Lei Nº 08135

Lei:Nº 08135

Ano da lei:1962

Ajuda:

LEI Nº 8.135

Ementa: Concedendo aposentadoria aos servidores com mais de 25 anos de serviço público, com vencimentos, remuneração ou salário e demais vantagens asseguradas pela legislação vigente que serviram na FAB, FEB e Marinhas de Guerra e Mercante.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos Municipais que contarem mais, de 25 anos de serviço público, que o requererem, serão aposentados com vencimentos, remuneração ou salário integral e demais vantagens asseguradas pela legislação vigente, devendo serem préviamente promovidos à classe ou pôsto imediatamente superior de suas respectivas carreiras, desde que tenham:

a) participado de operações de guerra, como integrantes da FEB, FAB ou Marinhas de Guerra e Mercante;

b) executado missão de patrulhamento em zona de guerra definida no Decreto Federal nº 10.480 A. de 25 de setembro de 1942;

c) composto tripulação de navios mercantes em suas viagens na zona de submarinos; e

d) recebido medalha da Campanha do Atlântico Sul.

Art. 2º Os servidores que estejam enquadrados no artigo anterior, terão os seus vencimentos calculados na base dos cargos imediatamente superiores.

Art. 3º A constatação da prestação de serviços militares na configuração do artigo 1º, será provada, legalmente, pelo certificado de Reservista ou documento que caracterize o enquadramento no citado artigo.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 15 de setembro de 1962

ANTONIO MOURY FERNANDES

Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de prefeito