Lei:Nº 06494
Ano da lei:1960
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 6.494
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O item II do artigo 100, da Lei 4563 de 4.12.56, passa a ter a seguinte redação:
“ÍTEM II O impôsto de licença será cobrado como complemento da licença inicial, a taxa de 1% (um por cento) com base em quaisquer alterações do capital, para mais, efetuadas por emprêsas ou firmas comerciais e industriais, até o prazo de 1 (um) ano, contado do início do seu efetivo funcionamento, compreendido êsse a partir da primeira incidência do impôsto de Indústria e Profissões devido sôbre as suas atividades industriais ou comerciais”.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 9 de novembro ele 1960
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito