Lei:Nº 05642
Ano da lei:1959
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 5.642
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam perdoadas as multas de retenção dos débitos vencidos até o exercício de 1958, se os contribuintes quiserem liquidá-los de uma só vez, dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da vigencia desta lei.
Art. 2° Os contribuintes de tributos vencidos e não ajuizados, poderão gozar da vantagem de efetuar o seu pagamento em prestações mensais e sucessivas até o máximo de 18, com os acrescimos legais, atendidas as condições previstas no Art. 271, do Codigo Tributário do Município.
§ 1° O pagamento da primeira prestação será feito dentro do prazo de 15 dias, a contar da data em que o Diretor do Departamento de Finanças proferir o despacho da petição, devendo processar-se concomitantemente com o pagamento do semestre ou semestres vencidos ou em chamada.
§ 2º O não pagamento de duas prestações seguidas implicará na perda do favor, devendo o restante do débito ser enviado á cobrança executiva imediatamente.
Art. 3° Os tributos devidos ao Município, não pagos nos prazos regulamentares, continuam sujeitos á multa de 10% estabelecida pelo § 2° do art. 6° do Codigo Tributario, e, a partir do exercicio imediato ao do vencimento da dívida, serão acrescidos do juro de mora de 1% ao mês, sem prejuízo das custas e percentagens do Juizo, quando cobradas judicialmente.
§ único. Será contada como mês completo qualquer fração desse periodo de tempo.
Art. 4° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se, porém, o Art. 3°, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.
Recife, 29 de outubro de 1959
PELOPIDAS SILVEIRA
Prefeito