Lei:Nº 08485
Ano da lei:1962
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8.485
Ementa: Dispõe sobre a reforma de estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A organização dos serviços que compõem a administração municipal do Recife, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A competência do Prefeito é a definida na Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei de Organização Municipal.
Art. 3º A administração municipal do Recife é constituída pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Conselho de Planejamento;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria de Organização e Orçamento;
d) Gabinete do Prefeito.
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretária de Administração;
b) Secretária de Finanças;
c) Secretária de Assuntos Jurídicos.
III - Órgãos de linha:
a) Secretária de Educação e Cultura;
b) Secretária de Viação e Obras;
c) Secretária de Higiene e Saúde;
d) Secretária de Abastecimento e Concessões.
CAPÍTULO II
Da Constituição e Competência dos Órgãos Municipais
Art. 4º O Conselho de Planejamento é o órgão consultivo de assessoramento do Prefeito na formulação das diretrizes a política e dos objetivos da administração municipal.
Parágrafo único. O conselho de Planejamento é presidido pelo Prefeito e compõe-se dos chefes das Assessorias de Planejamento e de Organização e Orçamento, do Chefe do Escritório Técnico de Planejamento Físico, do Secretário de Viação e Obras dos representantes da Universidade, do Recife da Câmara Municipal do Recife, do Instituto dos Arquitetos do Brasil do Conselho Sindical de Trabalhadores do Sindicato dos Construtores do Recife e eventualmente, quando forem discutidos assuntos relacionados com o Recife Metropolitano, dos Prefeitos dos Municípios dessa área.
Art. 5º Compete à Assessoria de Planejamento, planejar programar, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento e fiscalizar posturas e obras.
§ 1º A Assessoria de Planejamento compreende:
I - Escritório Técnico de Planejamento Físico;
II - Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, assim composto:
a) Divisão de Exame de Projetos;
b) Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas.
III - Serviço de Estudos Sócio-Econômico;
IV - Serviço de Projetos Especiais;
VI - Serviço de Administração.
§ 2º Para estudos e pesquisas sócio-econômicos ou trabalhos técnicos especializados de responsabilidade da Assessoria de Planejamento, poderão ser criados grupos determinado ou para trabalhos específicos.
Art. 6º Ao Escritório Técnico de Planejamento Físico compete a elaboração revisão e atualização dos planos diretores da cidade e da área metropolitana do Recife e a programação de suas execuções.
§ 1º O Escritório técnico de Planejamento Físico fica subordinado à Assessoria de Planejamento como seu órgão auxiliar, por linha de autoridade puramente administrativa.
Art. 7º Compete à Assessoria de Organização e Orçamento executar ou coordenar a execução das atividades relativas à organização e reorganização de serviços à simplificação de trabalho,à estatística, à documentação administrativa, à elaboração, programação controle da execução de planos de trabalho bem como a elaboração do orçamento e análise de sua execução.
Parágrafo único. A Assessoria de Organização e Orçamento compreende:
I - Divisão de Organização e Métodos;
II - Divisão de Orçamento;
III - Divisão de Documentação Administrativa.
Art. 8º Compete ao Gabinete do Prefeito a coordenação político administrativa da Prefeitura, o desenvolvimento das suas relações com o público e entidades e os serviços de assistência burocrática ao Prefeito.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Serviço de F(???)08485002
II - (...)
...tar ou orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de pessoal, material patrimônio, transportes, oficinas, comunicações protocolo e arquivo.
Parágrafo único. A Secretária de Administração compreende.
I - Departamento de Pessoal, assim constituido:
a) Divisão de Cadastro;
b) Divisão de Seleção e Treinamento;
c) Serviço de Classificação de Cargos.
II - Departamento de Material e Bens;
III - Departamento de Transportes e Oficinas;
IV - Divisão de Comunicações e Arquivos.
Art. 10. Compete à Secretária de Assuntos Jurídicos representar o Município do Recife em qualquer instância judiciária e prestar assistência Jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos municipais.
Parágrafo único. A Secretária de Assuntos Jurídicos inclui os seguintes órgãos:
I - Departamento de Procuradoria Geral;
II - Departamento de Consultoria Geral;
III - Departamento de Corregedoria Geral;
IV - Serviço de Administração.
Art. 11. Compete à Secretária de Finanças executar ou orientar a execução das atividades relativas à tributação contabilidade, despesas pública, tesouraria, auditoria e mecanização.
Parágrafo único. A Secretária de Finanças compreende:
I - Departamento de Contabilidade;
II - Departamento do Tesouro;
III - Departamento de Tributação incluindo:
a) Divisão de Receita Imobiliária;
b) Divisão de Receitas Mercantis e Diversas;
c) Divisão de Fiscalização;
d) Serviço da Dívida Ativa.
IV - Divisão de Mecanização;
V - Serviço de Administração.
Art. 12. Fica criado, vinculado à Secretária de Finanças, o Conselho Municipal de Contribuinte, órgão de composição paritária.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar em última instância, os interpostos pelos contribuintes contra atos e decisões sôbre matéria fiscal emanados dos órgãos fazendários subordinados à Secretária de Finanças.
§ 2º O Conselho é presidido pelo Secretário de Finanças e composto por 7 (sete) membros, sendo um representante da Federação das Indústrias um representante da Associação Comercial um representante do Conselho Sindical de Trabalhadores um Procurador da Prefeitura especialista em assuntos fiscais e dois servidores da Municipalidade, especialistas em tributação.
§ 3º A decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. A Secretária de Educação e Cultura, compreende:
I - Divisão de Difusão Cultural e Ensino Primário;
II - Serviço de Recreação e Turismo;
III - Serviço de Administração.
Art. 14. Compete á Secretaria de Viação e Obras programar, executar e fiscalizar as obras públicas do Município, os serviços de construção e conservação de parques e jardins e os sistemas de arborização e iluminação pública.
Parágrafo único. A Secretaria de Viação Obras, compreende:
I - Departamento de Viação, assim composto:
a) Divisão de Pavimentação;
b) Divisão de Materiais de Construção;
c) Secção de Laboratório;
d) Serviço de Terraplenagem e Capinação;
e) Serviço de Pontes, Canais, Galerias e Chafarizes.
II - Departamento de Paisagismo;
III - Divisão de Obras;
IV - Serviço de Administração.
Art. 15. Compete à Secretária de Higiene e Saúde a programação, execução e coordenação das atividades relativas à saúde pública e a higiene, notadamente limpeza pública, administração de cemitérios, assistência médica, serviços veterinários e de proteção aos banhistas nas praias.
Parágrafo único. A Secretária de Higiene e Saúde compreende:
I - Departamento de Limpeza Pública com a seguinte composição:
a) Divisão de coleta;
b) Serviço de Limpeza;
c) Secção de Manutenção de Equipamentos.
II - Departamento de Saúde, assim subdividido:
a) Divisão Médica;
b) Serviço de Veterinária;
c) Secção de Proteção nas Praias.
III - Serviço de Cemitérios;
IV - Serviços de Administração.
Art. 16. Compete à Secretária de Abastecimento e Concessões a Execução e fiscalização das atividades municipais referentes ao abastecimento, bem como a fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos.
I - Departamento de Concessões tem a seguinte composição:
I - Departamento de Concessões e Permissões;
II - Departamento de Abastecimento;
III - Serviços de Administração.
CAPÍTULO III
Dos Cargos
Art. 17. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal do Recife são os constantes do Anexo I.
Art. 18. Os cargos dos niveis Direção Superior e Direção Departamento criados por esta Lei (Anexo I) serão providos por livre escôlha do Prefeito ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor do Departamento de Pessoal, Diretor do Departamento de Material, Diretor do Departamento de Contabilidade e Diretor do Departamento do Tesouro só poderão ser providos por funcionário municipal.
Art. 19. Os cargos dos niveis Direção Divisional, Chefia de Serviço, Chefia de Secção e Chefia do Setor serão providos somente por funcionário municipal, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de Assistente do Prefeito Oficial do Gabinete do Prefeito e o de Oficial do Gabinete do Vice-Prefeito, serão de livre escolha, respectivamente, de Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 23. São as previstas em lei, regulamentos e regimentos as atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos de provimento em comissão.
Art. 21. A tabela de vencimentos dos carros de provimento em comissão é constante do Anexo II
Art. 22. São parte integrante desta lei os anexos que a acompanham.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 23. O Prefeito completará, mediante Decreto a estrutura administrativa da Prefeitura, criando os órgãos que se fizerem necessários ou extinguindo os que não o sejam abaixo do nível de Divisão, observados os dispositivos da presente lei.
Art. 24. Os órgãos componentes da estrutura administrativas da Prefeitura terão o seguinte escalonamento hierárquico, por ordem decrescente:
a) Secretaria;
b) Departamento;
c) Divisão;
d) Serviço;
e) Secção;
§ 1° As Secretarias serão dirigidas por Secretários e os Departamento por Diretores, livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Os Departamentos de Pessoal Material, Contabilidade, e Teatro serão dirigidos por funcionários da Prefeitura, escolhidos e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º Os Diretores de Divisão serão nomeados pelo Prefeito, dentre os funcionários municipais, e por indicação do Secretário.
§ 4° Os Chefes de Serviço e de Secção serão indicados pelos Secretários e nomeados pelo Prefeito, dentre os funcionários municipais.
Art. 25. O Prefeito expedirá os regimentos de todos os órgãos competentes da estrutura administrativa da Municipalidade, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da promulgação desta Lei.
§ 1 Os regimentos deverão conter disposições minuciosas sôbre:
a) organização, subordinação e estrutura de cada órgãos;
b) competência das unidades administrativas que constituem os vários órgãos;
c) atribuições dos servidores investidos em funções de supervisão e chefia;
d) normas de trabalho que, pela sua própria natureza não devem constituir objeto da disposição em separado;
e) outras disposições julgadas necessárias.
§ 2º Os atuais Departamentos o Gabinete do Prefeito a Consultaria Geral do Município e as unidades administrativas que lhes são subordinadas ficam automaticamente extintos a partir da vigência da presente Lei.
§ 3º Os funcionários que venham exercendo em caráter efetivo, por fôrça de Lei, a direção ou chefia das unidades extintas, serão postos em disponibilidade ou mantidos nos cargos se convier à administração.
Art. 26. A regulamentação desta lei fixará a competência específica das diversas chefias, indicando-se os assuntos em que lhes seja facultado proferir despachos decisórios.
§ 1º Em qualquer momento poderá o Prefeito. Segundo o seu critério, avocar a si a competência decisória delegada.
§ 2º É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes assuntos, sem prejuízo de outros que a regulamentação indicar:
a) autorização de despesa;
b) nomeação ou contratação de servidor, a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria e classificação. Bem como a sua exoneração, demissão aproveitando, reversão, disponibilidade, aposentadoria ou revisão de contrato;
c) autorização e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade;
d) concessão ou permissão de exploração de serviços de utilidade pública;
e) aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.
Art. 27. Os Cargos Secretário e os de Chefe de Assessoria de Planejamento e do Gabinete do Prefeito são classificados na mesma categoria para efeito de remuneração e de Chefe de Assessoria de orçamento e orçamento equiparado ao cargo de Diretor de Departamento parra o mesmo fim
Parágrafo único. Os titulares das Assessorias de Planejamento e de Organizarão e Orçamento, assim como do Gabinete do Prefeito, são livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 28. Cumpre às chefias imediatas e mediatas de cada órgão da estrutura administrativa municipal, sob pena de responsabilidade, encaminhar, mensalmente relatórios de suas atividades às Assessorias de Planejamento e de Organização e Orçamento, observados os requisitos prescritos para a sua elaboração.
Art. 29. Cada Secretário será assistido por um funcionário efetivo da Prefeitura, que perceberá vencimentos iguais aos de Diretor de Divisão, e por outros servidores que se fizerem os necessários.
Art. 30. O orçamento para 1963 consignará um crédito de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) que será transferido durante a execução orçamentária para as verbas cujas dotações se tornem insuficientes em face das despesas com a implementação da presente reforma administrativa da Municipalidade, inclusive a contratação de técnicos. Por período não superior a 12 (doze) meses, ficando o Prefeito autorizado a adaptar as verbas orçamentárias a nova estrutura administrativa.
Art. 31. A presente Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1963.
Recife, 27 de dezembro de 1962
ARTHUR LIMA CAVALCANTI
Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito
(Reproduzido por ter saído com incorreções).
ANEXO I
Cargos de provimento em comissão
Nivel: Direção Superior
Símbolo: DS
Denominações e quantitativos dos cargos do nível:
| Secretário | 7 |
| Chefe da Assessoria de Planejamento | 1 |
| Chefe do Gabinete do Prefeito | 1 |
Nivel: Direção Departamental
Símbolo: DDP
Denominações e quantitativos dos cargos do nível:
| Diretor de Departamento | 16 |
| Chefe de Assessoria de Organização e Orçamento | 1 |
Nivel: Direção Divisional
Símbolo: DDI
Denominações e quantitativos dos cargos do nível:
| Diretor de Divisão | 18 |
| Assistente do Prefeito | 2 |
| Assistente de Secretário | 7 |
Nivel: Chefia de Serviço
Símbolo: CS
Denominações e quantitativos dos cargos do nível:
| Chefe de Serviço | 20 |
Nivel: Chefia de Secção
Símbolo: CSEC
Denominações e quantitativos dos cargos do nível:
| Chefe de Secção | 3 |
| Administrador do Cemitério de Santo Amaro | 1 |
| Administrador do Mercado de São José | 1 |
| Administrador do Mercado de Santa Rita | 1 |
Nivel: Chefia de Setor
Símbolo: CTOR
Denominações e quantitativos dos cargos do nível:
| Chefe de Setor | 15 |
| Administrador do Cemitério de Casa Amarela | 1 |
| Administrador do Mercado de Afogados | 1 |
| Administrador do Mercado de Agua Fria | 1 |
| Administrador do Mercado do Cordeiro | 1 |
| Administrador do Mercado da Encruzilhada | 1 |
| Administrador do Mercado da Madalena | 1 |
| Comandante da Guarda Municipal | 1 |
| Oficial do Gabinete do Prefeito | 4 |
ANEXO II
| Nível | Simbolo | Vencimento |
| Cr$ | ||
| Direção Superior | DS | 100.000,00 |
| Direção Departamental | DDP | 90.000,00 |
| Direção Divisional | DDI | 80.000,00 |
| Chefia de Serviço | CS | 60.000,00 |
| Chefia de Secção | CSEG | 50.000,00 |
| Chefia de Setor | CTOR | 40.000,00 |