Lei Nº 07437

Lei:Nº 07437

Ano da lei:1961

Ajuda:

LEI Nº 7.437

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, tem corro fato gerador qualquer ato entre vivos, a título oneroso ou gratuito, que importe na transferência de um para outro patrimônio, de bens imóveis, por natureza ou por disposição legal, inclusive sua incorporação ao capital de sociedades, ou desincorporação.

Art. 2º Consideram-se imóveis para efeito do imposto:

I - O solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as sementes lançadas a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III - tudo quanto, no imóvel, o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial; aformoseamento ou comodidade;

IV - os direitos reais sôbre imóveis.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto incide sobre:

I - Compra e venda, permuta, doação em pagamento e cessa de herança;

II - doação a qualquer titulo e sob qualquer condição renuncia ou desistência, de herança ou de legado, em favor de determinada pessoa, ou quando, em conseqüência de desistência ou renúncia, unia só pessoa venha a ser beneficiária;

III - arrematação, adjudicação e remissão em praça ou leilão judicial;

IV - adjudicação a herdeiro, legatário ou cônjuge meeiro;

V - excesso em bens imóveis atribuídos:

a) a herdeiro, legatário ou cessionário, em partilhas, acima do valor de sua quota;

b) ao cônjuge supérstite, em inventário, acima de sua meação;

c) ao cônjuge, em desquite, acima das respectivas meações;

d) a condomínio, na divisão do condomínio, acima do valor de sua quota ideal ou do seu direito na coisa comum.

VI - cessão, transferência, aquisição ou venda de acessões industriais, construções e outras benfeitorias existentes no terreno;

VII - aquisição de domínio por sentença, inclusive a declaratória de usucapião, salvo havendo justo título comprovando o pagamento do respectivo tributo;

VIII - tornas e reposições seja qual fôr o valor, quando representadas por imóveis;

IX - constituição de enfiteuse ou subenfiteuse, e subseqüentes alienações do domínio útil;

X - transferência do domínio direto a qualquer título;

XI - incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade civil ou comercial de qualquer espécie ou tipo, inclusive como quota de capital de sócio ou acionista, bem assim a reversão dos mesmos bens ou a transferência dêstes a quaisquer sócios herdeiros ou terceiros, por contrato, alteração de qualquer natureza, dissolução, distrato, partilha, liquidação ou sua desincorporação a qualquer título.

XII - transferência resultante da incorporação ou da fusão de sociedades que tenham em seu patrimônio bens imóveis.

XIII - legitimação de terras devolutas;

XIV - finalmente, sôbre quaisquer outros atos, fatos ou contratos característicos da transmissão de bens imóveis.

Art. 4º Para os efeitos desta lei equiparar-se-ão à compra e venda, os mandatos em causa própria ou com podêres equivalentes para a transmissão de imóveis, sendo devido o impôsto, tantas vêzes quantas forem as transações feitas através de sub-estabelecimentos, desde que importem em alienação ou transferência de imóveis, devendo a quitação do impôsto ser obrigatoriamente transcrita nos respectivos instrumentos.

Art. 5º No caso de separação transitória ou momentânea, os bens imóveis por destino não perderão esse caráter, sucedendo o mesmo em relação aos materiais provisoriamente separados de um prédio para nêle mesmo se empregarem.

Art. 6º Qualquer acôrdo estabelecido entre os contratantes no sentido de desfazer o contrato perfeito e acabado, importará em novo ato de transmissão, sendo assim devido mente o impôsto, inclusive:

a) na retratação de contrato que já houver sido transcrito no Registro de Imóveis:

b) no pacto de melhor comprador;

c) na perempção ou preferência, salvo em se tratando de imóvel desapropriado por entidade de direito público;

d) na retrovenda, cobrando-se, porém o impôto com o abatimento de 50% sôbre o valor estipulado no contrato, e pelo total sôbre o valor dos melhoramentos e benfeitorias feitos pelo comprador.

Art. 7° Não será devido o imposto:

a) quando o sub-estabelecimento de mandato em causa própria, se fizer para o fim de receber o sub-estabelecimento a escritura definitiva;

b) na reivindicação, menos quanto à cessão dos direito referentes à mesma;

c) nos contratos translativos de propriedade imóvel para a União, Estado e os Municípios, inclusive os atos de desapropriação;

d) nas transmissões a partidos políticos, a cultos religiosos e a instituições de educação e de assistência social, nos têrmos do art. 31, inciso V, letra “L” da Constituição Federal;

e) nas transmissões dos contratos de penhor, anticrese e hipotéca.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPRÉRIO

Art. 8º O imposto de transmissão de imóveis “inter-vivos” em geral, será pago antes da lavratura do contrato ou ato, e calculado sôbre o valor real dos bens ou direitos transferidos fixado, mediante avaliação fiscal na forma prevista, nesta Lei:

§ 1º Caso o interessado não se conforme cota o valor dado ao imóvel, poderá recorrer da decisão para o Diretor do Departamento de Finanças que designará, dentro de oito dias, perito para rever a avaliação juntamente com representante da pai te e com o funcionário fiscal que subscreveu o laudo.

§ 2º Mediante depósito da importância do impôsto correspondente à avaliação recorrida, poderá ser expedida a guia para a lavratura das escrituras, restituindo-se a diferença afinal se for dado previamento ao recurso.

Art. 9º Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade civil ou comercial de qualquer espécie ou tipo, considerando o vulto do tributo, é permitido o pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, acrescido dos juros de 12% ao ano, em prestações mensais, até o máximo de vinte e quatro (24).

§ 1º Na hipótese de o incorporador alienar o imóvel será obrigado a liquidar, de uma só vez o restante do débito.

§ 2º O não pagamento das prestações nos dias aprazado, importará no vencimento antecipado de todo o débito, procedendo-se, imediatamente, à sua cobrança executiva, pelo meios regulares.

§ 3º Para os fins do presente artigo e seus parágrafos, será lavrado têrmo de responsabilidade em que se consignem as obrigações e condições referidas.

Art. 10. No decurso do prazo do contrato de compra e venda do imóvel as prestações poderá ser requerido o pagamento do imposto, em cotas anuais e iguais até o máximo de cinco (5), acrescidas dos juros de 12% ao ano.

§ 1º O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” nos casos de aquisição de imóvel a prestações, na forma dêste artigo, será pago com base no valor do bem ao tempo em que o seu cálculo fôr solicitado, obtido mediante avaliação fiscal.

§ 2º O não pagamento no vencimento, de qualquer das cotas, sujeitará o imóvel a nova avaliação e ao pagamento da diferença do impôsio, de uma só vez.

Art. 11. Nas procurações em causa própria para a transmissão do imóvel, o impôsto será devido pelo mandatário na ocasião em que se lavrar o mandato e calculado sôbre o valor da avaliação.

§ único. O impôsto, na hipótese prevista neste artigo, será devido em cada substabelecimento, no instante em que o ato se verificar obedecido às prescrições finais dêste artigo.

Art. 12. Na adjudicação, arrematação ou remissão de bens imóveis, o imposto será calculado sôbre o valor da adjudicação, arrematação ou remissão, e pago em trinta dias, contados da assinatura do respectivo auto, ou da sentença em julgado, conforme a hipótese.

§ único. Nos inventários, quando em virtude de permissão legal fôr dispensada a venda judicial, a adjudicação ou remissão, o imposto será pago sôbre o valor da avaliação judicial.

Art. 13. Nas transmissões de imóvel a título oneroso e gratuito, em que houver reserva de usufruto, renda uso e habitação em favor do doador, o impôsto será pago sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura.

Art. 14. Na transmissão de cota ideal de terrenos, tomar-se-á como base posa pagamento do impôsto, o valor resultante Ia avaliação fiscal que abrangerá a cota do terreno e a construção, mesmo não concluída, desde que a transferência seja feita pela mesma pessoa.

§ único. Para efeito da avaliação, serão também levadas em conta as benfeitorias por acaso existências no imóvel.

Art. 15. Na alienação da propriedade separada de usufruto, uso e habitação, o cálculo se fará sobre 60% do valor integral do imóvel.

Art. 16. Quando se tratar de cônjuge meeiro na hipótese do nº. 4, do art. 30 o imposto incidirá, apenas, sôbre metade do valor dos bens adjudicados.

Art. 17. Nas doações conjuntas prevalecerá o valor total dos bens sujeitos a avaliação fiscal, ainda que haja pluralidade de doadores.

Art. 18. Nos pagamentos com imóveis dos acionistas e sócios de qualquer sociedade, companhias ou emprêsas comerciais ou não, como partes, quinhões ou quotas de capital social, por modificação de qualquer natureza, de contrato ou de sociedade, por dissolução, distrato, partilha ou liquidação, o valor para pagamento do impôsto será o que fôr apurado em avaliação fiscal.

Art. 19. A aquisição de bens nos têrmos do art. 551, do Código Civil, só estará sujeito ao impôsto se os títulos apresentados não comprovarem haver sido o tributo pago na época oportuna.

Art. 20. Nas subenfiteuses de terras ainda não cultivadas Mu terrenos não edificados, aplicar-se-á mesma norma adotada para a enfiteuse, salvo se o imóvel houver sido loteado, hipótese em que o valor será o estipulado para o lote de terreno.

Art. 21. Além da avaliação direta, procedida pela fiscalização antes da cobrança do impôsto, observar-se-ão as seguintes normas subsidiárias para a verificação do valor dos bens e direitos, quando a Fazenda não concordar com o prêço estipulado nas guias de recolhimento ou o fixado nos atos e contratos.

1) na constituição da enfiteuse, bem como no resgate ou alienação do domínio direto ao enfiteuta, será o imposto cobrado sôbre vinte foros e um laudêmio. Se a alienação se fizer a outro que não seja o enfiteuta, o tributo será calculado à base da avaliação fiscal;

2) na alienarão do domínio útil, ao qual se somará o valor das edificações e benfeitorias, cobrar-se-á o imposto sôbre o total da transação, mediante avaliação;

3) nas aquisições de terras devolutas o impôsto será calculado sôbre o prêço oficial estabelecido;

4) nos processos de desquite quando houver excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados a um dos cônjuges, o impôsto será calculado sobre o valor do excedente, de acôrdo com a prescrição do nº. 5, do art. 3º;

5) nas divisões de condomínio, o impôsto será calculado sôbre a diferença do valor verificado entre a quota-parte ideal e a parte material efetivamente recebida lia extinção de condomínio;

6) as cessões ou alienação de construção e benfeitorias existentes em terrenos alheios (nº. 6 do art. 3º) o tributo incidirá sobre o valor das mesmas conforme avaliação fiscal;

7) nas tornas ou reposições (nº. 8 do art. 3º) será devido o impôsto sôbre a respectiva diferença, tendo em vista a avaliado procedida no inventário.

Art. 22. Fica reservado ao Fisco o direito de promover a avaliarão dos bens objeto de alienação, sempre que dita avaliação seria considerada único meio seguro para verificar o valor real dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO FISCAL DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS E A TRANSMITIR

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, apura-se o valor real dos bens imóveis sempre mediante avaliação procedida pela repartição fiscal, considerados os elementos básicos seguintes:

a) quanto aos imóveis urbanos: valor predial e locativo e outros que forem atribuídos pela municipalidade para cobrança de impôsto, dimensão e condições intrínsecas do terreno; gabarito autorizado, área coberta e natureza da construção e demais fatores que possam concorrer para caracterização do justo valor venal do imóvel:

b) quanto aos imóveis rurais; valor da coleta territorial, dimensão da propriedade, sua localização, facilidade de acesso, natureza e extensão das culturas, exploração industrial ou pastoril, acessões e benfeitorias existentes, e outras circunstâncias que possam influir na determinação exata do seu valor venal.

§ único. A avaliação, que se fará por intermédio de funcionários fiscais especialmente designados, constará de laudo circunstanciado onde serão indicados os elementos que tenham servido à fixação do valor atribuído ao imóvel, não podendo aquela avaliação exceder de 50% ao valor da coleta, salvo se os índices técnicos indicarem que o valor real é superior à importância encontrada, caso em que a Fazenda poderá utilizar a norma do § 1º do art. 8°, para a revisão do valor.

Art. 24. A avaliação será submetida à aprovação do Diretor de Rendas Imobiliárias, podendo as partes interessadas iro pugná-la dentro elo prazo máximo de dez (10) dias para o Diretor do Departamento de Finanças.

§ 1° O valor atribuído no laudo só poderá ser reduzido mediante despacho do Diretor do Departamento de Finanças, após nova avaliação devidamente fundamentada, procedida por funcionários estranhos à primeira.

§ 2º As avaliações serão procedidas dentro do oito (8) dias.

Art. 25. Se o valor atribuído ou ratificado através do despacho exarado pelo Diretor do Departamento de Finanças na reclamação, não fôr aceito pelo reclamante, caberá a êste requerer no prazo de dez (10) dias, a contar do despacho proferido, a avaliação judicial dos bens em causa.

§ único. Requerida a avaliação judicial, sôbre a qual será ouvido o Departamento Jurídico, servirá de base para a cobrança do impôsto o valor indicando na sentença do Juízo competente.

Art. 26. As avaliações procedidas, em qualquer hipótese, serão válidas por sessenta (60) dias, a contar da decisão proferida pela autoridade competente.

Art. 27. Os terrenos adquiridos mediante promessa de compra e venda, na forma do Decreto Lei Federal 58, de 10 de dezembro de 1937, cujo valor constante do contrato não exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), se avaliados com majoração, esta não poderá exceder de 20% (vinte por cento) daquele valor.

Art. 28. São isentos de avaliação fiscal os imóveis construídos pelos institutos, caixas econômicas e outras instituições oficiais, e prometidos em venda aos seus associados que outro imóvel não possuam, prevalecendo para efeito de pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” o valor declarado nos respectivos contratos, excluídos os juros e outros acessórios.

Art. 29. Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel á facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer a sua prévia avaliação, correndo por sua conta as despesas de transporte que houver.

