Lei:Nº 07214
Ano da lei:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 7.214
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam dispensados da prova de Seleção interna os atuais ocupantes de cargos da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, devendo ser por merecimento a nomeação por acesso, apurado aquêle segundo as normas estabelecidas para promoção.
§ único. A nomeação por acesso, nas condições estabelecidas nêste artigo, somente poderá verificar-se para classe ou inicio de série de classe da mesma formação profissional, imediatamente superior à que pertença o funcionário.
Art. 2º O art. 67, da Lei Nº. 4856, de 13-11-1957, passa a ler a seguinte redação:
“Art. 67. O funcionário que, ao se aposentar, estiver ocupando há meais de três (3) anos cargo em comissão ou função gratificada, terá no primeiro caso, provento igual ao vencimento do cargo em comissão, ou, na segunda hipótese, os proventos do cargo efetivo acrescido da gratificarão de função.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 13 de novembro de 1957, início da vigência da Lei Nº. 4856, e ficando revogadas as disposições em contrário.
Recife, de julho de 1961
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito