Lei:Nº 05734
Ano da lei:1959
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 5.734
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 71 da Lei n. 4563/56 - Código Tributário do Município do Recife - passa a ter a seguinte redação:
“O Imposto de Indústrias e Profissões, parte variável será cobrado à base de 1,20% (um e vinte centésimos por cento) sôbre o movimento comercial e industrial e a parte fixa ou proporcional será cobrado de acordo com as tabelas seguintes:
TABELA - A
| Cr$ | |
| 1 - Advogado | 500,00 |
| 2 - Agente de Leilão | 850,00 |
| 3 - Agente Ambulante de Companhia de. Seguros, Capitalização ou outra de qualquer natureza | 200,00 |
| 4 - Agrônomo | 500,00 |
| 5- Agrimensor | 200,00 |
| 6 - Ajudante de Despachantes | 150, 00 |
| 7 - Arquiteto | 500,00 |
| 8 - Corretor (pessoa física) | 1,200,00' |
| 9 - Despachante | 450,00 |
| 10 - Dentista | 500,00 |
| 11 - Eletricista | 80,00 |
| 12 - Enfermeiro | 80,00 |
| 13 - Engenheiro | 500,00 |
| 14- Farmacêutico | 200,00 |
| 15 - Fotógrafo (sem estabelecimento) | 80,00 |
| 16 - Guarda livros ou Perito contador (pessôa fisíca) | 200,00 |
| 17 - Intérprete | 200,00 |
| 18 - Médico | |
| 19 - Mestre de Obras, inclusive de Saneamento | 250,00 |
| 20 - Manicure ou pedicure | 80,00 |
| 21- Massagista | 80,00 |
| 22 - Parteira | 80,00 |
| 23 - Procurador ou encarregado de negócios do terceiros | 300,00 |
| 24 - Químico | 500,00 |
| 25 - Solicitador | 250,00 |
| 26 - Veterinário | 200,00 |
OBSERVAÇÕES:
1º - Quando o agente de leilão mantiver depósito de imóveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais 60%(sessenta por cento) sôbre o impôsto de n. 2 presente tabela.
2° - As emprêsas e firmas que exploram serviços de corretagem e serviços especializados de contabilidade ou semelhante, ficarão sujeitos ao impôsto proporcional sôbre o movimento verificado.
TABELA - B
| Mercador de gasolina e outros combustiveis, óleos lubrificantes. | |
| Por atacado, inclusive os distribuidores: | Cr$ |
| Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de Mercador de gasolina e outros combustiveis, óleos, combustíveis e lubrificantes | 200,00 |
| Em bombas, latas ou tambores: Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de | 200,00 |
OBSERVAÇÃO:
Quando houver exploração em postos de serviço, bombas e similares, de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes, pela própria companhia importadora o impôsto será tributado pela séde.
TABELA - C
| 1 - Açougues frigoríficos, peixarias e casa de venda de aves - 1,20% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 2 - Agências, sucursais ou companhias de navegação e consignatários - 1,20% sôbre o movimento de carga e venda de passagem em ordem crescente de | 200,00 |
| 3 - Armázemna de compra de algodão, cereais café, mamona, peles, couros, quando não efetuarem as vendas no mesmo local - 1,20% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 4 - Agências, companhias cinematograficas e sucursais - 1,20/„ sôbre o movimento em ordem crescente de | 200,00 |
| 5 - Agências de publicidade de qualquer espécie - 1,20/„ sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 6 - Agentes, sub-agentes, gerentes, subgerentes prepostos e superintendentes de filiais de companhias ou emprêsas de seguros de vida, marítimos, terrestres e de acidentes, bem como agentes de companhias cinematográficas e de companhias de navegação marítima, fluvial e aérea e de transportes terrestres: 1,5% sôbre comissões, gratificações e prólabores - até 100.000,00; 2,2% sôbre comissões, gratificações e prólabores - de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00; 3% sôbre comissões, gratificações e prólabores - de mais dê Cr$ 200 000,00 em diante em ordem crescente de | 200,00 |
| 7 -Agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que operem à base de comissões: 1,44% sôbre comissões - até Cr$ 1.00.000,00; 2,16% sôbre comissões de Cr$ 120.000,00 até Cr$ 200.000,00 2,88% sôbre comissões de Cr% 200.000,00 em diante em ordem crescente de | 200,00 |
| 8 - Agentes, representantes, pracistas e vendedores de automóveis novos e usados, sejam as transações efetuadas em agências ou na via pública: 1,20% sôbre o valor da transação, em ordem crescente de | 200,00 |
| 9 - Atelier do costuras: 1,20% sobre o movimento, em ornem crescente de | 200,00 |
| 10 - Barbearias: | |
| de 2 e 3 cadeiras | 300,00 |
| de 4 e 5 cadeiras | 900,00 |
| Por unidade excedente de 5 cadeiras | 100,00 |
| 11 - Bancos, agências de bancos casas bancarias, cooperativas de créditos e filiais de estabelecimentos que façam transações bancárias: Por Cr$ 1.000,00 ou fração do ativo realizável e resultados pendentes, excluida as contas disponivel e de compensação | 1,80 |
| 12 - Companhias, filiais, agências ou representantes de seguros em geral: 3,3%„ sobre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de | 200,00 |
| 13 - Caixas construtoras: | |
| 1ª ordem - (movimento de prêmios até Cr$ 50. 000,00 | 200,00 |
| 2ª ordem - (movimento de prêmios de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 | 500,00 |
| 3ª.ordem - (movimento do prêmios de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00 | 1.000,00 |
