Lei Nº 05734

Lei:Nº 05734

Ano da lei:1959

Ajuda:

LEI N° 5.734

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 71 da Lei n. 4563/56 - Código Tributário do Município do Recife - passa a ter a seguinte redação:

“O Imposto de Indústrias e Profissões, parte variável será cobrado à base de 1,20% (um e vinte centésimos por cento) sôbre o movimento comercial e industrial e a parte fixa ou proporcional será cobrado de acordo com as tabelas seguintes:

TABELA - A

 

Cr$

1 - Advogado

500,00

2 - Agente de Leilão

850,00

3 - Agente Ambulante de Companhia de. Seguros, Capitalização ou outra de qualquer natureza

200,00

4 - Agrônomo

500,00

5- Agrimensor

200,00

6 - Ajudante de Despachantes

150, 00

7 - Arquiteto

500,00

8 - Corretor (pessoa física)

1,200,00'

9 - Despachante

450,00

10 - Dentista

500,00

11 - Eletricista

80,00

12 - Enfermeiro

80,00

13 - Engenheiro

500,00

14- Farmacêutico

200,00

15 - Fotógrafo (sem estabelecimento)

80,00

16 - Guarda livros ou Perito contador (pessôa fisíca)

200,00

17 - Intérprete

200,00

18 - Médico

 

19 - Mestre de Obras, inclusive de Saneamento

250,00

20 - Manicure ou pedicure

80,00

21- Massagista

80,00

22 - Parteira

80,00

23 - Procurador ou encarregado de negócios do terceiros

300,00

24 - Químico

500,00

25 - Solicitador

250,00

26 - Veterinário

200,00

OBSERVAÇÕES:

1º - Quando o agente de leilão mantiver depósito de imóveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais 60%(sessenta por cento) sôbre o impôsto de n. 2 presente tabela.

2° - As emprêsas e firmas que exploram serviços de corretagem e serviços especializados de contabilidade ou semelhante, ficarão sujeitos ao impôsto proporcional sôbre o movimento verificado.

TABELA - B

Mercador de gasolina e outros combustiveis, óleos lubrificantes.

 

Por atacado, inclusive os distribuidores:

Cr$

Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de Mercador de gasolina e outros combustiveis, óleos, combustíveis e lubrificantes

200,00

Em bombas, latas ou tambores:

Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de

200,00

OBSERVAÇÃO:

Quando houver exploração em postos de serviço, bombas e similares, de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes, pela própria companhia importadora o impôsto será tributado pela séde.

TABELA - C

1 - Açougues frigoríficos, peixarias e casa de venda de aves - 1,20% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

2 - Agências, sucursais ou companhias de navegação e consignatários - 1,20% sôbre o movimento de carga e venda de passagem em ordem crescente de

200,00

3 - Armázemna de compra de algodão, cereais café, mamona, peles, couros, quando não efetuarem as vendas no mesmo local - 1,20% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

4 - Agências, companhias cinematograficas e sucursais - 1,20/„ sôbre o movimento em ordem crescente de

200,00

5 - Agências de publicidade de qualquer espécie - 1,20/„ sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

6 - Agentes, sub-agentes, gerentes, subgerentes prepostos e superintendentes de filiais de companhias ou emprêsas de seguros de vida, marítimos, terrestres e de acidentes, bem como agentes de companhias cinematográficas e de companhias de navegação marítima, fluvial e aérea e de transportes terrestres:

1,5% sôbre comissões, gratificações e prólabores - até 100.000,00;

2,2% sôbre comissões, gratificações e prólabores - de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00;

3% sôbre comissões, gratificações e prólabores - de mais dê Cr$ 200 000,00 em diante em ordem crescente de

200,00

7 -Agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que operem à base de comissões:

1,44% sôbre comissões - até Cr$ 1.00.000,00;

2,16% sôbre comissões de Cr$ 120.000,00 até Cr$ 200.000,00 2,88% sôbre comissões de Cr% 200.000,00 em diante em ordem crescente de

200,00

8 - Agentes, representantes, pracistas e vendedores de automóveis novos e usados, sejam as transações efetuadas em agências ou na via pública:

1,20% sôbre o valor da transação, em ordem crescente de

200,00

9 - Atelier do costuras:

1,20% sobre o movimento, em ornem crescente de

200,00

10 - Barbearias:

 

de 2 e 3 cadeiras

300,00

de 4 e 5 cadeiras

900,00

Por unidade excedente de 5 cadeiras

100,00

11 - Bancos, agências de bancos casas bancarias, cooperativas de créditos e filiais de estabelecimentos que façam transações bancárias:

Por Cr$ 1.000,00 ou fração do ativo realizável e resultados pendentes, excluida as contas disponivel e de compensação

1,80

12 - Companhias, filiais, agências ou representantes de seguros em geral:

3,3%„ sobre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de

200,00

13 - Caixas construtoras:

 

1ª ordem - (movimento de prêmios até Cr$ 50. 000,00

200,00

2ª ordem - (movimento de prêmios de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

