Lei:Nº 09426
Ano da lei:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.426
Ementa: Dá nova redação aos artigos 258 e 259, do Capítulo VI - da taxa de turismo da Lei nº 9.304, de 18.11.64 Código Tributário.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 258 e 259, da Lei nº 9.304, de 18.11.64 - Código Tributário - (Título- VIII Das Taxas-Capítulo VI - Da Taxa de turismo) passam a ter a seguinte redação:
“Art. 258. Pela prestação de serviços de turismo será devida pelos hóspedes de hotéis e motéis a taxa de turismo, cobrada na base de cinco por cento (5%) sôbre a conta das diárias.
Parágrafo único. Não são considerados hóspedes para os fins dêste artigo, aqueles que, havendo pago a taxa referente aos trinta (30) primeiros dias corridos de hospedagem, continuarem como hóspedes.
Art. 259. A taxa será cobrada pelos hotéis e motéis no momento dos hóspedes pagarem suas contas.
Parágrafo único. A cobrança da taxa far-se-á talonário próprio, segundo o môdelo estabelecido pela Prefeitura, devendo uma das vias a ser fornecida, obrigatoriamente, ao contribuinte, para servi-lhe de comprovante”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Recife, 1 de julho de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito