Lei Nº 07923

Lei:Nº 07923

Ano da lei:1962

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LEI Nº 7.923

Ementa: Altera a redação do art. 75, da Lei nº 4563, de 4 de dezembro de 1956 (Código Tributário).

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 75 da Lei nº 4563, de 4.12.1956, (Código Tributário do Município) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 75. Serão considerados artigos de luxo:

I - automóveis de passeio, motocicletas e seus acessórios;

II - agasalhos de peles, arminhos e semelhantes, cartas de jogar e bebidas alcóolicas;

III - fumos e artigos para fumantes;

IV - joias e objetos de ourivesaria, adornos e perfumarias;

V - máquinas fotográficas, cinematográficas, eletrolas, refrigeradores e aparelhos de eletricidade, não destinados a fins científicos;

VI - móveis de estilo e luxo, tapeçarias e cortinas.

Parágrafo único. Nos casos da existência de estabelecimentos comerciais em que, dos artigos considerados de luxo, negociem apenas, com tapeçarias e cortinas, a taxação referida no parágrafo único do artigo 74, só será aplicada quando a venda dos referidos artigos atingirem a um mínimo de vinte por cento (20%) do movimento comercial do estabelecimento, apurado mensalmente”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 1º de junho de 1962

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito