Lei Nº 04988

Lei:Nº 04988

Ano da lei:1958

Ajuda:

LEI Nº 4.988

A Câmara Municipal do Recife resolve:

Art. 1º Fica modificado o Anexo I, da Lei nº 4.856, de 13 de novembro de 1957 (SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS), nas classes abaixo discriminadas, que passa a ter a seguinte constituição:

Código

Quantidade

Cargo

Características da Classe

Acesso A

   

SERVIÇO: Administração, Escritório e Fisco - AF

   
   

Grupo: Administração - AF I

   

AF - 1.3.10

71

Assistente Administrativo

Encarregado de pequeno escritório e execução

Assistente administrativo

AF - 1.5.5

105

Datilógrafo

Execução

Escriturário

   

GRUPO: fiscalização AF V

   

AF - 5.2.5

60

Fiscal de Obras

Execução

Fiscal Revisor de Obras

AF - 5.3.6

16

Fiscal Geral de Serviços Concedidos

Supervisão e Execução

 
   

GRUPO: Supervisão e Gerência - AF VI

   

AF - 6.1.3

200

Capataz

Chefia

 

AF - 6.2.8

11

Mestre de Oficina

Chefia e Execução

 
   

GRUPO: Portaria A - AF VII

   

AF - 7.1.5

16

Porteiro

Supervisão e Execução

 

AF - 7.2.4

60

Contínuo

Execução

Porteiro

AF - 7.2.3

140

Contínuo

Execução

 
   

GRUPO: Conservação - AF VIII

   

AF - 8.1.1

140

Servente

Execução

Contínuo

   

GRUPO: Vigilância AF IX

   

AF - 9.3.3

170

Vigia

Execução

Guarda Municipal

   

GRUPO: Transporte AF XI

   

AF - 11.1.6

57

Motorista

Representação e Execução

 

AF - 11.1.5

89

Motorista

Execução

 
   

SERVIÇO: Artífice - ART

   
   

GRUPO: Eletricista - ART II

   

ART - 2.1.5

8

Eletricista

Execução

Contra mestre de Oficina

   

GRUPO: Metalurgia - ART III

   

ART - 3.3.5

6

Serralheiro

Execução

Contra mestre de Oficina

   

GRUPO: Carpintaria e Marcenaria - ART IV

   

ART - 4.1.5

14

Carpina

Execução

Contra mestre de Oficina

ART - 4.3.5

14

Marceneiro

Execução

Contra mestre de Oficina

   

GRUPO: Alvenaria ART VI

   

ART - 6.1.5

40

Pedreiro

Execução

 
   

GRUPO: Culinária ART VIII

   

ART - 8.2.2

8

Ajudante de cozinheiro

Execução

Cozinheiro

   

GRUPO: Jardinagem - ART IX

   

ART - 9.1.5

3

Jardineiro

Execução

 
   

GRUPO: Calderaria ART X

   

ART10.1.5

3

Maquinista de Caldeira

Execução

Contra mestre de Oficina

   

GRUPO: Instalações Hidráulicas - ART XII

   

ART. 12.1.5

8

Encanador

Execução

 

GRUPO: Diversos - ART XV

ART - 15.3.4

2

Vassoureiro

Execução

 
   

SERVIÇO: Técnico Profissional - TP III

   
   

GRUPO: Engenharia - TP III

   

TP - 3.1.5

50

Auxiliar de Engenharia

Execução

 

TP - 3.2.3

26

Medidor

Execução

Auxiliar de Engenharia

TP - 3.2.2

30

Medidor

Execução

 
   

GRUPO: Saúde Pública - TP IV

   

TP - 4.3.5

5

Prático de Veterinária

Execução

 
   

SERVIÇO: Técnico Cientifico - TC

   
   

GRUPO: Medicina - TC IV

   

TC - 4.1.12

25

Médico

Execução

 
   

GRUPO: Diretor - TC VII

   

TC - 7.2.12

6

Procurador

Execução

 

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao reajustamento dos vencimentos, a 1º de outubro do ano próximo findo.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 3 de fevereiro de 1958

SERGIO DE GODOY E VASCONCELOS

Presidente

RUI RUFINO ALVES

1º Secretário

LIBERATO COSTA JUNIOR

2º Secretário

Em face do que dispõe o art. 46, inciso XVII da Lei nº 445/49 (Organização Mundial do Estado de Pernambuco) compete à Câmara “mediante proposta do Prefeito, criar cargos na Administração municipal, extingui-los e fixar-lhes vencimentos...”

Assim o Executivo, sem quebra do acatamento, que lhe merece a egrégia Casa Deliberativa, vê-se na contingência de, em defesa de suas prerrogativas legais (VETADO) a criação e a extinção de cargos para as quais não houver a iniciativa do Prefeito:

AF - 1.2.14 - 1

TP - 3.1.8 - 1

TC - 4.1.12 - 1

TC - 6.1.12 - 1

TC - 7.2.2 - 4

Veto totalmente o art. 2º, trata-se de dispositivo de caráter pessoal, visando, como esclarecer o autor da emenda na sua justificação, a corrigir uma injustiça de que teria sido vítima o funcionário Adamastor José d'Assunção Rodrigues.

Se o referido servidor foi “ilegalmente excluído do quadro Pessoal Fixo”, ao Poder Judiciário é que deveria ter recorrido.

Não seria possível numa reclassificação de cargos, corrigir injustiças cometidas há anos contra funcionários.

A lei deve ser uma norma geral e abstrata. O art. 2º da lei em causa, se aprovado, constituiria um privilégio, e sendo, como você se evidencia pela leitura da justificação da emenda, de caráter pessoal, contraria o art. 141, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Recife, 11 de fevereiro de 1958

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com incorreção).