Art. 30. O impôsto devido nos contratos particulares de com a e veneta será calculado sôbre o valor do imóvel apurado mediante avaliação fiscal.

Art. 31. Provado em qualquer tempo, ter havido omissão de bens ou ter sido inferior ao valor real da transação a avaliação que serviu de base à cobrança cio impôsto, caberá à Fazenda cobrar a diferença do impôsto, acrescida da multa cabível.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO

Art. 32. O pagamento do impôsto efetivar-se á antes ou depois de celebrado o ato, conforme o caso mediante guia instrutiva expedida pelos tabeliães, escrivães e outros oficiais públicos que lavrarem o instrumento, escritura e contratos ou têrmos judiciais.

§ 1º Tal exigência se estende até mesmo às transações isentas do pagamento do impôsto.

§ 2º Nos atos sujeitos ao tributo, mas que independam de interferência de tabeliães ou escrivães, é facultado à própria organização interessada expedir a guia, devidamente assinada pelo gerente.

§ 3º O prazo de validade das guias será de sessenta (60) dias, cantados da data em que fôr definitivamente fixado o valor para pagamento do tributo.

Art. 33. A guia referida no artigo anterior será expedida em duas (2) vias.

§ único. Somente a primeira dessas vias estará sujeita ao sêlo municipal de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Art. 34. Na escritura particular será o impôsto recolhido com a guia do Cartório a que a mesma escritura haja sido apresentada para reconhecimento das firmas dos contratantes, ato êsse que ficará dependente da apresentação do conhecimento de pagamento cão impôsto.

Art. 35. Nas guias relativas a transmissão de imóveis situndas na zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:

a) nome e enderêço de todos os outorgantes o outorgados;

b) natureza do contrato;

c) prêço pelo qual a transmissão se realiza;

d) localização do imóvel (rua, número, bairro e distrito);

e) área de terreno e da construção, quando houver, bens como todos os detalhes referentes à metragem de tôdas as faces daquêles;

f) número de edificações existentes;

g) quaisquer outros esclarecimentos e particularidades do imóvel.

§ 1º Sempre que o imóvel não tenha numeração oficial, far-se-á menção à distância em que se encontra o número mais próximo em qualquer ponto facilmente identificável bem como nomeadas ruas entre as quais se localiza.

§ 2º Tratando-se de imóvel constante, de plantas de terrenos arruados por particulares ou emprêsas imobiliárias, cotar-se-á, na guia, o número do lote e da quadra correspondente.

Art. 36. Nas guias referentes a imóvel rural, incluir-se-ão, além das exigências constantes das letras a, b, e, d, e, f, e g, do artigo anterior, mais os dados seguintes:

a) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;

b) distância aproximada da sede do município;

c) Distrito judiciário em que o imóvel estiver encravado;

d) qualidade da terra com especificação se de campo ou de mata, e o valor desta; se de cultura ou de pastagem, bem como, espécie de cultura, construções e benfeitorias existentes com o seu valor estimativo;

e) existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas, térmicas e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;

f) valor da safra pendente, móveis (inclusive semoventes e utensílios);

g) menção da existência ou não de avaliação prévia e respectiva data.

§ único. Quando o imóvel se estender por mais de um município ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência a êsse detalhe, e se mencionarão,as construções próximas das áreas e seus respectivos valores.

Art. 37. Os tabeliães e escrivães que expedirem guias para pagamento do impôsto, são obrigados a mencionar ainda, quando fôr o caso:

a) natureza do ônus real que recai sôbre o imóvel e valor do gravame;

b) existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e sub-estabelecimento que se refiram ao imóvel em aprêço e celebrado por qualquer das partes, sob responsabilidade de serventuário pela omissão, quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;

c) objeto ou qualidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio, recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucro, ou quando é aquela dissolvido cone atribuição aos sócios ou a alguns dêles, bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado a haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;

d) se a sociedade incorporou bens imóveis no ato de sua organização, ou após êste, utilizando os favores estabelecidos no art. 9°, desta Lei;

e) na enfiteuse, foros e jóias convencionais;

f) no domínio útil: preço da alienação, inclusive das benfeitorias;

g) no domínio direto: se ao enfiteuta a soma de vinte foros anuais e um laudêmio; se a outrem que não seja o enfiteuta, o preço contratado;

h) nas arrematações e remissões, avaliação para primeira s última praça;

i) nas doações e atos equivalentes, o grau de parentesco entre o doador e o donatário;

j) nas percutas, o valor de cada bens, zona rural ou urbanas, ele cada uni dos imóveis e nomes dos permutastes.

Art. 38. O impôsto devido pela aquisição de bens por usucapião, será pago mediante guia de escrivão do feito, e prévia avaliação por ocasião da extração da respectiva carta ou certidão da sentença; na qual se transcreverá, literalmente, o conhecimento do pagamento do imposto.

Art. 39. Nenhum conhecimento será extraído sem que sejam compridos fielmente os requisitos de que trata esta lei, conforme o caso.

Art. 40. Na arrecadação, ajudicação ou remissão, o impôsto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro do prazo de trinta (30) dias contados daquêles atos, devendo ser a quitação do impôsto literalmente transcrita na respectiva carta.

§ 1° No caso de oferecimento de embargos, o prazo de trinta (30) (tias se contará da data em que a sentença houver transitado em julgado quando esta o desprezar.

Art. 41. Nos contratos particulares de compra e venda o impôsto devido será pago dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da lavratura dos mesmos, sob pena de incorrer o contribuinte na mora de dez por cento (100) e na multa prevista nesta Lei.

Art. 42. Nos intervalos e arrolamentos, os títulos referentes à alienação de imóveis e direitos reais a êles relativos, senão obrigatoriamente exibidos por ocasião da descrição de bens, cumprindo ao representante da Fazenda examiná-los e providenciar sôbre o pagamento dos impostos a que estejam êles sujeitos, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 43. Quando o impôsto não fôr pago na época estabelecida nesta lei, será acrescido da multa de dez por cento (10%), sem prejuízo da penalidade aplicável.

Art. 44. A repartição arrecadadora fará constar sempre, dos conhecimentos do imposto, o cartório em que as escrituras serão lavradas.

§ 1° Havendo distribuição posterior a outro cartório, a repartição arrecadadora, arrotará essa circunstância tanto nas guias como nas quitações, mediante simples declaração da parte, no verso das guias.

§ 2° Os serventuários são obrigados a declarar, no verso da quitação, que a escritura foi lavrada no seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e fôlhas.

Art. 45. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários público não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos e que se efetuem transmissão de bens e direitos sujeitos ao impôsto de transmissão de propriedade imobiliária, “inter-vivos”, sem que os interessados provem o pagamento dêste tributo.

§ 1° Os tabeliães e escrivães transcreverão naquêles atos públicos o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto de transmissão, e da certidão que indique as demais quitações, fiscais, excetuados os casos de transmissão de direitos, em que não se exigirá a quitação dos outros tributos municipais.

§ 2º Os documentos aludidos no parágrafo anterior depois de preenchidas as formalidades regulamentares, serão arquivados em cartório, onde deverão ser exibidos, quando solicitados, nos 'funcionários fiscais.

§ 3º Nos casos de isenção será transcrito o certificado que reconhecer :tal isenção, expedido pelo departamento colo poente, especialmente para o ato.

§ 4º O oficial de registro de imóveis devera mencionar, no registro, que o -instrumento transcrito continha o interior teor do conhecimento e registrará o seu número e data.

§ 5º O conhecimento de pagamento do imposto será extraído em três (3) vias, devendo a -primeira ser entregue a parte interessada.

§ 6º O prazo de validade tias quitações será de cento e oitenta (180) dias improrrogáveis, contados da data do pagamento do impôsto.

Art. 46. A Junta Comercial do Estado não deverá averbar contratos cm que haja incorporação de bens imóveis à sociedade, ou: sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento, do imposto ou declaração de isenção, feita pela autoridade competente.

Art. 47. Os serventuários de ,justiça devem facultar ao encarregado da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessarem à arrecadação dêste impôsto.

Art. 48. Os tabeliães e escrivães remeterão à repartição arrecadadora a relação dos atos dependentes do pagamento do impôsto, lavrados em seus cartórios, no fim de carta trimestre.

§ único. Os serventuários que infringirem a disposição deste artigo, incorrerão nas penalidades previstas em Lei.

CAPITULO VI

DAS TAXAS DO IMPÔSTO

Art. 49. O imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, é percentual e progressivo, e seria calculado escalonadamente, de acôrdo com ai tabela respectiva, em função do valor real do imóvel, ou do direito real, obtido tal valor mediante aplicação das regras estabelecidas nesta Lei, sendo que, no raso de doação ou atos equivalentes, observar-se-á o grau de parentesco existente entre doador, desistente, renunciante e o donatário ou beneficiário.

§ 1° Nas doações a descendentes ou ascendentes, quando :houver de permeio herdeiro necessário vivo, o impôsto será exigido pelo duplo.

§ 2° Quando a doação for feita a pessoa domiciliada ou residente fora do País, exigir-se-á além do impôsto estabelecido, mais a parcela adicional constante da tabela.

Art. 50. Havendo mais de um doador, salvo em se tratando de casal unido pelo regime de comunhão de bens, o impôsto que se aplicará separadamente, será determinado pelo valor do quinhão de cada doador.

Art. 51. Na adjudicação de bens imóveis a herdeiro de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o impôsto relativo à compra e venda de imóveis.

Art. 52. As disposições do artigo anterior serão extensivas ao conjugo musico, sendo odiado o intpôsto da metade dos bens adjudicados, no caso da remissão de dívida do espólio.

Art. 53. Quando se trata de compra e venda de parte ate propriedade imobiliária, computar-se-á o impôsto à base do valor global do imóvel, incidindo apenas sôbre a fração vendida à parcela proporcional ao seu valor.

§ único. Na hipótese de condomínio, a taxa aplicada será a correspondente a cada fração, se esta for transmitida de per si e a pessoas diversas.

Art. 51. Na aquisição de rasa residencial de valor de Cr$ 1.00.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para constituição de BEM DE FAMÍLIA que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato, pagar-se-á metade do impôsto devido, ficando o restante para ser pago quando fór alienado o imóvel, ou, quando por qualquer forma se extinguir o instituto.

§ único. Constando a aquisição e instituição do “bem de família” de escrituras diversas, cada uma dessas escrituras fará referência à outra.

Art. 55. Na procuração em causa própria, bem assim no seu sub-estabelecimento, o imposto será pago por ocasião da lavratura dêsses instrumentos, pelas taxas estabelecidas para a compra e venda em geral, após avaliação fiscal dos bens.

Art. 56. Na reversão ou revogação de doação, ou alienação de construções, benfeitorias o obras equivalentes, procuração era causar própria e seu sub-stabelecimento, legitimação no de terras devolutas, e nos demais casos não expressamente citados neste Capítulo, o impôsto seria calculado de acôrdo com as taxas estabelecidas para a compra e venda de imóveis em geral.

Mi-cal.

Art. 57. Será de Cr$ 200,00 (duzentos cinzeiros) a quota mínima do imposto.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES

Art. 58. O impôsto de transmissão de imóveis “inter-vivos” é devido e como tal será pago:

I - pelo adquirente de bens ou direitos reais;

II - pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis;

III - nas permutas, pelos adquirentes permutantes de acôrdo com as normas prescritas nesta Lei.

IV - nas permutas, cada rum dos permutados pagará o impôsto a razão da metade a que estiver sujeito cada imóvel até o concorrente valor, cabendo ao adquirente do imóvel de maior valor o pagamento integral que for devido pelo excedente.

§ 1º Nas permutas de imóveis por bens móveis, por bens e direitos de outra natureza, e bem assim, nas permutas de imóveis localizados nêste Município por qualquer bens situados fora dele, o imposto será devido integralmente sôbre o valor real dos referidos imóveis, sem redução.

§ 2° Na partilha permitida pelo artigo 1776, do Código Civil, se os cônjuges forem casados pelo regime de comunhão de bens, em se de iniciativa de ambos ou de cada um dos genitores, em se tratando de regime de comunhão parcial ou de separação, pagar-se-á imposto idêntico ao estabelecido na transmissão de propriedade “causa mortis” sôbre os quinhões atribuídos aos herdeiros necessários.

CAPÍTULO VIII

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 59. O imposto uma vez recolhido, só poderá ser restituído:

a) quando não se realizar o ato ou contrato por fôrça do qual se expediu à guia e se pagou o imposto, excetuados os casos de que trata o art. 6º;

b) nos casos de nulidade ou de anulação do ato ou contrato pela autoridade judiciária artigos 145 e 147, do Código Civil;

c) quando, dentro do prazo de cinco (5) anos, de lavratura do instrumento, verificar-se a rescisão do contrato com apóio o art. Nº. 1136, do Código Civil;

d) quando se desfizer a arrematação, na hipótese prevista no art. 979, do Código de Processo Civil;

e) se ficar sem efeito a doação para casamento, por ter listo se realizado, mediante certidão do serventuário competente;

f) quando houver excesso de importância realmente devida.

Art. 60. Os pedidos de restituição serão instruídos:

I - nos casos da alínea a) do art. 59, com o original do conhecimento do imposto, certidões de que o ato ou contrato não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura; e ainda, certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro de Imóveis, da Zona onde estiver localizado o imóvel;

II - tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetivadas, ou de anulação decretada pela autoridade judiciária, mediante certidão de haver a sentença transitado em julgado;

III - nos outros casos com traslados das respectivas escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação que foram exigidos.

Art. 61. Na hipótese prevista na alínea a) do art. nenhuma outra prova poderá substituir o original do conhecimento do imposto.

Art. 62. Tôda vêz que ocorrer a circunstância de não acompanhar a quitação referente ao imposto o requerimento de restituição, compete ao respectivo serventuário do Cartório em que se lavrou a escritura e no qual se acha arquivado aquele compromisso, anotar no verso do mesmo a decisão pela quase restituiu o imposto, sob pena de responsabilidade por outra restituição que indevidamente se fizer.

Art. 63. Os pedidos atinentes a restituição do imposto de propriedade imobiliária “inter-vivos” serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Finanças.

Art. 64. Não se restituirá a importância do imposto pago na fôrma do artigo 10, quando houver subseqüente cessão ou transferência do contrato ou compromisso, ou quando deixar de ser lavrada a escritura definitiva por qualquer motivo, inclusive se uma das partes tiver exercido o direito de arrependimento.

CAPÍTULO IX

DAS ISENÇÕES

Art. 65. São Isentos do impôsto:

I - as aquisições feitas por instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, a velhice, órgãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos e as sociedades literárias, associações, sindicatos de empregados ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física amadorista, desde que apliquem as suas rendas totalmente no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos;

II - as aquisições de imóveis feitas:

a) pelas cooperativas de consumo de operários e funcionários públicos;

b) por funcionário público estadual ou municipal, bem como por ex-combatente da F.E.B., F.A.B. e Marinha de Guerra para residência, desde que outro imóvel não possuam, atingindo dita isenção também, lote de terreno destinado à construção da casa própria aos mesmos. Fica, igualmente isento, na hipótese de falecimento do beneficiário, o imóvel adquirido para sua família, de acôrdo com o art. 168 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado, art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória e Lei Nº. 1.097, de 8/6/1952;

c) por jornalista profissional, gráfico a serviço das emprêsas editoras de jornais e locutores das estações de rádio, emissora, na forma do art. 25 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituirão do Estado.

III - os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Município.

Art. 66. As isenções serão concedidas pelo Diretor ao Departamento de Finanças, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

I - certidão que prove a personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os fins sociais a que se destina;

II - atestado do Departamento de Assistência às Cooperativas que prove o seu regular funcionamento em face da legislação a respeito;

III - em se tratando de funcionários públicos, estadual ou Municipal, certidão negativa do Cartório do Registro de Imóveis da situação e declaração com firma reconhecida, feita pelo adquirente, de que não possua imóvel eu outro lugar, de que não gozou anteriormente de igual favor, além da certidão de que é funcionário, passado pela autoridade ou repartição competente.

IV - quando se tratar de ex-combatente com atestado de haver servido a qualquer das unidades enumeradas na alínea, b) do item III passado pelo respectivo Comando, com firma reconhecida;

V - tratando-se do jornalista profissionais, gráficos e locutores: a) - declaração do requerente, com firma reconhecida c sob as penas da Lei, que não é proprietário de outro imóvel de que o adquirido se destina a sua residência que não gozou anteriormente, de idêntico favor; b) - prova de estar devidamente registrado, mediante certidão em que se declare muita, o número ela Carteira Profissional ou o número de inscrição no registro da profissão jornalística e que o registro está em vigor; c) - prova de que exerce, efetiva e habitualmente, a profissão, mediante atestado da empresa empregadora, no qual se declare também, as funções desempenhadas e o salário percebido ou certidão da instituição competente, se fôr aposentado; d) - prova de estar quites cone o impôsto sindical e de que é sindicalisado mediante atestado fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional, do que deverá constar o número da guia de recolhimento da última contribuição; e) - prova de que é beneficiário da Previdência Social na forma do art. 2, nº. 1, da Lei 3807, de 26/8/1960, mediante documento oferecido pelo respectivo órgão de Previdência; f) - à juízo do Diretor do Departamento de Finanças, prova de que o jornal, revista ou periódico tem existência real e legalizada, circulação, regular e efetiva, que possa ser considerado empregado nos termos da legislação trabalhista.

Art. 67. Será exigido o imposto:

I - em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibidos;

II - se dentro de cinco (5) anos fôr dado ao imóvel destine diferente do que motivou a isenção.

Art. 68. Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favor da isenção, o imposto será exigido, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em Lei ou regulamento.

Art. 69. A isenção, uma vez concedida, vigorará até noventa (90) dias da data da publicação do despacho de deferimento, caducando, se dentro dêste praza não se efetuar a transação.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 70. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e de Títulos e Documento, os atos, escrituras, contratos e têrmos de seu cargo, sem a prova do pagamento do impôsto de transmissão “inter-vivos”, sujeitando-se aquele que infringir êste Dispositivo à multa de Cr$ 25.000.00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), imposta pela autoridade competente.

Art. 71. Nas transmissões por escrituras nos contratos particulares se o impôsto não fôr pago dentro de sessenta (60) dias, apos a celebração cio contraio, será acrescido da multa equivalente ao valor do tributo devido.

Art. 72. Além da diferença do imposto, o transmitente e o adquirente que assinarem, por si ou por procuradores, escritura de transmissão de bens imóveis, da qual seja sonegado o valor real da transação, ficam sujeitos à multa igual ao triplo do valor do impôsto.

Art. 73. Incorrerão na mesma penalidade de que trata o artigo anterior os que, para se eximirem do impôsto, deixarem de mencionar na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis pela Lei.

Art. 74. Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras fará do prazo de validade da respectiva quitarão do impôsto, responderão pelo total ressarcimento da Fazenda Municipal, sem prejuízo de outras penalidades, inclusivo suspensão, que lhes posam ser aplicadas pela autoridade competente.

Art. 75. Em qualquer caso a mora de dez por cento (10%) será sempre devida se ultrapassado o prazo legal para recolhimento do impôsto.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Sendo imóveis os bens, constitui o impôsto ônus real.

Art. 77. A fiscalização dêste impôsto compete à Divisão de Rendas Imobiliárias, que exercerá por intermédio de funcionários especialmente designados, bem como às autoridades judiciais, serventuários de justiça, membros do Ministério Público, na conformidade desta Lei, e dos Códigos de Processo Civil e Organização Judiciária do Estado.

Art. 78. As questões que se levantarem perante a repartição arrecadadora a respeito de incidência do impôste de transmissão de imóveis “inter-vivos”, serão resolvidas pelo Diretor do Departamento de Finanças, cabendo recurso voluntário para o Prefeito.

Art. 79. A quitação do impôsto de transmissão imobiliária “inter-vivos” somente será extraída se o imóvel, objeto do contrato, estiver quites com a Fazenda Municipal, em relação aos tributos que lhe forem devidos.

Art. 80. Os adquirentes de casa para moradia e que outro imóvel não possuam, pagarão o impôsto devido com a redução de vinte por cento (20%), atingindo dita redução também, o lote de terreno destinado à construção da casa própria aos mesmos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 81. Ficam isentos de avaliação fiscal, desde que o impôsto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” seja recolhido até o dia 31 de março de 1962, os imóveis objeto de promessa de compra e venda feitas através de:

a) escrituras públicas ou particulares, devidamente inscritas no Registro Imobiliário até o dia 30 de junho de 1961;

b) escrituras públicas que, embora não Inscritas no Registro Imobiliário, tenham sido lavradas até o dia 31 de dezembro de 1960.

Art. 82. Para os titulares de promessa de compra e venda e seus cessionários, cujos contratos preencham as exigências do artigo anterior, o impôsto devido pela transmissão será calculado sobre o preço ajustado pelas partes contratantes, excluídos juros e outros acessórios.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 24 de novembro de 1961

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito

TABELA

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

“INTER-VIVOS”

(Percentual, progresso e escalonado)

Até Cr$ 100.000,00

De: Cr$ 100.000,00

Até: Cr$ 300.000,00

De: Cr$ 300.000,00

Até: 600.000,00

De: Cr$ 600.000,00

Até: Cr$ 1.000.000,00

De: 1.000.000,00

Até: 2.000.000,00

De: 2.000.000,00

Até: 4.000.000,00

De: 4.000.000,00

Até: 7.000.000,00

De: 7.000.000,00

Até: 10.000.000,00

Além de 10.000.000,00

1 - DOAÇÕES

                 

a) Linha Reta

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

13%

b) Entre cônjuges

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

13%

14%

c) Entre Irmãos

7%

8%

9%

10%

11%

12%

13%

14%

15%

d) Entre tios e sobrinhos

8%

9%

10%

11%

12%

13%

14%

15%

16%

e) Entre tios, avós e sobrinhos, netos

9%

10%

11%

12%

13%

14%

15%

16%

17%

f) Entre estranhos

10%

12%

14%

16%

18%

20%

22%

24%

26%

Obs.: - Quando a doação for feita a pessoa domiciliada ou residente fora do País, além das alíquota estabelecidas, mais

2%

3%

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

2 - COMPRA E VENDA E ATOS EQUIVALENTES

                 

a) Compra e venda e quaisquer outros atos característicos da transferência de bens imóveis não especificados nesta tabela

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

b) Incorporação de imóveis ao patrimônio ao patrimônio de qualquer sociedade, bem como a reversão, dos mesmos ou a sua transferência a quaisquer sócios, herdeiros ou terceiros

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

c) Constituição de enfiteuse ou subenfiteuse transferência do domínio direto a qualquer título ou do domínio útil do imóvel, compreendidas neste caso, nos eu valor, as edificações ou quaisquer benfeitorias.

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

d) Transferência de imóveis decorrente de fusão ou incorporação de sociedade.

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

e) Procuração em causa própria e seu substabelecimento quando possa implicar na alienação de imóveis.

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%

f) Transferência de imóveis por fôrça de ação judicial

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%

11%

12%