500,00

3ª.ordem - (movimento do prêmios de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00

1.000,00

4ª ordem - (movimento de prêmios de mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00

2.000,00

5ªordem - (movimento de prêmios superior a Cr$ 500.000,00

3.500,00

14 - Casas ou emprêsas de diversões:

 

1,20% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

15 - Casas de bilhar:

 

Pelo primeiro bilhar

700,00

Por unidade excedente

350,00

16 - Casas de apartamentos (aluguel de cômodos):

 

1ª ordem - (até 3 apartamentos)

150,00

2ª ordem - (de 4 a 6 apartamentos)

350,00

3ª ordem - (de 7 a 9 apartamentos)

700,00

4ª ordem - (de 10 a 12 apartamentos)

1.000,00

5ª ordem - (de 13 a 15 apartamentos)

1.400,00

6ª ordem - (de 16 a 20 apartamentos)

2.000,00

7ª ordem - (de 21 a 30 apartamentos)

3.000,00

8ª ordem - (de 31 a 40 apartamentos)

4.500,00

De mais de 40 por apartamento

150,00

17 - Compradores de madeiras e dormentes, por conta de terceiros, sejam ou não estabelecidos:

1,20% sobre o movimento em ordem crescente de

200,00

18 - Compradores de lenha e carvão, por conta de terceiros, quer sejam ou não estabelecidos:

1,20%, sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

19 - Os Diretores, superintendentes, inspetores e gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Créditos e de Sociedade Anônima, inclusive das suas filiais; de sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada bem como depositários de firmas, qualquer que seja o ramo de negócio que explorem:

1,5%% sôbre comissões, gratificações e prôlabores até Cr$ 100.000,00

2,2% sôbre comissões, gratificações e prôlabore, de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00;

3% sôbre comissões, gratificações e prôlabore de Cr$ 200.000,00 em diante, em ordem crescente de Cr$

200,00

20 - Sub-Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Saciedade Anônima, inclusive das suas filiais; de sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada:

1% sôbre comissões, gratificações e prôlabore na ordem crescente de

200,00

21 - Emprêsas proprietárias de alvarengas.

Por tonelada de cada embarcação

8,00

22 - Emprêsas proprietárias de rebocadores e Lanchas:

Por tonelada de cada embarcarão

30,00

23 - Estábulos:

 

1ª ordem - (capacidade para 5 animais)

80,00

2ª ordem - (capacidade de 6 a 10 animais)

150,00

3ª ordem - (capacidade de 11 a 15 animais)

300,00

4ª ordem - (capacidade para mais de 15 animais

600,00

24 - Emprêsas, firmas ou companhias que exploram serviços de instalações elétricas:

1,20% sôbre o movimento em ordem crescente

200,00

25 - Emprêsas firmas ou companhias que exploram o serviço de transporte de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente obtidos:

Por veículo registrado e obrigado ao tráfego

300,00

26 - Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato ou seja por mera concessão a título precário.

Por veículo registrado e obrigado ao tráfego

700,00

27 - Emprêsas, firmas ou companhias de transporte de cargas qualquer que seja a espécie de veículo:

1,20% sôbre o movimento em ordem crescente de

200,00

28 - Emprêsas, firmas ou companhias que explorem serviço de atérro, terraplenagem, movimentação de terras, etc.

1,20% sôbre o movimenta em ordem crescente de

200,00

29 - Emprésas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias:

1,20% sôbre o movimento em ordem crescente de

200,00

30 - Estabelecimento destinado ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros:

1,20% sôbre o movimento em ordem crescente de

200,00

31 - Garages de aluguel para. veículos de praça ou particulares:

 

1ª ordem (capacidade até 10 veículos)

200,00

2ª ordem (capacidade de 11 a 20 veículos)

350,00

3ª ordem (capacidade de mais de 20 veículos

700,00

32 - Instituto de beleza:

1,20, sôbre c movimento, em ordem crescente de

200,00

33 - Lavandarias:

1.20$ sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

34 - Oficinas em geral, onde, não haja vendas de mercadorias:

1,20% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

35 - Sociedade ou agência de mutualidade e,capitalização:

1.20% sôbre a cobrança total dos titulos em ordem crescente de

200,00

36 - Estabelecimento ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento do impôsto na parte variável:

1,20,% sôbre o movimento veriticado ou arbitrado, em ordem crescente de

200,00

OBSERVAÇÕES:

I - As emprêsas de transporte, quando explorarem simultaneamente serviços de passageiros e cargas, pagarão o impôsto de acôrdo com o n. 25 da presente tabela.

II - As emprêsas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias, bem como as agências de publicidade e de transporte de carga, quando operarem à base de comissão, serão taxadas de acôrdo com o n. 7 desta tabela.

Art. 2º O art. 72 da mesma Lei passa a ter a seguinte redação:

“O Impôsto de Indústrias e Profissões incidente sôbre construtores, firmas e emprêsas construtoras, será fixo e proporcional ao valor total da obra a executar à base do 1,20%”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 18 de novembro de 1959

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito