Lei Nº 04984

Lei:Nº 04984

Ano da lei:1958

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LEI Nº 4.984

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos aposentados um aumento de proventos de acôrdo com a seguinte tabela:

ProventosCr$

Aumento

De

 

800 a 1.100,00

1.500,00

1.101,00 a 1.700,00

1.600,00

1.701,00 a 2.300,00

1.700,00

2.301,00 a 2.900,00

1.800,00

2.901,00 a 3.500,00

1.900,00

3.501,00 a 4.100,00

2.000,00

4.101,00 a 4.700,00

2.100,00

4.701,00 a 5.300,00

2.200,00

5.301,00 a 5.900,00

2.300,00

5.901,00 a 6.500,00

2.400,00

6.501,00 a 7.100,00

2.500,00

Acima de 7.100,00

2.600,00

§ Único. Se o aumento fixado neste artigo não atingir o estabelecido no artigo 170, da Constituição Estadual, os proventos serão calculados de modo a ser respeitado o limite constitucional.

Art. 2º Tomar-se-à por base para aplicação da tabela constante do artigo anterior o total dos proventos percebidos pelo inativo. VETADO.

§ 1° Não serão incluídos para efeito da aplicação da tabela, o abono familiar.

§ 2º Nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a Cr$ 2,300,00 (Dois mil e trezentos cruzeiros).

§ 3° Toda vez que o cálculo para fixação do provento, nos termos da tabela prevista no artigo 1° desta Lei, não atingir a quantia fixada no § 2º deste artigo, a mesma será elevada até o referido limite de Cr$ 2.300,00.

Art. 3º Aos aposentados na vigência da Lei nº 4.335, de 27.11.956, que tiveram os seus proventos calculados com a inclusão dos abonos provisório e de emergência, fica concedido um aumento de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), respeitado no entanto, quando fôr o caso, o mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 4º Aos funcionários em disponibilidade serão assegurados todos os direitos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos correspondentes, em padrão ou nível, àqueles cuja extinção tenha originado a disponibilidade.

Art. 5º O abono familiar concedido nos têrmos dos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 2.621, de 29 de novembro de 1956, que alterou a Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios), será pago nas seguintes bases fixas:

I - Aposentados com proventos de Cr$ 2.300,00 a Cr$ 4.100,00 Cr$ 200,00;

II - Idem, idem de Cr$ 4.100,00 a Cr$ 5.350,00 Cr$ 250,00;

III - Idem, idem de Cr$ 5.351,00 a Cr$ 6.700,00 Cr$ 300,00;

IV - Idem, idem de Cr$ 6.701,00 a Cr$ 8.100,00 Cr$ 350,00;

V - Idem,, idem de Cr$ 8.101,00 a Cr$ 9.500,00 Cr$ 400,00;

VI - Idem, idem de Cr$ 9.501,00 a Cr$ 11.000,00 Cr$ 450,00;

VII - Idem, idem de Cr$ 11.001,00 a Cr$ 12.600,00 Cr$ 500,00;

VIII - Idem, idem de Cr$ 12.601,00 em diante Cr$ 550,00.

§ Único. A partir de 1º de janeiro de 1959 o abono familiar será pago de acôrdo com as percentagens constantes da Lei Estadual nº 2.621, de 29 de novembro de 1956.

Art. 6º Para atender às despesas com a execução da presente Lei, até .o fim do corrente exercício, fica o Prefeito do Município autorizado a aplicar os saldos das dotações (801.8930-d) e (803.8900 c e d) abonos provisórios e de emergência, completando-se a diferença para mais a ser apurada, com a transferência de parte da verba destinada ao piano de reclassificação do Orçamento do corrente ano.

Art. 7º Em face do disposto na presente Lei, ficam revogados os abonos provisórios e de emergência de que tratam as Leis nºs 3.074, de 20 de dezembro de 1954 e 4.378, de 12 de setembro de 1956, concedidos aos funcionários em disponibilidade e aposentados.

(VETADO)

Art. 8º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigôr na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, quanto ao reajustamento de proventos a 1º de outubro do ano em curso.

Recife, 30 de dezembro de 1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito

A presente resolução, oriunda de mensagem do Executivo, mantém, em suas linhas gerais, a orientação desejada pelo govêrno. Há, contudo, algumas expressões que poderiam ser mantidas, dar a entender um pensamento que não é o do Executivo, nem o da egrégia Câmara Municipal.

Assim, VETO a expressão “inclusive os abonos provisório e de emergência”, do artigo 2º, porque além de redundante, poderá dar a entender que os referidos abonos ficam somados aos proventos, após o aumento concedido na presente resolução.

VETO a expressão “ou nível”, no artigo 4º, tendo em vista que não há cargo expresso em nível que tenha sido extinto.

VETO a expressão “vez que os mesmos foram incorporados aos respectivos proventos, nos termos dos artigos 1º, 2º e 4º desta Lei”, porque êste não é o espírito da resolução.

Recife 30/12/1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Presidente

(Reproduzida por ter saído com incorreções).