Lei Nº 05752

Lei:Nº 05752

Ano da lei:1959

Ajuda:

LEI Nº 5.752

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Jurídico (D.J.) passa a ter as funções de Consultoria Jurídica da Municipalidade, sua representação em qualquer juízo ou instância, a cobrança judicial de sua dívida ativa, a defesa do seu patrimônio e todos os demais serviços conexos, constituindo-se de um Gabinete do Diretor de uma Sessão de Administração e de duas Procuradorias, a Judicial e a Administrativa.

Art. 2º O cargo de Diretor do Departamento Jurídico é de confiança do Prefeito e exercido, em comissão, por advogado, de comprovada competência e idoneidade e com, pelo menos, 5 (cinco) anos de prática forense.

Art. 3º A Procuradoria Judicial é o órgão incumbido de, por seus Procuradores, proceder á cobrança em Juizo de tôda a divida ativa e de qualquer outro crédito do Município e á cobrança judicial das multas por infrações das posturas, oficiar nas ações em que Município seja autor, réu, inventariante, interveniente ou, por qualquer forma, interessado; processar tôdas as medidas de ordem judicial relativas a defesa do patrimônio do Municipio; dar informações e pareceres em assuntos que se relacionem com os seus comelimentos.

Art. 4º A Procuradoria Administrativa é o órgão incumbido de examinar os documentos juntos aos processos administrativos e os de imediato interêsse do Município, dando sôbre êles parecer; minutar os projetos de leis e decretos em geral, bem,como os têrmos, contratos e escrituras em que o Município fôr parte ou interessado; oficiar nos inquéritos e processos administrativos; minutar os ofícios ou outros documentos que envolvam aspectos jurídicos de maior interêsse; emitir parecer sôbre tôdas as questões que se levantarem no despacho do expediente de quaisquer das repartições da Prefeitura ou que sejam do seu interêsse; dar parecer sôbre as questões que se referirem a direitos e obrigações dos servidores municipais.

Art. 5º Ficam criados, no Departamento Jurídico, os seguintes cargos em comissão, CC-2: um Chefe da Procuradoria Judicial e um Chefe da Procuradoria Administrativa.

Art. 6º Os cargos de Chefe da Procuradoria serão exercidos, em comissão, por advogado de comprovada competência e idoneidade, com, pelo menos, dois anos de prática forense.

Art. 7º Fica extinta a Procuradoria Geral do Município, incorporando-se ao quadro do Departamento Jurídico todos os Procuradores e funcionários ora lotados naquela Procuradoria.

Art. 8º O Diretor do Departamento Jurídico, tendo em vista as necessidades do serviço, para a lotação dos atuais Procuradores, nas duas Procuradorias criadas por esta Lei.

Art. 9º Os Procuradores lotados na Procuradoria Judicial e o solicitador, perceberão, além dos vencimentos, as custas que lhes competirem nos têrmos da Lei e do Regimento de Custas em vigor, pelos atos que praticarem e terão direitos ainda a percentagem pela arrecadação da dívida ativa.

Art. 10. Os executivos fiscais serão distribuidos aos Procuradores integrantes da Procuradoria Judicial rigorosamente na ordem da sua entrada na mesma Procuradoria iniciando-se a distribuição pelo Procurador mais antigo no cargo.

Art. 11. O Diretor do Departamento Juridico poderá quando julgar oportuno, avocar a representação do Município e em qualquer fase dêsses processos.

§ 1º Nas hipótese acima prevista, as custas judiciais e percentagens, caberão, exclusivamente, ao Procurador que houver oficiado inicialmente, no processo.

§ 2º Quando se tratar de processo de executivo fiscal, avocado antes da distribuição, as percentagens serão atribuidas ao Procurador a quem, nos têrmos do artigo 10 desta Lei, cabeira oficiar no mesmo.

Art. 12. Os feitos não compreendidos na categoria de executivos fiscais serão distribuidos aos Procuradores lotados na Procuradoria Judicial, de acôrdo com a conveniência do serviço e a critério do Chefe da mesma Procuradoria.

Art. 13. Fica extinto o cargo de Procurador Geral do Município.

Art. 14. O Prefeito precederá, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a regulamentação da presente Lei.

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 24 de novembro de 1959

Recife, 2 de dezembro de 1959

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito