Lei:Nº 08120
Ano da lei:1962
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8.120
Ementa: Autoriza a Prefeitura Municipal a receber, com a dispensa da multa por indevida retenção, impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta o promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal do Recife autorizada a receber, até o dia 30 de setembro do ano em curso, com a dispensa da multa por indevida retenção, prevista no item III do art. 253, do Código Tributário e dos juros de móra, impostos e taxas devidos ao Município, inclusive os provenientes de exercícios anteriores.
Art. 2° Os débitos sujeitos a reajustamento e que se encontram em processo de pagamento parcelado, não serão beneficiados pela dispensa prevista nesta Lei, a menos que os devedores respectivos se proponham a pagá-los de uma única vez, quando o beneficio atingirá apenas, o débito restante.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 31 de agôsto de 1962
ANTÔNIO MOURY FERNANDES
Presidente da Câmara Municipal, no exercício do cargo de Prefeito
(Reproduzida por ter saído com incorreções).