Lei:Nº 08865
Ano da lei:1963
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8.865
Ementa: Estrutura a ORQUETRA SINFÔNICA DO RECIFE, a BANDA MUNICIPAL DO RECIFE e cria os cargos correspondentes.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo do Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a constituir órgãos estruturais da Prefeitura, subordinados à Secretaria de Educação e Cultura, a ORQUESTRA SINFÔNICA DO RECIFE e a BANDA MUNICIPAL DO RECIFE, que terão a seguinte composição instrumental:
a) - ORQUESTRA SINFÔNICA DO RECIFE
| 12 - | Primeiros Violinos |
| 10 - | Segundos Violinos |
| 06 - | Violoncelos |
| 08 - | Violas |
| 01 - | Harpa |
| 01 - | Flautim |
| 02 - | Flautas |
| 02 - | Oboés |
| 01 - | Corne Inglês |
| 01 - | Clarone |
| 02 - | Clarinetes |
| 03 - | Fagotes |
| 04 - | Trompas |
| 03 - | Trompetes |
| 06 - | Contrabaixos |
| 03 - | Trombones |
| 01 - | Tuba |
| 01 - | Tímpano |
| 01 - | Bombo |
| 01 - | Par de Pratos |
| 01 - | Caixa Clara |
| 01 - | Acessório ( Piano, Celeste, etc.) |
| 01 - | Assistente de percussão |
| b) - | BANDA MUNICIPAL DO RECIFE |
| 01 - | Requinta |
| 09 - | Clarinetes |
| 01 - | Clarone si bemol |
| 01 - | Clarone mi bemol |
| 02 - | Saxs alto |
| 02 - | Saxs tenor |
| 01 - | Sax barítono |
| 01 - | Fagote |
| 01 - | Oboé |
| 01 - | Flauta |
| 05 - | Trompetes |
| 05 - | Trombones |
| 01 - | Trombone baixo |
| 01 - | Bombardino |
| 03 - | Trompas |
| 01 - | Tuba mi bemol |
| 01 - | Tuba si bemol |
| 02 - | Tubas dó |
| 01 - | Caixa Clara |
| 02 - | Surdos |
| 01 - | Bombo |
| 01 - | Par de pratos |
| 02 - | Assessores-percussores |
| 01 - | Flautim |
Art. 2º A ORQUESTRA SINFÔNICA DO RECIFE e a BANDA MUNICIPAL DO RECIFE, ficarão sujeitas às normas gerais de Administração Pública e à legislação municipal, em particular.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes Classes Únicas no Grupo Ocupacional - Educação e Cultura (EC)do Anexo III da Lei nº 8121, de 03.09.1962.
| CÓDIGO | Nº CARGOS | |
| Regente Assistente Orquestra Sinfônica | EC.00.8.1 | 2 |
| Regente da Banda Municipal | EC.00.9.I | 1 |
| Músico de Orquestra Sinfônica | EC.00.10.I | 72 |
| Músico da Banda Municipal | EC.00.11.H | 47 |
| Musicotecário | EC.00.12.G | 2 |
| Copista de Música | EC.00.13.G | 3 |
| Zelador de Instrumentos | EC.00.14.D | 2 |
Parágrafo 1º. O atual cargo de Regente de Orquestra Sinfônica do mesmo Grupo Ocupacional,a partir da vigência desta Lei, passará a ter o seguinte Código: EC.00.7.2.
Parágrafo 2º. Um cargo de Regente Assistente será extinto quando da sua vacância, ou se não fôr provido por enquadramento dentro dos dispositivos desta Lei.
Art. 4º O provimento dos cargos das Classes ora criados será feito rigorosamente através de concurso público, obedecidas as normas legais e erigida a ida de máxima de trinta e cinco (35) anos para os candidatos.
Parágrafo único. A admissão de músicos para a Orquestra Sinfônica, no que se refere a este artigo, será feita com a exigência de titulo de formação superior.
Art. 5º Aos atuais componentes da Orquestra Sinfônica que já tiverem atingido a idade limite, setenta (73) anos para o serviço público, será concedida uma pensão mensal equivalente aos vencimentos do Padrão “G”, do quadro do Pessoal eletivo da Prefeitura ou se convir aos interêsses da Administração, o Município recolherá ao I.A.P.C. contribuições na fórmula “empregado-empregador” sobre o salário profissional de músico, vigente em janeiro de 1963, de forma a permitir aposentadoria integral consoante os preceitos da Lei de Previdência Social.
Parágrafo 1º As atuais componentes da Orquestra Sinfônica do Recife serão aproveitados para o primeiro provimento dos cargos, sob a forma de enquadramento, independentemente de concurso, desde que o requeiram no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Lei e satisfaçam as seguintes condições:
a) ter mais de quinze (15) anos na Orquestra e não haver ultrapassado os sessenta e cinco (65) anos de idade;
b) ter mais de dez (10) anos na Orquestra e não haver ultrapassado os sessenta (60) anos de idade;
c) ter mais de cinco (5) anos na Orquestra e não haver ultrapassado os cincoenta e cinco (55) anos de idade;
d) ter mais de hum (1) ano na Orquestra e não haver ultrapassado os cincoenta (50) anos de idade.
Parágrafo 2º Aos estrangeiros atualmente contratados, se o requererem dentro sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, será concedido o prazo necessário à sua naturalização, após a qual gozarão dos mesmos direitos assegurados neste Artigo.
Art. 6º Para efeito de aposentadoria e gratificação adicional aos músicos aproveitados na forma do Artigo anterior, será contado um têrço (1/3) do tempo de serviço corrido prestado ao conjunto musical, como contratado, até 31 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. Não serão contados os períodos que coincidirem com tempo de serviço prestado a repartições públicas, às Fôrças Armadas ou a qualquer entidade governamental.
Art. 7º Os atuais componentes da Orquestra Sinfônica, não aproveitados por contarem mais de sessenta e cinco(65) anos e não enquadrados no parágrafo 1º do Artigo 6º, poderão continuar como contratados, com remuneração igual aos vencimentos dos efetivos, mas sem os direitos e vantagens asseguradas ao funcionalismo, concedendo-se-lhes, porém, para aposentadoria, os mesmos direitos de que trata o Artigo em referência, desde que requeiram.
Parágrafo único. Os lugares ocupados na Orquestre pelos contratados na forma dêste Artigo só ser o preenchidos após a sua vacância e de acôrdo com o Artigo 4º:
Art. 8º Os componentes atuais que por motivos particulares não desejarem o enquadramento, poderão continuar como contratados, a critério da Administração, desdeaceitem e cumpram o Regulamento da Orquestra.
Art. 9º Para provimento dos cargos de Regente Auxiliar da Orquestra sinfônica, Regente da Banda Municipal , Músicotecário, Copista de Música e Zelador de Instrumentos observar-se-ão os mesmos princípios estabelecidos em relação aos músicos.
Art. 10. Os atuais componentes da Banda Municipal terão seu aproveitamento nos cargos ora criados, obedecidos os mesmos critérios adotados para os componentes da Orquestra Sinfônica, concedendo-se-lhes os mesmos direitos e vantagens.
Art. 11. Aos atuais contratados como “Reservas” será concedida uma pensão mensal sempre equivalente aos vencimentos do Padrão “E” do quadro do pessoal efetivo da Prefeitura, desde que não tenham condições de enquadramento ou não possam ser readaptados, a critério da administração, em outras funções.
Art. 12. Será terminantemente proibido o desvio para funções estranhas aos conjuntos musicais, de qualquer componente da Orquestra Sinfônica ou da Banda Municipal.
Art. 13. Os instrumentos de sôpro, clássicos (fagotes, oboé, flauta, corn-inglês, etc.) e cordas atritadas, (violino, viola, violoncelo e contra-baixo) são de propriedade particular do músico, sendo a sua posse condição indispensável ao aproveitamento ou ingresso na Orquestra Sinfônica do Recife.
Parágrafo único. Á Prefeitura, convindo aos interêsses do Município e facultado o financiamento de instrumental, cujo preço será desdobrado em prestações a serem descontadas, na forma legal, dos vencimentos do beneficiário, que firmará têrmo de responsabilidade junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos para uso do instrumental enquanto sob a garantia do Município e posterior transferência absoluta da posse do mesmo, tão logo sejam liquidadas as contas relativas ao termo que se firme.
Art. 14. Administração Municipal poderá celebrar contratos de caráter permanente ou transitório com entidades públicas ou privadas, dentro ou fora do Estado, para exibições da Orquestra Sinfônica e da Banda Municipal.
Art. 15. Ao músico que desempenhar, na Orquestra Sinfônica Recife, a função de “spalla”, será atribuída gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento Padrão.
Parágrafo único. No regulamento de que trata o Artigo 18 serão fixadas as gratificações correspondentes ao concertino e aos chefes de naipes.
Art. 16. Na forma da Lei nº 3857, de 12 de dezembro de 1960, e considerando a natureza, da profissão do músico, ficam estabelecidos o mínimo de vinte (20) ensaios e quatro (4) exibições públicas para a Orquestra Sinfônica do Recife e Banda Municipal, mensalmente.
Parágrafo único. O tempo de duração de cada ensaio ou concerto musical de conjunto, será estipulado no Decreto que regulamentará a presente Lei.
Art. 17. Considera-se falta grave o não comparecimento, sem causa justa e plenamente justificada, aos ensaios e exibições públicas, na forma estabelecida pelo Decreto de Regulamento desta Lei.
Art. 18. No prazo de noventa (90) dias decorridos da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o exercício das atividades da Orquestra Sinfônica e Banda Municipal, no qual disciplinará o uso da indumentária, que será obrigatória durante as exibições públicas.
Parágrafo único. Do regulamento constará a criação de um Conselho Técnico, responsável pela direção artística do conjunto, o qual, presidido pelo Maestro Titular e com a assistência do Regente Assistente, será constituído de quatro (4) representantes eleitos dentre os membros da referida Orquestra. Constará, igualmente, um Conselho Técnico, com atribuições análogas, para atuar em relação à Banda Municipal, observando-se os mesmos critérios de constituição adotados no da Orquestra Sinfônica.
Art. 19. Fica revogado o ART. 3º da 8595, de 08 de junho de 1963.
Art. 20. As verbas necessárias à execução desta Lei constarão do Orçamento Municipal a partir do exercício de 1964.
Art. 21. Ao músico da Orquestra Sinfônica, portador de diploma de Escola Superior de Música, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo único. Excetuem-se do disposto neste Artigo os Regentes e Assistentes de Regentes da Orquestra Sinfônica por já serem enquadrados em cargos de nível universitário.
Art. 22. A Prefeitura Municipal do Recife, sempre que solicitada, concederá a Banda Municipal para abrilhantar os festejos religiosos, de cunho popular, tradicionalmente ligados ao passado Histórico-religioso da nossa cidade.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 5 de dezembro de 1963
LITERATO COSTA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo de Prefeito