Lei Nº 08487

Lei:Nº 08487

Ano da lei:1963

Ajuda:

LEI Nº 8.487

Ementa: Autoriza a criação da Companhia de Urbanização do Estado S/A e dá outras providências.

A Câmara Municipal do Recife Resolve:

Art. 1º Fica o Prefeito do Município do Recife autorizado a construir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE S/A, que se regará pelas disposições desta lei e pela legalização aplicável às sociedades anônimas.

§ 1º A Companhia, que usará a sigla “CIURBE”, terá sede e fôro na Cidade do Recife.

§ 2º O prazo de duração da Companhia será indeterminado.

§ 2º A CIURBE terá por finalidade:

a) elaborar planos e executar obras de urbanização e saneamento e serviços comunais necessários, sempre ajustados a normas técnicas adequadas ao aglomerado urbano recifense;

b) formular planos para a construção e higienização de moradias e unidades de vizinhança;

c) recuperar e aproveita terrenos alagados, à base de projetos da urbanização e de moradia;

d) fomentar a construção, higienização, reparação ou ampliação de habitações populares e núcleos populacionais, de acôrdo com normas técnicas mínimas e através do esfôrço próprio da comunidade e da ajuda mútua entre seus integrantes;

e) proporcionar assistência técnica, social e financeira aos setores profissionais de pequena capacidade econômica para adquirir, ampliar e reforçar moradia, para corrigir defeitos de urbanização de bairros populares e para instalar núcleos habitacionais na periferia da cidade;

f) adquirir áreas para urbanização e posterior venda a terceiros;

g) construir habitações higiênicas, de tipo individual ou coletivo, ao alcance de escassos recursos econômicos, à base de programas que tendam à ordenação de zonas de habitação;

h) contribuir para o desaparecimento gradativo, nas áreas urbanas, das construções e habitações insalubes ou perigosa;

i) recuperar terrenos de propriedade particular, mediante retribuição dos serviços, preferencialmente em áreas dos referido imóveis;

j) estimular desenvolvimento de indústrias cuja produção contribua diretamente para solucionar problemas de habitação e urbanismo;

l) promover convênios com os órgãos públicos dos diversos níveis de govêrno que contribuam ou possam contribuir, direta ou indiretamente, para o estudo, financiamento e realização de obras de urbanização ou construção de conjuntos residenciais;

m) colaborar na elaboração do planejamento físico do Município do Recife;

n) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os problemas de urbanização e moradia popular.

§ 1º Para o cumprimento dessas finalidades, os regulamentos e instruções aprovados pelo Conselho Consultivo da CIURBE estabelecerão normas de planejamento físico e tipos de habitação, bem como as condições contratuais a que ficarão subordinadas as operações da Companhia, inclusive financiamentos, juros, prazos de pagamento, garantias e quaisquer outras cláusulas usuais em contratos dessa natureza.

§ 2º Somente poderão habilitar-se à assistência técnica e econômica para aquisição, ampliação, reforma ou consertos de moradias, as pessoas que tenham a seu cargo a manutenção de dependentes, na forma que fôr estabelecidas nos Estatutos e nos Regulamentos da CIURBE.

§ 3º Os empréstimos hipotecários para aquisição, ampliação, reforma ou consertos de moradias poderão ser concedidos também a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, quando se tratar de entidades dedicadas à solução do problemas habitacional e desde que não tenha fins lucrativos.

Art. 3º A CIURBE operará diretamente ou através de subsidiárias que organizar, e nas quais deverá ter sempre a maioria das ações.

Art. 4º O Prefeito designará, por decreto, uma Comissão Incorporadora constituída de 3 (três) membros, à qual incumbirá promover a organização da CIURBE, inclusive a elavoração dos seus Estatutos.

§ 1º A CIURBE será constituída em sessão pública, de cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados e o resumo dos atos constitutivos.

§ 2º A constituição da Companhia será aprovada por Decreto Executivo, que, juntamente com os atos constitutivos, será levado a registro na Junta Comercial

Art. 5º O capital inicial da CIURBE será de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dividido em 10.000 (dez mil) ações ordinárias nominativas ou ao portador, no valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) cada una, devendo ser integralizado no prazo máximo de 12 (doze meses).

§ 1º Município do Recife subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social, em ações nominativas, ficando o restante para ser subscrito por pessoas de direito público e privado.

§ 2º Para integralização de ações da Companhia, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a dispor de bens patrimoniais do Município, cujo valor resultará da avaliação feita por 3 (três) peritos indicados pelo Prefeito.

Art. 6º A administração da CIURBE será exercida por um Conselho Consultivo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

§ 1º O Conselho Consultivo será constituído de 7 (sete) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com o mandato de 2 (dois) anos, devendo fazer parte do mesmo um representante da Assessoria do Planejamento da Prefeitura, dois (2) representantes do Instituto dos Arquitetos do Brasil, dois (2) representantes do Conselho Sindical de Trabalhadores, um (1) representação da Câmara Municipal do Recife e um (1) representante do Sindica to dos Engenheiros de Pernambuco, na forma que fôr estabelecida nos Estatutos.

§ 2º A Diretoria Executiva será constituída de 3 (três) diretores, sendo u Diretor Presidente, um diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral, para um período de 3 (três anos).

§ 3º Os membros e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos, pela Assembléia Geral, na seguinte base: um representante da indústria e do comércio, um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil e um representante do Conselho de Trabalhadores.

Art. 7º A CIURBE contratará pessoal especializado para prestação de serviços técnicos e pessoal administrativo, de acordo com as normas da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único. O pessoal administrativo será admitido mediante prova publica de habilitação.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao início da integralização de sua parte no capital da CIURBE.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo emprestar a garantia do Município em operações de crédito que a CIURBE venha a realizar com qualquer estabelecimento financeiro desde que tais contratos obedeçam às normas usuais e de destinem a facilitar a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 10. A CIURBE poderá receber doações e auxílios da União do Estado, bem como doações e legados de pessoas de direito privado.

Art. 11. A CIURBE gozará de isenção de tributos compreendidos na competência do Município do Recife.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 8 de janeiro de 1963.

PRESIDENTE

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO