Lei Nº 09207

Lei:Nº 09207

Ano da lei:1964

Ajuda:

LEI Nº 9.207

Ementa: Institui o regime de pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões na fonte da aquisição da mercadoria por parte de contribuintes que exerçam atividades comerciais de caráter ambulante ou eventual.

O Prefeito do Município do Recife faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Impôsto de Indústrias e Profissões, incidente sôbre o exercício de atividade comercial, de caráter eventual ou ambulante, considerado nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 208, da Lei nº 8851, de 28 de novembro de 1963, e bem assim sôbre a atividade comercial, a varejo, em estabelecimento de caráter permanente, será arrecadado, por antecipação, na fonte de aquisição da mercadoria nesta Capital.

Art. 2º O vendedor-comerciante ou industrial, filial, sucursal, agente ou depositário de mercadorias transferidas para este Município, receberá, antecipadamente do comprador inscrito para o exercício das atividades de que trata o artigo anterior, o Impôsto de Indústrias e Profissões, calculado sobre o valor total da venda, inclusive quaisquer despesas que integram o custo econômico da mercadoria, pagas pelo comprador ou a êle debitadas.

Art. 3º Os responsáveis pela cobrança do imposto de que trata artigo anterior recolherão o produto do mesmo à Secretaria da Fazenda do Estado, na forma e épocas estabelecidas pela Lei estadual nº 4883, de 28 de novembro de 1963 e Decreto estadual nº 895, de 5 de dezembro de 1963.

Art. 4º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, ficará o vendedor responsável pelo recolhimento do Impôsto de Indústrias e Profissões e seus adicionais não cobrados dos contribuintes referidos nesta lei.

Art. 5º As disposições do Código Tributário do Município serão aplicáveis subsidiàriamente na execução desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Governo do Estado para que o regime de pagamento do Impôsto de Indústrias e Profissões na fonte, criado por esta Lei, seja implantado e fiscalizado nos termos da legislação em vigor.

§ Único. A arrecadação será processada por intermédio da Secretaria da Fazenda do Estado, por cujo encargo a Municipalidade concederá uma comissão de até 3% sôbre o produto dos recolhimentos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 16 de outubro de 1964

AUGUSTO LUCENA

Prefeito