| 4ª ordem - (movimento de prêmios de mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00 | 2.000,00 |
| 5ªordem - (movimento de prêmios superior a Cr$ 500.000,00 | 3.500,00 |
| 14 - Casas ou emprêsas de diversões: | |
| 1,20% sobre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 15 - Casas de bilhar: | |
| Pelo primeiro bilhar | 700,00 |
| Por unidade excedente | 350,00 |
| 16 - Casas de apartamentos (aluguel de cômodos): | |
| 1ª ordem - (até 3 apartamentos) | 150,00 |
| 2ª ordem - (de 4 a 6 apartamentos) | 350,00 |
| 3ª ordem - (de 7 a 9 apartamentos) | 700,00 |
| 4ª ordem - (de 10 a 12 apartamentos) | 1.000,00 |
| 5ª ordem - (de 13 a 15 apartamentos) | 1.400,00 |
| 6ª ordem - (de 16 a 20 apartamentos) | 2.000,00 |
| 7ª ordem - (de 21 a 30 apartamentos) | 3.000,00 |
| 8ª ordem - (de 31 a 40 apartamentos) | 4.500,00 |
| De mais de 40 por apartamento | 150,00 |
| 17 - Compradores de madeiras e dormentes, por conta de terceiros, sejam ou não estabelecidos: 1,20% sobre o movimento em ordem crescente de | 200,00 |
| 18 - Compradores de lenha e carvão, por conta de terceiros, quer sejam ou não estabelecidos: 1,20%, sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 19 - Os Diretores, superintendentes, inspetores e gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Créditos e de Sociedade Anônima, inclusive das suas filiais; de sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada bem como depositários de firmas, qualquer que seja o ramo de negócio que explorem: 1,5%% sôbre comissões, gratificações e prôlabores até Cr$ 100.000,00 2,2% sôbre comissões, gratificações e prôlabore, de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00; 3% sôbre comissões, gratificações e prôlabore de Cr$ 200.000,00 em diante, em ordem crescente de Cr$ | 200,00 |
| 20 - Sub-Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Saciedade Anônima, inclusive das suas filiais; de sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada: 1% sôbre comissões, gratificações e prôlabore na ordem crescente de | 200,00 |
| 21 - Emprêsas proprietárias de alvarengas. Por tonelada de cada embarcação | 8,00 |
| 22 - Emprêsas proprietárias de rebocadores e Lanchas: Por tonelada de cada embarcarão | 30,00 |
| 23 - Estábulos: | |
| 1ª ordem - (capacidade para 5 animais) | 80,00 |
| 2ª ordem - (capacidade de 6 a 10 animais) | 150,00 |
| 3ª ordem - (capacidade de 11 a 15 animais) | 300,00 |
| 4ª ordem - (capacidade para mais de 15 animais | 600,00 |
| 24 - Emprêsas, firmas ou companhias que exploram serviços de instalações elétricas: 1,20% sôbre o movimento em ordem crescente | 200,00 |
| 25 - Emprêsas firmas ou companhias que exploram o serviço de transporte de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente obtidos: Por veículo registrado e obrigado ao tráfego | 300,00 |
| 26 - Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato ou seja por mera concessão a título precário. Por veículo registrado e obrigado ao tráfego | 700,00 |
| 27 - Emprêsas, firmas ou companhias de transporte de cargas qualquer que seja a espécie de veículo: 1,20% sôbre o movimento em ordem crescente de | 200,00 |
| 28 - Emprêsas, firmas ou companhias que explorem serviço de atérro, terraplenagem, movimentação de terras, etc. 1,20% sôbre o movimenta em ordem crescente de | 200,00 |
| 29 - Emprésas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias: 1,20% sôbre o movimento em ordem crescente de | 200,00 |
| 30 - Estabelecimento destinado ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros: 1,20% sôbre o movimento em ordem crescente de | 200,00 |
| 31 - Garages de aluguel para. veículos de praça ou particulares: | |
| 1ª ordem (capacidade até 10 veículos) | 200,00 |
| 2ª ordem (capacidade de 11 a 20 veículos) | 350,00 |
| 3ª ordem (capacidade de mais de 20 veículos | 700,00 |
| 32 - Instituto de beleza: 1,20, sôbre c movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 33 - Lavandarias: 1.20$ sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 34 - Oficinas em geral, onde, não haja vendas de mercadorias: 1,20% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 35 - Sociedade ou agência de mutualidade e,capitalização: 1.20% sôbre a cobrança total dos titulos em ordem crescente de | 200,00 |
| 36 - Estabelecimento ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento do impôsto na parte variável: 1,20,% sôbre o movimento veriticado ou arbitrado, em ordem crescente de | 200,00 |
OBSERVAÇÕES:
I - As emprêsas de transporte, quando explorarem simultaneamente serviços de passageiros e cargas, pagarão o impôsto de acôrdo com o n. 25 da presente tabela.
II - As emprêsas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias, bem como as agências de publicidade e de transporte de carga, quando operarem à base de comissão, serão taxadas de acôrdo com o n. 7 desta tabela.
Art. 2º O art. 72 da mesma Lei passa a ter a seguinte redação:
“O Impôsto de Indústrias e Profissões incidente sôbre construtores, firmas e emprêsas construtoras, será fixo e proporcional ao valor total da obra a executar à base do 1,20%”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 18 de novembro de 1959
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito