Lei Nº 06005

Lei:Nº 06005

Ano da lei:1960

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LEI Nº 6.005

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da publicação desta Lei, não majorará a coleta de prédio residencial de valor venal até hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), desde que seu proprietário nêle resida e seja o único que possua.

Art. 2º Não terá direito aos favores desta Lei o proprietário ou proprietária que sua espôsa ou marido ou companheira ou companheiro, filho menor ou filho maior solteiro ou incapaz, filho reconhecido ou legitimado, possua outro imóvel residencial.

Art. 3º Para a verificação do valor venal referido no art. 1º desta Lei, a Prefeitura procederá a um exame em que, para o cálculo, apreciará as comodidades da edificação, os materiais empregados, a área do terreno, a localização do prédio e as serventias públicas a êste conferidas.

§ único. Se o proprietário não se conformar com a avaliação procedida pela Prefeitura para o arbitramento e consequente beneficio a gozar em razão desta lei, poderá promover a avaliação judicial do prédio, valendo esta decisão sôbre a da Prefeitura.

Art. 4° No caso do proprietário provar, à juízo do Prefeito, que não reside no prédio de sua propriedade - único que possua e tenha valor venal nos limites desta lei - por motivo alheio à sua vontade, tal como para atender ao seu estado de saúde onde pessoa de sua família que viva sob sua dependência econômica e em sua companhia, poderá gozar dos benefícios desta lei.

Art. 5º Os prédios localizados na Av. Boa Viagem, nas Avenidas e ruas principais dos bairros de Santo Antônio, São José, Boa Vista, Derbi, Espinheiro e outros que, em artérias calçadas, disponham de rêdes de saneamento, luz, água, telefone, gaz e, ainda, serviços de transportes, mesmo que tenham valor venal inferior a hum milhão de cruzeiros (1.000.000,00), poderão ter suas coletas reajustadas ou majoradas em 20% do seu atual vapor locativo, anualmente.

Art. 6º Os proprietários interessados no gôzo dos favores desta Lei, deverão ser especialmente cadastrados pela Prefeitura, requerendo êles, no prazo mínimo de seis (6) meses, a contar da publicação desta, tais favores, perdendo-os após expirado êsse prazo.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, promover a necessária regulamentação.

Art. 8º Não haverá, na vigência desta lei, qualquer majoração de coleta para os prédios que atualmente gozam de isenção do impôsto predial.

Art. 9° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de julho de 1960

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito