Lei Nº 08595

Lei:Nº 08595

Ano da lei:1963

Ajuda:

LEI Nº 8.595

Ementa: -Altera o Anexo I, da Lei nº 8121, de 3 de setembro de 1962 e Leis Complementares, nº 8124, 8134, 8140 e 8144, de 12 e 14 de setembro e de 1 e 5 de outubro de 1962 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ANEXO I, da lei nº 8121, de 3 de setembro de 1962, observadas as alterações constantes das Leis de nº 8124, 8134, 8140 e 8144, de 12 e 14 de setembro de 1962 e de 1 e 5 de outubro de 1962, respectivamente, passa a ter a seguinte constituição:

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: CLASSIFICAÇÃO E QUANTITATIVO

G. O. - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁVEL

(AF)

 

Código

Nº Cargos

Série de Classe:

Fiscalização do Comércio Eventual

AF.01

 

Classes:

Agente de Arrecadação

AF.01.1.F

124

 

Fiscal de Arrecadação

AF.01.2.G

39

Classes Únicas:

Auxiliar de Controle Fiscal

AF.00.1.G

60

 

Auxiliar Técnico de Contabilidade

AF.00.2.G

10

 

Contador

AF.00.3.2

3

 

Fiscal de Rendas

AF.00.4.I

68

 

Fiscal Geral de Rendas

AF.00.5.J

22

 

Fiel de Tesouraria

AF.00.6.I

25

 

Tesoureiro

AF.00.7.J

10

G.O - ADMINISTRAÇÃO GERAL

(AG)

Série de Classes:

Administração de Material

AG.01.

 

Classes:

Auxiliar de Almoxarifado

AG.01.1.F

24

 

Almoxarifado

AG.01.2.G

10

Série de Classes:

Assistência Administrativa

AG.02

 

Classes:

Escrevente

AG.02.1.E

350

 

Escrevente Datilógrafo

AG.02.2.F

300

 

Auxiliar de Administração

AG.02.3.G

220

 

Oficial de Administração

AG.02.4.H

110

Série de Classes:

Conservação, Portaria e Zeladoria

AG.03

 

Classes:

Servente

AG.03.1.B

250

 

Contínuo

AG.03.2.C

350

 

Porteiro

AG.03.3.D

30

 

Zelador

AG.03.4.E

12

Série de Classes:

Estatística

G.04

 

Classes:

Apurador de Estatística

AG.04.1.F

8

 

Estatístico-Auxiliar

AG.04.2.G

4

 

Estatístico

AG.04.3.J

2

Série de Classes:

Guarda de Documentos

AG.05

 

Classes:

Auxiliar de Arquivista

AG.05.1.F

20

 

Arquivista

AG.05.2.G

5

Série de Classes:

Mecanografia

AG.06

 

Classes:

Mecanógrafo-Auxiliar

AG.06.1.F

15

 

Mecanógrafo-Assistente

AG.06.2.G

15

 

Mecanógrafo

AG.06.3.H

4

 

Mecanógrafo-Supervisor

AG.06.4.J

1

Classes Únicas:

Assessor de Administração

AG.00.1.J

40

 

Motorista

AG.00.2.F

200

 

Telefonista

AG.00.3.D

4

 

Vigia

AG.00.4.C

450

 

Mecanógrafo de Contabilidade

AG.00.5.H

2

 

Auxiliar de Controle de Pessoal

AG.00.6.G

40

 

Armazenista

AG.00.7.E

15

G. O ARTÍFICE E TRABALHADOR BRAÇAL

(ART)

Classes Únicas:

Ajudante de Alfaiate

ART.00.1.B

11

 

Ajudante de Capoteiro

ART.00.2.B

2

 

Ajudante de Carpina-Marceneiro

ART.00.3.B

30

 

Ajudante de Cozinha

ART.00.4.B

5

 

Ajudante de Eletricista

ART.00.5.B

20

 

Ajudante de Oficina Metalúrgica

ART.00.6.B

117

 

Ajudante de Pintor

ART.00.7.B

20

 

Alfaiate

ART.00.8.

11

 

Barbeiro

ART.00.9.F

8

 

Caldeireiro

ART.00.10.F

6

 

Capataz

ART.00.11.C

90

 

Capoteiro

ART.00.12.F

2

 

Carpina-Marceneiro

ART.00.13.F

40

 

Cozinheiro

ART.00.14.F

9

 

Desamassador

ART.00.15.F

6

 

Eletricista

ART.00.16.F

20

 

Eletrotécnico

ART.00.17.F

3

 

Encanador

ART.00.18.F

12

 

Porteiro

ART.00.19.F

10

 

Fotógrafo

ART.00.20.F

2

 

Fundidor

ART.00.21.F

4

 

Funileiro

ART.00.22.F

4

 

Mecânico

ART.00.23.F

35

 

Mestre de Oficina

ART.00.24.G

23

 

Pintor

ART.00.25.F

25

 

Sapateiro

ART.00.26.F

17

 

Serralheiro

ART.00.27.F

14

 

Soldador

ART.00.28.F.

12

 

Torneiro

ART.00.29.F

7

 

Trabalhador Braçal

ART.00.30.A

1.250

 

Vassoureiro

ART.00.31.F

8

 

Administrador Geral de Oficina

ART.00.32.H

4

 

Administrador Geral de Oficina Eletrônica

ART.00.33.H

1

 

Administrador Geral de Oficina de Maquino de Escrever e Calcular

ART.00.34.H

1

 

Mecânico de Máquinas do Escrever e Calcular

ART.00.35.F

3

 

Assessor-Supervisor de Transporte e Oficina

ART.00.36.J

1

G. O. ATIVIDADES AUXILIARES DE ENGENHARIA E ENGENHARIA

(AE)

Série de Classes:

Conservação de Logradouros

AE.

01

Classes:

Fiscal de Conservação de Logradouros

AE.01.1.F

80

 

Fiscal Geral de Conservação de Logradouros

AE.01.2.G

15

 

Administrador Geral de Praças e Logradouros

AE.01.3.H

1

Série de Classes:

Desenho

AE.02

 

Classes:

Desenhista-Copista

AE.02.1.E

26

 

Desenhista-Auxiliar

AE.02.2.F

10

 

Desenhista-Assistente

AE.02.3.G

9

 

Desenhista-projetista

AE.02.4.I

8

 

Desenhista-Urbanista

AE.02.5.J

3

Série de Classes:

Fiscalização de Obras Contratadas

AE.03

 

Classes:

Fiscal de Obras Contratadas

AE.03.1.F

90

 

Fiscal Geral de Obras Contratadas

AE.03.2.G

20

Série de Classes

Fiscalização de Serviços de Utilidade Pública

AE.04

 

Classes:

Fiscal de Serviços de Utilidade Pública

AE.04.1.F

7

 

Fiscal Geral de Serviços de Utilidade Pública

AE.04.2.G

3

Série de Classes:

Fiscalização de Edificações e Estética

AE.05

 

Classes:

Fiscal de Edificações e Estética

AE.05.1.F

140

 

Fiscal Geral de Edificações e Estética

AE.05.2.G

20

Série de Classes:

Fiscalização de Transportes Coletivos

AE.06

 

Classes:

Fiscal de Transportes Coletivos

AE.06.1.F

107

 

Fiscal Geral de Transportes Coletivos

AE.06.2.G

21

Série de Classes:

Manejo de Equipamento Rolante

AE.07

 

Classes:

Ajudante de Operador de Equipamento Rolante

AE.07.1.B

15

 

Operador de Equipamento Rolante

AE.07.2.E

12

Série de Classes:

Operação de Máquinas Estacionárias

AE.08

 

Classes:

Ajudante de Maquinista

AE.08.1.B

8

 

Maquinista

AE.08.2.D

4

Série de Classes:

Construção Civil

AE.09

 

Classes:

Pedreiro

AE.09.1.E

140

 

Mestre de Obras

AE.09.2.G

10

Classes Únicas:

Arquiteto

AE.00.1.2

20

 

Arquivista-técnico

AE.00.2.I.

2

 

Auxiliar de Engenharia

AE.00.3.G

60

 

Auxiliar-Técnico de Engenheiro

AE.00.4.I

7

 

Engenheiro

AE.00.5.2

59

 

Engenheiro-Tecnologista

AE.00.6.2

1

 

Laboratorista de Engenharia

AE.00.7.G

6

 

Medidor

AE.00.8.D

66

 

Topógrafo

AE.00.9.G

27

 

Administrador de Central de Britagem

AE.00.10.H

1

 

Ajudante de Pedreiro

AE.00.11.B

80

 

Copista

AE.00.12.G

3

G. O. ATIVIDADES JURÍDICAS

(AJ)

Classes Únicas:

Procurador

AJ.00.1.2

36

 

Solicitador

AJ.00.2.2

2

G. O. ATIVIDADES PARAMÉDICAS E MÉDICAS

(AM)

Classes Únicas:

Auxiliar de Laboratório Médico

AM.00.1.G

6

 

Auxiliar de Protético

AM.00.2.C

3

 

Dentista

AM.00.3.2

27

 

Médico

AM.00.4.2

56

 

Operador de Aparelho de Raio X

AM.00.5.I

2

 

Prático de Enfermagem

AM.00.6.F

16

 

Protético

AM.00.7.G

1

G. O. BEM-ESTAR PÚBLICO

(BE)

Série de Classes:

Vigilância

BE.01

 

Classes:

Guarda-Municipal

BE.01.1.E

230

 

Inspetor de Guarda-Municipal

BE.01.2.F

23

Série de Classes:

Abastecimento

BE.02

 

Classes:

Fiscal do Abastecimento

BE.02.1.F

75

 

Fiscal Geral de Abastecimento

BE.02.2.G.

10

Série de Classes:

Jardinagem

BE.03

 

Classes:

Jardineiro

BE.03.1.E

130

 

Mestre de Jardinagem

BE.03.2.G

70

Classes Únicas:

Agrônomo

BE.00.1.2

7

 

Auxiliar de Agronomia

BE.00.2.G

15

 

Auxiliar de Serviço Social

BE.00.3.G

3

 

Auxiliar de Veterinária

BE.00.4.G

20

 

Assistente Social

BE.00.5.1

1

 

Ajudante de Jardineiro

BE.00.6.B

200

 

Guarda-Vidas

BE.00.7.D

39

 

Magarefe

BE.00.8.D

122

 

Magarefe-Capataz

BE.00.9.E

8

 

Químico

BE.00.10.2

4

 

Sinaleiro

BE.00.11.B

18

 

Veterinário

BE.00.12.2

6

 

Coveiro

BE.00.13.C

30

G. O. EDUCAÇÃO E CULTURA

(EC)

Série de Classes:

Biblioteconomia

EC.01

 

Classes:

Auxiliar de Biblioteca

EC.01.1.F

12

 

Oficial de Biblioteca

EC.01.2.H

6

Série de Classes:

Carpintaria de Teatro

EC.02

 

Classes:

Ajudante de Cenotécnico-Carpinteiro

EC.02.1.B

10

 

Cenotécnico-Carpinteiro Auxiliar

EC.02.2.E

8

 

Cenotécnico-Carpinteiro

EC.02.3.F

3

Série de Classes:

Eletricidade de Teatro

EC.03

 

Classes:

Ajudante de Cenotécnico-Eletricista

EC.03.1.B

8

 

Cenotécnico-Eletricista Auxiliar

EC.03.2.E

4

 

Cenotécnico-Eletricista

EC.03.3.F

2

Série de Classes:

Turismo

EC.04

 

Classes:

Oficial de Turismo

EC.04.1.H

4

 

Assessor de Turismo

EC.04.2.I

1

Classes Únicas:

Administrador de Teatro

EC.00.1.H

2

 

Bibliotecário

EC.00.2.1

3

 

Discotecário

EC.00.3.G

1

 

Filmotecário

EC.00.4.G

1

 

Operador de Aparelho de Som

EC.00.5.H

6

 

Operador de Aparelho de Projeção

EC.00.6.G

4

 

Regente de Orquestra Sinfônica

EC.00.7.1

1

Art. 2º As classes únicas de Ajudante de Cozinha (ART.00.4.B), Cozinheiro (ART.00.14.C) e do Auxiliar de Engenharia (AE.00.3.G) passam a ser consideradas excedentes, devendo ser extintos os respectivos cargos á medida que vagarem.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1964, serão acrescidas, no quadro único do Pessoal da Prefeitura Municipal do Recife, no Grupo Ocupacional: EDUCAÇÃO E CULTURA (EC) - as classes únicas:

 

Código

Nº Cargos

Músico da Orquestra Sinfônica

EC.00.8.G

65

Músico da Banda Municipal

EC.00.9.G

45

Parágrafo único. Serão enquadrados nos cargos das classes referidas neste artigo, apenas os servidores que, na data da publicação desta Lei, compõem, sob a categoria de contratados, os quadros da Orquestra Sinfônica do Município e da Banda Municipal do Recife.

Art. 4º Os atuais Guardas Salva-Vidas contratados da Municipalidade somente a partir de 1º de janeiro de 1964 serão enquadrados na classe únicas Guarda-Vidas - BE.00.6.D, do quadro do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal do Recife, cujo quantitativo de cargos foi elevado para trinta e nove (39), por força do art. 1º desta Lei.

Art. 5º As especificações de classes, dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, obedecerão ao sistema implantado pela Lei nº 8121, de 3 de setembro de 1962, em seu Anexo III, no que for aplicável.

Art. 6º Os cargos criados pela presente Lei só poderão ser preenchidos por funcionários da Municipalidade, sendo declarados extintos os cargos excedentes que se verificarem após procedido o enquadramento.

Art. 7º Todos os ajudantes de artífice que, na data de publicação desta Lei, contarem mais de cinco (5) anos nessa função, serão enquadrados como artífices, na sua respectiva categoria profissional.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, para o cumprimento do estabelecido neste artigo, após feitos os cálculos para a complementação dos respectivos quantitativos de cargos, abrirá o crédito necessário ao pagamento dos vencimentos do pessoal beneficiado por este dispositivo.

Art. 8º Os funcionários classificados no símbolo CC-2, em decorrência do disposto no art. 60, da Lei nº 8121, de 3 de setembro de 1962, integrando o quadro Suplementar, passarão a ter seus cargos classificados em padrão especial - PE -,correspondendo a este os vencimentos mensais de oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00).

Art. 9º Os funcionários que forem enquadrados em cargos criados por esta Lei não terão direito à percepção de vencimentos ou remuneração atrazados, relativamente aos respectivos cargos, ressalvados os casos em que tenha havido pagamento de vencimentos ou remuneração decorrentes de enquadramentos realizados pelo Executivo até o dia 6 de março último, em padronização idêntica à dos novos cargos criados por esta Lei.

Parágrafo único. Os funcionários que, por força desta Lei, tiverem elevada a padronização dos seus respectivos cargos, não terão, igualmente, direito à percepção de vencimentos ou remuneração decorrentes da diferença verificada com essa elevação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 9 de julho de 1963

ROBERVAL LINS PINTO

Presidente