Lei Nº 05750

Lei:Nº 05750

Ano da lei:1959

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LEI N° 5.750

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida pelo Poder Executivo, isenção de impostos municipais, por um período de 6 (seis) anos, a indústrias novas de produtos sem similares que vierem a ser instaladas no território do Município, uma vez que atendam às exigências da presente Lei.

Art. 2º Considera-se produto sem similar aquele que por sua natureza, espécie, composição química, característica intrínsecas e de utilidade, seja inteiramente diverso de qualquer outro já produzido no Município.

§ 1° A existência de produto similar, fabricado sob forma artesanal ou caseira, no território do município não constituirá impedimento para a concessão dos favores desta Lei.

§ 2° A qualificação dos produtos, para efeito da concessão da isenção, será procedida, em obediência aos requisitos previstos neste artigo, pelos órgãos municipais competentes, podendo ser ouvidos o Instituto Tecnológico do Estado e a Comissão de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco.

Art. 3º As indústrias que vieram a ser instaladas no Município, para produção similar à de emprêsas que estiverem gozando da isenção tributária prevista nesta Lei, terão direito a idênticos favores, pelo tempo restante da isenção já concedida á indústria de igual ramo.

Art. 4º O prazo da isenção de que trata o artigo 1° desta Lei poderá ser, excepcionalmente prorrogado até 4 (quatro) anos, em atenção à natureza da indústria, seu interêsse para o desenvolvimento do Município, o capital empregado e sua rentabilidade, o número de operários, a matéria prima utilizada, os índices de aumento do volume de sua produção e a melhoria de seus produtos.

Art. 5º A isenção será concedida por decreto administrativo do Prefeito, a requerimento dos, interessados, depois de ouvidos os órgãos a que se refere o § 2° do artigo 2º desta Lei, o Departamento de Finanças e o Departamento Jurídico.

§ 1º O decreto administrativo conterá, entre outras as seguintes indicações:

a) nome da firma, sociedade ou emprêsa beneficiária;

b) indústria e produtos considerados sem similar;

c) prazo de isenção, com datas do seu inicio e do seu fim;

d) obrigatoriedade de a firma beneficiária cumprir os dispositivos legais a que se condiciona o favor concedido.

§ 2° Antes do despacho final no pedido de isenção, o Prefeito mandará publicar no “Diário Oficial”, durante 10 (dez) dias, indicações pormenorizadas do processo, para que possam ser apresentadas impugnações pelos que se julgarem prejudicados.

§ 3° Aplica-se à prorrogarão de que trata o artigo 4º desta Lei o disposto nêste artigo.

Art. 6º A isenção é intransferível e somente prevalecerá enquanto fôr fabricado pela beneficiária o produto sem similar, expressamente referido no decreto de concessão, nos termos do disposto pelo artigo 5°, § 1º, letra b), da presente Lei.

Art. 7º As firmas sociedades ou emprêsas que tenham obtido a isenção prevista nesta Lei, especialmente se obrigam a:

a) manter em dia a escrituração dos seus livros fiscais;

b) assegurar preferência ao Município, em igualdade de preços, na aquisição de seus produtos;

c) fornecer às repartições municipais as informações que, lhes forem solicitadas;

d) construir casas populares para os seus operários mantidos em serviços, desde que o número destes ultrapasse a 500 (quinhentos);

e) abastecer o mercado interno, sempre que se fizer necessários, antes de promover a exportação de seus produtos.

§ 1° A infração de qualquer dêsses dispositivos sujeitará a infratora:

a) ao cancelamento da isenção, nos casos de desrespeita ao disposto nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, do presente artigo;

b) às sanções estabelecidas na legislação vigente, na falta de comprimento das demais obrigações.

§ 2º Deixando a beneficiária da isenção de proceder, no prazo devido ao pagamento de quaisquer tributos municipais a que estiver obrigada, poderá perder os favores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 8º A beneficiária da isenção que incorrer em fraude fiscal ou contribuir para que outrem a pratique, ou dela tirar proveito, terá cassados, após o julgamento do processo fiscal respectivo, todos os benefícios decorrentes da isenção, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, a beneficiária perderá o direito à isenção a partir da data da infração que deu lugar ao processo fiscal.

Art. 9º A isenção não poderá ser concedida às indústrias que monopolizarem, sob qualquer aspecto, as fontes de matéria prima, de modo a impedir a formação de outras similares.

Parágrafo único. Se a indústria em gôzo de isenção monopolizar as fontes de matéria prima, na forma referida nêste artigo, após a data do decreto de concessão, a isenção será cancelada.

Art. 10. Salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a isenção será cancelada se a beneficiária, decorrido o prazo de 6 (seis) meses após a data do decreto de concessão não tiver pronto para o consumo o produto sem similar mencionado no referido decreto.

Art. 11. As indústrias novas que se habilitarem aos favores desta Lei serão obrigadas a respeitar o plano de zoneamento industrial do Município.

Art. 12. O Poder Executivo, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas para o processamento dos pedidos de isenção, fiscalização das beneficiárias, processo e julgamento á sua fiel execução.

Art. 13. As indústrias instaladas no Município, a partir de 1º-10-57, data em que foi promulgada pela Câmara Municipal a Lei nº 4.819, gozarão da isenção assegurada pela presente Lei, desde que estejam enquadradas nas suas exigências.

Art. 14. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 2 de dezembro de 1959

PELÓPIDAS SILVEIRA

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