Lei Nº 07938

Lei:Nº 07938

Ano da lei:1962

Ajuda:

LEI Nº 7.938

Ementa: Institue o pagamento ao funcionário do Município do Recife da gratificação anual correspondente a 1/12 dos vencimentos.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionalismo do Município do Recife, inclusive os inativos, fará jús a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro de cada ano, por mês de serviço prestado o respectivo exercício.

Art. 2º Para a concessão da gratificação prevista no artigo anterior, não serão deduzidas as faltas ao serviço, por motivos legais e justificados.

Art. 3º Sôbre a gratificação referida, não incidirá contribuição de previdência.

Art. 4º A fim de ocorrer às despesas com o cumprimento da pressente lei, neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas do pessoal até a importância de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros).

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 10 de julho de 1962

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito