Lei Nº 09213

Lei:Nº 09213

Ano da lei:1964

Ajuda:

LEI Nº 9.213

Ementa: Estabelece normas para cobrança da dívida ativa.

O Prefeito do Município do Recife faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Créditos tributários do Município (impostos, taxas, contribuições, multas, etc.,) que a partir do corrente exercício de 1964 não forem pagos nos prazos legais, além das demais penalidades previstas na lei, terão seus valores atualizados de acordo com as tabelas de coeficientes de atualização baixadas pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 2º Os créditos tributários apurados até 31 de dezembro de 1963 ficarão isentos do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Os créditos tributários apurados até 31 de dezembro de 1963, poderão ser desdobrados, no máximo, em 18 (dezoito) prestações, mediante requerimento dos interessados, no qual reconheçam a existência da obrigação tributária e a liquidez dos seus débitos e se submetam à correção monetária, como penalidade, pelo atrazo do pagamento de duas prestações consecutivas.

Art. 4º Os contribuintes que pagarem os créditos até 30 de novembro de 1964, ficarão dispensados dos juros de mora e de cincoenta por cento (50%) da multa de retenção.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante expedição de decreto poderá prorrogar até 31 de dezembro de 1964. O prazo fixado nêste artigo.

Art. 5º Nenhum tributo será recebido pelos cofres da Municipalidade, se o contribuinte tiver débito atrazado proveniente do mesmo tributo, com exceção:

a) dos que estiverem pendentes de julgamento de recurso administrativo ou judicial;

b) dos que se beneficiarem dos favores do art. 3º desta lei.

Art. 6º Gozarão dos benefícios do art. 4º os contribuintes que estiverem com seus débitos ajuizados, desde que paguem as custas e outras despesas judiciais.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 30 de outubro de 1964

AUGUSTO LUCENA

Prefeito