Lei Nº 06512

Lei:Nº 06512

Ano da lei:1960

Ajuda:

LEI N° 6.512

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado o Abono Provisório concedido aos servidores da Prefeitura Municipal do Recife, pela Lei nº 6097, de 24/8/1960 para os valores abaixo discriminados:

PESSOAL FIXO

NÍVEL

 

Abono Provisório

   

Cr$

1

 

2.500,00

2

 

2.500,00

3

 

2.650,00

4

 

2.900,00

5

 

3.250,00

6

 

3.550,00

7

 

3.900,00

8

 

4.250,00

9

 

4.650,00

10

 

5.000,00

11

 

5.350,00

12

 

5.750,00

13

 

6.150,00

14

 

6.550,00

15

 

7.000,00

16

 

7.500,00

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo

 

Abono Provisório

   

Cr$

CC-1

 

9.000,00

CC-2

 

8.000,00

CC-3

 

7.000,00

CC-4

 

6.500,00

CC-5

 

6.000,00

EXTRANUMERÁRIOS

Ref. E

 

Abono Provisório

   

Cr$

1

 

2.500,00

2

 

2.500,00

3

 

2.500,00

4

 

2.500,00

5

 

2.550,00

6

 

2.600,00

7

 

2.700,00

8

 

2.900,00

9

 

3.000,00

10

 

3.100,00

11

 

3.250,00

12

 

3.350,00

13

 

3.450,00

14

 

3.600,00

15

 

3.700,00

16

 

3.800,00

17

 

4.050,00

Aprendizes

 

1.250,00

Art. 2° Os inativos terão um abono provisório nas mesmas bases do concedido aos funcionários do quadro fixo e aos extranumerários.

Art. 3° O abono provisório a que se refere a presente Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria, no caso de o servidor aposentar-se durante a sua vigência.

Art. 4° A gratificação instituída pela Lei nº 5347, de (...).2.59, fica extensiva aos médicos, médicos veterinários, químicos analistas, químicos industriais, dentistas, procuradores, contadores e solicitadores, sendo que a êstes quando portadores de título universitário.

Parágrafo primeiro. A gratificação a que se refere êste artigo será concedida ao servidor que, facultativamente a requerer, nas mesmas bases estabelecidas pela referida Lei, na proporcionalidade ao tempo de duração do seu expediente diário exceto aos sábados e de acordo com a regulamentação a ser baixada.

Parágrafo segundo. Aos servidores portadores de título científico que na data da publicação desta Lei, embora pertencendo a classe diversa daquela de sua especialidade, exerçam cargos ou função técnico científica, e até que se processe o seu aproveitamento com a criação de cargo ou função, provido me diante seleção ou concurso, conforme a Lei indicar, fica assegurado o pagamento da gratificação a que se refere êste artigo, calculada à base da importância atribuída ao nível 12.

Art. 5° Nenhum servidor poderá perceber vencimentos, abono provisório e gratificação de tempo integral, importância superior a cincoenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 55.000,00) que fica estabelecida como limite máximo da soma das referidas vantagens.

Parágrafo único. No caso em que estas venham a ultrapassar aquêle limite, a diferença será deduzida do abono provisório, ora instituído.

Art. 6° A Lei de Meios para o exercício de 1961 consignará dotações específicas para atender os encargos de que trata a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 12 de novembro de 1960

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito