Lei Nº 09346

Lei:Nº 09346

Ano da lei:1964

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LEI Nº 9.346

Ementa: Autoriza a criação da Companhia de Habitação Popular do Recife COHAB-RECIFE e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal do Recife autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia de Habitação Popular do Recife, abreviadamente “COHAB-RECIFE”, que se regerá pela presente lei e pela legislação Federal em vigor.

Art. 2º A COHAB-RECIFE terá sua sede e fôro na cidade do Recife, com prazo indeterminado de duração.

Art. 3º Terá por finalidade:

a) estudo dos problemas de habitação popular, principalmente do “mocambo”;

b) planejamento e execuções de soluções dos problemas de habitação popular;

c) Aquisição de terrenos para execução de loteamentos, com a finalidade de revenda dos lotes, a prestações médicas ou a vista;

d) elaborar planos e executar obras de urbanização e saneamento inclusive atêrros, principalmente de alagados;

e) promover ou fomentar a construção de casas populares destinadas à eliminação de mocambos ou habitações em condições sub-humanas;

f) promover a higienização, reparação ou ampliação de moradias populares;

g) estimular o desenvolvimento das indústrias de construção civil e correlatas, principalmente das atividades que servirem para melhorar ou solucionar o problema da casa própria;

h) fomentar a organização de cooperativas de habitação e auxiliar as iniciativas referentes à casa própria;

i) exercer qualquer atividade referente a habitação, urbanização e obras em geral do interesse do Município do Recife.

Art. 4º O capital inicial será de C$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) dividido em 200.000(duzentos mil) ações ordinárias, nominativas ou ao portador, no valor nominal de C$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, devendo o Município do Recife subscrever no mínimo 51% (cincoenta e um por cento ) do capital inicial e dos aumentos que vierem a ser feitos.

Parágrafo único. Para realização das ações que subscrever, fica facultado ao Poder Executivo Municipal dispor dos bens imóveis do Município.

Art. 5º A administração da “COHAB-RECIFE” será exercida por uma diretoria fiscalizada por um Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro. A Diretoria se constituirá de três membros, sendo um Presidente um Diretor-técnico e um Diretor-financeiro , eleitos pela Assembléia Geral por um período de dois anos.

Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal, será composto de três membros efetivos e de três suplentes eleitos pela Assembléia Geral , com mandato de um ano.

Art. 6º A COHAB-RECIFE utilizará, de preferência, servidores municipais postos à sua disposição pelos órgãos competentes, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Município.

Parágrafo único. A COHAB-RECIFE poderá exigir tempo integral do servidor municipal posto à sua disposição, pagando-lhe uma gratificação proporcional.

Art. 7º O prefeito nomeará uma comissão de três membros que terá o prazo de trinta dias para tomar as providências de constituição da COHAB-RECIFE.

Art. 8º A COHAB-RECIFE é declarada de utilidade pública gozando seus bens e serviços de total isenção dos impostos municipais.

Parágrafo único. Não gozam de isenção prevista neste artigo, os compromissários compradores de bens da COHAB-RECIFE.

Art. 9º A COHAB-RECIFE gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir obrigações contraídas pela COHAB-RECIFE, para execução de suas finalidades.

Art. 11. Ficam obrigados os órgãos da Administração Municipal a prestar integral colaboração aos trabalhos e serviços da COHAB-RECIFE.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que forem necessários para a realização das ações subscritas pela Prefeitura Municipal do Recife, inclusive um crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para as despesas preliminares de constituição e instalação da COHAB-RECIFE, correndo tais despesas pela maior arrecadação.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei nº 8487, de 15 janeiro de 1963 e às demais disposições em contrário.

Recife, 14 de dezembro de 1964

AUGUSTO LUCENA

Prefeito