Lei:Nº 07916
Ano da lei:1962
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 7.916
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de avaliação fiscal, desde que o imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” seja recolhido até o dia 30 (trinta) de julho de 1962, os imóveis objeto de promessa de compra e venda celebradas por meio de:
a) escrituras públicas ou particulares, inscritas no Registro Imobiliário até o dia 24 de novembro de 1961;
b) escrituras públicas que, embora não inscritas no Registro Imobiliário, tenham sido lavradas nos Tabelionatos da Comarca do Recife, até o dia 31 de dezembro de 1960.
Art. 2º Para os contratos que preencham as exigências do artigo anterior o imposto devido pela transmissão será calculada sôbre o preço por quanto o imóvel foi prometido à venda, excluídos juros e outros accessorios.
Parágrafo único. Nas cessões dêstes mesmos contratos, o tributo será cobrado sôbre o prêço fixado na cessão desde que êste não seja inferior ao estabelecido no contrato originário.
Art. 3º O prazo de validade das quitações do imposto pago na forma desta lei, será de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, contados a partir:
I - do vencimento da última prestação fixada no contrato, para as promessas de compra e venda com prestações a vencer;
II - da data do pagamento do imposto, para os demais casos.
Art. 4º A fim de que a Fazenda Municipal possa, por intermédio de funcionários fiscais especialmente designados, proceder nos Tabelionatos de Cartórios de Registro de imóveis, o exame dos livros e demais documentos que interessem à cobrança do imposto, ficam os interessados obrigados a anexar às guias instrutivas para recolhimento do tributo, os traslados nas certidões das escritas de promessa de compra e venda e suas respectivas cessões, quando fôr o caso, os quais, depois de devidamente examinados pela repartição competente, serão devolvidos à partes logo após o recolhimento do imposto, mediante recibo.
Art. 5º Uma vez não correspondendo à realidade as declarações dos interessados, admitindo-se resem os documentos graciosos, aos infratôres serão impostas as seguintes penalidade:
a) aos oficiais do registro de imóveis, tabeliães, escrivães e outros oficiais públicos, além de responderem pelo total ressarcimento da Fazenda Municipal, sem prejuizo de outras penalidades, inclusive suspensão imposta pela autoridade competente, multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros):
b) aos transmitentes e adquirentes, além da diferença do imposto, multa igual ao triplo do valôr do mesmo imposta, a cada um dos contratantes.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 8 de maio de 1962
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito