Lei Nº 09331

Lei:Nº 09331

Ano da lei:1964

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LEI Nº 9.331

Ementa: Dispensa de avaliação fiscal, desde que o imposto de transmissão “inter-vivos” seja recolhido até o dia 30 de novembro de 1964.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.212, de 13 de outubro em curso, acrescido do parágrafo único abaixo transcrito, passa a ter a redação seguinte:

Art. 1º Ficam dispensados de avaliação fiscal, desde que o imposto de transmissão “inter-vivos” seja recolhido até o dia 30 de novembro de 1964, os imóveis objetos de promessa de compra e venda celebrados por meio de:

a) escrituras públicas ou particulares, registradas no Registro Imobiliário até 31 de março de 1964;

b) escrituras públicas que, embora não registradas no Registro Imobiliário, tenham sido lavradas até 31 de dezembro de 1963;

c) contratos de compromissos de vendas de terrenos celebrados na forma de Decreto-Lei Federal nº 58, de 10/12/1937, firmados até o dia 31 de dezembro de 1964, cujo memorial, planta de loteamento e demais documentos tenham sido depositados no Registro Imobiliário até o dia 31 de dezembro de 1963;

d) contratos particulares em que o transmitente seja portador de escrita e possa provar, através de sua contabilidade, que a promessa de venda foi feita até o dia 31 de dezembro de 1963.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante a expedição de decreto, poderá prorrogar até 31 de dezembro do ano em curso, o prazo fixado neste artigo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 27 de outubro de 1964

WANDENKOLK WANDERLEY

Presidente