Lei:Nº 04988
Ano da lei:1958
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.988
A Câmara Municipal do Recife resolve:
Art. 1º Fica modificado o Anexo I, da Lei nº 4.856, de 13 de novembro de 1957 (SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS), nas classes abaixo discriminadas, que passa a ter a seguinte constituição:
| Código | Quantidade | Cargo | Características da Classe | Acesso A |
| SERVIÇO: Administração, Escritório e Fisco - AF | ||||
| Grupo: Administração - AF I | ||||
| AF - 1.3.10 | 71 | Assistente Administrativo | Encarregado de pequeno escritório e execução | Assistente administrativo |
| AF - 1.5.5 | 105 | Datilógrafo | Execução | Escriturário |
| GRUPO: fiscalização AF V | ||||
| AF - 5.2.5 | 60 | Fiscal de Obras | Execução | Fiscal Revisor de Obras |
| AF - 5.3.6 | 16 | Fiscal Geral de Serviços Concedidos | Supervisão e Execução | |
| GRUPO: Supervisão e Gerência - AF VI | ||||
| AF - 6.1.3 | 200 | Capataz | Chefia | |
| AF - 6.2.8 | 11 | Mestre de Oficina | Chefia e Execução | |
| GRUPO: Portaria A - AF VII | ||||
| AF - 7.1.5 | 16 | Porteiro | Supervisão e Execução | |
| AF - 7.2.4 | 60 | Contínuo | Execução | Porteiro |
| AF - 7.2.3 | 140 | Contínuo | Execução | |
| GRUPO: Conservação - AF VIII | ||||
| AF - 8.1.1 | 140 | Servente | Execução | Contínuo |
| GRUPO: Vigilância AF IX | ||||
| AF - 9.3.3 | 170 | Vigia | Execução | Guarda Municipal |
| GRUPO: Transporte AF XI | ||||
| AF - 11.1.6 | 57 | Motorista | Representação e Execução | |
| AF - 11.1.5 | 89 | Motorista | Execução | |
| SERVIÇO: Artífice - ART | ||||
| GRUPO: Eletricista - ART II | ||||
| ART - 2.1.5 | 8 | Eletricista | Execução | Contra mestre de Oficina |
| GRUPO: Metalurgia - ART III | ||||
| ART - 3.3.5 | 6 | Serralheiro | Execução | Contra mestre de Oficina |
| GRUPO: Carpintaria e Marcenaria - ART IV | ||||
| ART - 4.1.5 | 14 | Carpina | Execução | Contra mestre de Oficina |
| ART - 4.3.5 | 14 | Marceneiro | Execução | Contra mestre de Oficina |
| GRUPO: Alvenaria ART VI | ||||
| ART - 6.1.5 | 40 | Pedreiro | Execução | |
| GRUPO: Culinária ART VIII | ||||
| ART - 8.2.2 | 8 | Ajudante de cozinheiro | Execução | Cozinheiro |
| GRUPO: Jardinagem - ART IX | ||||
| ART - 9.1.5 | 3 | Jardineiro | Execução | |
| GRUPO: Calderaria ART X | ||||
| ART10.1.5 | 3 | Maquinista de Caldeira | Execução | Contra mestre de Oficina |
| GRUPO: Instalações Hidráulicas - ART XII | ||||
| ART. 12.1.5 | 8 | Encanador | Execução | |
| GRUPO: Diversos - ART XV | ||||
| ART - 15.3.4 | 2 | Vassoureiro | Execução | |
| SERVIÇO: Técnico Profissional - TP III | ||||
| GRUPO: Engenharia - TP III | ||||
| TP - 3.1.5 | 50 | Auxiliar de Engenharia | Execução | |
| TP - 3.2.3 | 26 | Medidor | Execução | Auxiliar de Engenharia |
| TP - 3.2.2 | 30 | Medidor | Execução | |
| GRUPO: Saúde Pública - TP IV | ||||
| TP - 4.3.5 | 5 | Prático de Veterinária | Execução | |
| SERVIÇO: Técnico Cientifico - TC | ||||
| GRUPO: Medicina - TC IV | ||||
| TC - 4.1.12 | 25 | Médico | Execução | |
| GRUPO: Diretor - TC VII | ||||
| TC - 7.2.12 | 6 | Procurador | Execução |
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao reajustamento dos vencimentos, a 1º de outubro do ano próximo findo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 3 de fevereiro de 1958
SERGIO DE GODOY E VASCONCELOS
Presidente
RUI RUFINO ALVES
1º Secretário
LIBERATO COSTA JUNIOR
2º Secretário
Em face do que dispõe o art. 46, inciso XVII da Lei nº 445/49 (Organização Mundial do Estado de Pernambuco) compete à Câmara “mediante proposta do Prefeito, criar cargos na Administração municipal, extingui-los e fixar-lhes vencimentos...”
Assim o Executivo, sem quebra do acatamento, que lhe merece a egrégia Casa Deliberativa, vê-se na contingência de, em defesa de suas prerrogativas legais (VETADO) a criação e a extinção de cargos para as quais não houver a iniciativa do Prefeito:
AF - 1.2.14 - 1
TP - 3.1.8 - 1
TC - 4.1.12 - 1
TC - 6.1.12 - 1
TC - 7.2.2 - 4
Veto totalmente o art. 2º, trata-se de dispositivo de caráter pessoal, visando, como esclarecer o autor da emenda na sua justificação, a corrigir uma injustiça de que teria sido vítima o funcionário Adamastor José d'Assunção Rodrigues.
Se o referido servidor foi “ilegalmente excluído do quadro Pessoal Fixo”, ao Poder Judiciário é que deveria ter recorrido.
Não seria possível numa reclassificação de cargos, corrigir injustiças cometidas há anos contra funcionários.
A lei deve ser uma norma geral e abstrata. O art. 2º da lei em causa, se aprovado, constituiria um privilégio, e sendo, como você se evidencia pela leitura da justificação da emenda, de caráter pessoal, contraria o art. 141, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Recife, 11 de fevereiro de 1958
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com incorreção).