Lei:Nº 04984
Ano da lei:1958
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.984
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos aposentados um aumento de proventos de acôrdo com a seguinte tabela:
| ProventosCr$ | Aumento |
| De | |
| 800 a 1.100,00 | 1.500,00 |
| 1.101,00 a 1.700,00 | 1.600,00 |
| 1.701,00 a 2.300,00 | 1.700,00 |
| 2.301,00 a 2.900,00 | 1.800,00 |
| 2.901,00 a 3.500,00 | 1.900,00 |
| 3.501,00 a 4.100,00 | 2.000,00 |
| 4.101,00 a 4.700,00 | 2.100,00 |
| 4.701,00 a 5.300,00 | 2.200,00 |
| 5.301,00 a 5.900,00 | 2.300,00 |
| 5.901,00 a 6.500,00 | 2.400,00 |
| 6.501,00 a 7.100,00 | 2.500,00 |
| Acima de 7.100,00 | 2.600,00 |
§ Único. Se o aumento fixado neste artigo não atingir o estabelecido no artigo 170, da Constituição Estadual, os proventos serão calculados de modo a ser respeitado o limite constitucional.
Art. 2º Tomar-se-à por base para aplicação da tabela constante do artigo anterior o total dos proventos percebidos pelo inativo. VETADO.
§ 1° Não serão incluídos para efeito da aplicação da tabela, o abono familiar.
§ 2º Nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a Cr$ 2,300,00 (Dois mil e trezentos cruzeiros).
§ 3° Toda vez que o cálculo para fixação do provento, nos termos da tabela prevista no artigo 1° desta Lei, não atingir a quantia fixada no § 2º deste artigo, a mesma será elevada até o referido limite de Cr$ 2.300,00.
Art. 3º Aos aposentados na vigência da Lei nº 4.335, de 27.11.956, que tiveram os seus proventos calculados com a inclusão dos abonos provisório e de emergência, fica concedido um aumento de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), respeitado no entanto, quando fôr o caso, o mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.
Art. 4º Aos funcionários em disponibilidade serão assegurados todos os direitos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos correspondentes, em padrão ou nível, àqueles cuja extinção tenha originado a disponibilidade.
Art. 5º O abono familiar concedido nos têrmos dos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 2.621, de 29 de novembro de 1956, que alterou a Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios), será pago nas seguintes bases fixas:
I - Aposentados com proventos de Cr$ 2.300,00 a Cr$ 4.100,00 Cr$ 200,00;
II - Idem, idem de Cr$ 4.100,00 a Cr$ 5.350,00 Cr$ 250,00;
III - Idem, idem de Cr$ 5.351,00 a Cr$ 6.700,00 Cr$ 300,00;
IV - Idem, idem de Cr$ 6.701,00 a Cr$ 8.100,00 Cr$ 350,00;
V - Idem,, idem de Cr$ 8.101,00 a Cr$ 9.500,00 Cr$ 400,00;
VI - Idem, idem de Cr$ 9.501,00 a Cr$ 11.000,00 Cr$ 450,00;
VII - Idem, idem de Cr$ 11.001,00 a Cr$ 12.600,00 Cr$ 500,00;
VIII - Idem, idem de Cr$ 12.601,00 em diante Cr$ 550,00.
§ Único. A partir de 1º de janeiro de 1959 o abono familiar será pago de acôrdo com as percentagens constantes da Lei Estadual nº 2.621, de 29 de novembro de 1956.
Art. 6º Para atender às despesas com a execução da presente Lei, até .o fim do corrente exercício, fica o Prefeito do Município autorizado a aplicar os saldos das dotações (801.8930-d) e (803.8900 c e d) abonos provisórios e de emergência, completando-se a diferença para mais a ser apurada, com a transferência de parte da verba destinada ao piano de reclassificação do Orçamento do corrente ano.
Art. 7º Em face do disposto na presente Lei, ficam revogados os abonos provisórios e de emergência de que tratam as Leis nºs 3.074, de 20 de dezembro de 1954 e 4.378, de 12 de setembro de 1956, concedidos aos funcionários em disponibilidade e aposentados.
(VETADO)
Art. 8º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigôr na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, quanto ao reajustamento de proventos a 1º de outubro do ano em curso.
Recife, 30 de dezembro de 1957
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito
A presente resolução, oriunda de mensagem do Executivo, mantém, em suas linhas gerais, a orientação desejada pelo govêrno. Há, contudo, algumas expressões que poderiam ser mantidas, dar a entender um pensamento que não é o do Executivo, nem o da egrégia Câmara Municipal.
Assim, VETO a expressão “inclusive os abonos provisório e de emergência”, do artigo 2º, porque além de redundante, poderá dar a entender que os referidos abonos ficam somados aos proventos, após o aumento concedido na presente resolução.
VETO a expressão “ou nível”, no artigo 4º, tendo em vista que não há cargo expresso em nível que tenha sido extinto.
VETO a expressão “vez que os mesmos foram incorporados aos respectivos proventos, nos termos dos artigos 1º, 2º e 4º desta Lei”, porque êste não é o espírito da resolução.
Recife 30/12/1957
PELÓPIDAS SILVEIRA
Presidente
(Reproduzida por ter saído com incorreções).