Lei Nº 05035

Lei:Nº 05035

Ano da lei:1958

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LEI N° 5.035

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito do Município autorizado a realizar uma emissão especial de apólices municipais, ao portador, sem juros e sem prazo de regaste, até o montante de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

Art. 2º Essas apólices se destinarão, exclusivamente, a constituir garantia para um ou mais Bancos que serão fiadores da operação de compra de sessenta e cinco (65) ônibus elétricos e demais equipamentos a serem adquiridos pela Prefeitura Municipal do Recife a firmas do exterior.

Art. 3° As apólices desta emissão serão obrigatoriamente recebidas pela Prefeitura pelo seu valor nominal, em pagamento de qualquer imposto municipal em vigor na data desta Lei, assim como de quaisquer outros que, venham a ser criados no futuro.

Art. 4° Somente no caso em que a Prefeitura deixe de liquidar, em tempo, qualquer parcela das obrigações contratuais relativas à compra dos ônibus referidos no artigo 2°, poderão os Bancos fiadores realizar a venda das apólices, a fim de se cobrir da quantia desembolsada.

Art. 5° As apólices somente poderão ser vendidas com o deságio máximo de vinte por cento (20%) e dentro do montante suficiente à cobertura das quantias pagas pelos fiadores.

Art. 6º Os Bancos fiadores darão conhecimento à Prefeitura da quantidade, numeração e valor apurado na venda das apólices.

Art. 7° Somente depois de liquidada a última parcela de tôda a operação referida no artigo 2º, serão recolhidas à Fazenda Municipal, para incineração, as apólices não utilizadas.

Art. 8º Na hipótese de os ágios cambiais se elevarem, a ponto de o total dos pagamentos ultrapassar o valor global da emissão autorizada, o Poder Executivo se obriga a emitir, com a autorização do Poder Deliberativo Municipal, novos títulos numa soma capaz de cobrir a diferença verificada.

Art. 9º A Companhia de Transporte Urbanos, criada pela Lei nº 4.983/57, depositará nos Bancos fiadores cincoenta por cento (50%) de sua arrecadação diária, em conta-corrente especial vinculada, destinada exclusivamente, a satisfazer os compromissos de pagamentos decorrentes dos contratos de fornecimento, objeto de fiança autorizada nesta Lei.

Art. 10. A Prefeitura pagará aos fiadores uma comissão anual nunca superior a um por cento (1%) do valor da fiança, calculada no início de cada ano, sôbre o saldo da mesma.

Art. 11. Até o fim da operação, todos os depósitos da Prefeitura serão feitos, exclusivamente, nos bancos fiadores, em bases proporcionais aos totais afiançados pelos mesmos.

Art. 12. Fica autorizado o Prefeito do Município a assinar todos os contratos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 19 de maio de 1958

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito