercício de 1958, créditos especiais até o total de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00) no exercício de 1959, até vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e, no exercício de 1960, até dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), para atender às despesas com instalação e operação inicial da Companhia.

Art. 35. Na primeira Diretoria o mandato do Diretor-Presidente será de quatro (4) anos; o de Diretor-industrial de 3 (três) anos; o de Diretor-Tesoureiro, de dois (2) anos e o de Diretor Administrativo, de um (1) ano, podendo todos serem conduzidos.

Art. 33. A Diretoria da Companhia é obrigada a prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Prefeito do Município e pela Câmara dos Vereadores do Recife acêrca dos seus atos e deliberações e da situação dos negócios e trabalhos as Companhia.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de dezembro de 1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito