Lei Nº 09234

Lei:Nº 09234

Ano da lei:1964

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LEI Nº 9.234

Ementa: Disciplina a transferência de postos e bombas de abastecimentos nos logradouros públicos e suplementa a Sub-Secção V, da Secção III, do Capitulo IX, do Código de Urbanismo e Obras.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As bombas de abastecimento de combustível, atualmente existentes em logradouros públicos, como sejam, calçadas, praças, jardins, etc. não poderão ser transferidas, a pedido dos seus atuais possuidores, sem que disponham os mesmos de terrenos que se prestem à instalação das referidas bombas, à critério do órgão técnico competente da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife, que verificará as condições de trafego, paisagísticas e estéticas.

Art. 2º No caso de necessidade de preservar a paisagem urbana, a estética, o sossego público e dar melhores condições ao tráfego, a Prefeitura removerá quaisquer postos de serviço ou abastecimento de veículos, ou simplesmente bombas de gasolina, diesel ou querosene, de qualquer logradouro público, obrigando-se, contudo, a efetuar o pagamento da indenização do fundo de comércio, em moeda corrente, obedecidas as formalidades jurídicas indispensáveis.

Art. 3º Os postos de serviço ou de abastecimento e as bombas de combustíveis existentes nas praças, jardins ou qualquer outro logradouro público, mediante contrato, não poderão ter os mesmos renovados, devendo as instalações serem retiradas, sem qualquer indenização, logo que o prazo do contrato esteja terminado.

Art. 4º Em nenhuma hipótese, qualquer logradouro público será cedido, sob qualquer condição, para a instalação de postos de serviços ou de abastecimento para automóveis, ou mesmo bombas de abastecimento de gasolina, diesel ou querosene.

Art. 5º É permitida a instalarão de bombas de gasolina, diesel ou querosene, desde que o proprietário disponha de terreno, no interior do qual serão feitas as instalações e o abastecimento dos veículos, à critério do órgão técnico competente da Assessoria de Planejamento da Prefeitura.

Parágrafo único. As bombas deverão estar afastadas dos alinhamentos dos logradouros pelo menos, cinco metros (5m) e quatro metros (4m) das outras divisas do terreno.

Art. 6º Sempre que houver pedido à Prefeitura para construção postos de serviço ou de abastecimento e instalação de bombas de combustíveis será feita, prévia e obrigatoriamente, a publicação do edital correspondente.

Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 8839, de 26.11.1963 e o art. 533, da Lei nº 7427, de 19.10.1961 (Código de Urbanismo e Obras.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 15 de setembro de 1964

WANDENKOLK WANDERLEY

Presidente