Lei Nº 08855

Lei:Nº 08855

Ano da lei:1963

Ajuda:

LEI Nº 8.855

Ementa: Abre créditos suplementares na importância de Cr$ 14.300.000,00.

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a abrir os créditos suplementares na importância de Cr$ 14.300.000,00 (catorze milhões e trezentos mil cruzeiros) de acordo com a discriminação constante do anexo desta Lei.

Art. 2º A despesa decorrente da abertura dos créditos referidos no artigo anterior, correrá por conta da maior arrecadação que se verificar no corrente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Recife, 4 de dezembro de 1963

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo Prefeito

ANEXO

2.01 -

Gabinete do Prefeito

 

Verba 1.0.00 -

Despesa de Custeio

 

Consignação 1.4.00 -

Material de Consumo e de Transformação

 

Subconsignação 1.4.01 -

Artigos de expediente, desenho, papelaria, ensino, educação e impressos

250.000,00

Consignação 1.6.00 -

Encargos Diversos

 

Subconsignação 1.6.12 -

Eventuais

800.000,00

2.03 -

Assessoria de Planejamento

 

2.03.02 -

Serviço de Administração

 

Verba 1.0.00 -

Despesas de Custeio

 

Consignação 1.4.00 -

Material de Consumo e Transformação

 

Subconsignação 1.4.06 -

Vestuário, uniformes, roupas de cama, mesa e banho

100.000,00

2.03.04

Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras

 

Verba 1.0.00 -

Despesas de Custeio

 

Consignação 1.4.00 -

Material de Consumo e de Transformação

 

Subconsignação 1.4.06 -

Vestuários, uniformes, roupas de cama, mesa e banho

2.800.000,00

2.05 -

Secretaria de Administração

 

2.05.02 -

Departamento de Pessoal

 

Verba 1.0.00 -

Despesa de Custeio

 

Consignação 1.4.00 -

Material de Consumo e Transformação

 

Subconsignação 1.4.01 -

Artigo de Expediente, desenho, papelaria, ensino, educação e impressos

450.000,00

2.05 -

Departamento de Transportes Oficinas

 

Consignação 1.5.00 -

Serviço de Terceiros

 

Subconsignação 1.5.24 -

Serviços Diversos; Para atender ao pagamento de gratificações aos 35 aprendizes

2.100.000,00

2.07 -

Secretaria de Finanças

 

2.07.06 -

Divisão de Mecanização

 

Verba 1.0.00 -

Material de Consumo e de Transformação

 

Subconsignação 1.4.01 -

Artigos de expediente, desenho, papelaria, ensino, educação e impressos

3.000.000,00

2,08

Secretaria de Educação e Cultura

 

2.08.03 -

Divisão de Difusão Cultural e Ensino Primário

 

Verba 3.0.00 -

Despesa de Capital

 

Consignação 3.1.00 -

Investimentos Diretos-Obras

 

Subconsignação 3.1.05 -

Reparo, adaptação, Conservação e recuperação de bens imóveis

b) restauração do Teatro do Parque

4.500.000,00

2.11 -

Secretaria de Abastecimento e Concessões

 

2.11.02 -

Serviço de Administração

 

Verba 1.0.00 -

Despesas de Custeio

 

Consignação 1.3.00 -

Material Permanente

 

Subconsignação 1.3.03 -

Materiais e acessórios para instalações elétricas e de iluminação

300.000,00

TOTAL

14.300.000,00

LEI Nº 8.855 A

Ementa: Altera as tabelas de vencimentos dos cargos da Prefeitura Municipal.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1964, as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Municipalidade e os do pessoal do Quadro Suplementar, instituídas pelas leis nºs 8121, de 3 de setembro de 1962 e 8485, de 27 de dezembro de 1962, alteradas pela lei 8661, de 8 de julho do ano em curso, passam a ser as seguintes:

I) - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃO

VENCIMENTOS

A

33.600,00

B

35.000,00

C

37.000,00

D

40.000,00

E

45.000,00

F

51.000,00

G

62.000,00

H

70.000,00

I

80.000,00

J

96.000,00

(Cargos que requerem formação Universitária)

1

1.20.000,00

2

150.000,00

(Quadro suplementar)

PE

150.000,00

II) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTOS

Direção Superior

DS

250.000,00

Direção Departamental

DDP

200.000,00

Direção Divisional

DDI

150.000,00

Chefia de Serviço

CS

120.000,00

Chefia de Secção

CSEC

96.000,00

Chefia de Setor

CTOR

72.000,00

Art. 2º O pessoal inativo terá direito, a partir de 1º de janeiro do ano p.vindouro, a uma majoração de proventos igual ao aumento de vencimentos concedido, nos termos desta lei, aos funcionários da ativa, de padronização equivalente.

Art. 3º A lei orçamentária para o exercício p.vindouro consignará os recursos necessários à execução da presente lei.

Art. 4º Os vencimentos-padrões de que cogitam as tabelas referidas no artigo 1º desta lei, a partir de janeiro de 1965, manterão proporcionalidade com o salário mínimo vigente nesta capital, constituindo-se móveis e serão alterados, nas mesmas razões de proporção, tôdas as vezes que fôr instituído novo salário mínimo no Município.

Art. 5º O abono familiar será pago à razão de Cr$ 4.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por dependente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 4 de dezembro de 1963

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo de Prefeito