Lei Nº 09490

Lei:Nº 09490

Ano da lei:1965

Ajuda:

LEI Nº 9.491

Ementa: Autorizo a concessão de impostos e taxas ás casas funerárias.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder a isenção de impostos e taxas às emprêsas funerárias estabelecidas no território do Município, mediante as seguintes condições:

a) Obrigatoriedade de manutenção de enterramento do tipo popular, ao preço máximo igual a um sexto (1/6) do salário mínimo vigente na região, apara adultos, e a metade dessa quantia, para crianças, incluída tôdas despesas, carros funerário, com acompanhamento mínimo de seis (6) pessoas, ataúde, registro, cova e enterramento.

b) Obrigatoriedade de manutenção, com revezamento pelas casas funerárias, do enterramento, gratuito, dos indigentes dos hospitais da polícia.

Art. 2º O entêrro popular terá por base o atestado fornecido pelo comissário da Polícia ou pelo Delegado Distrital, firmando condição de pobreza do falecido.

Art. 3º A emprêsa que deixar de cumprira quaisquer das obrigações estabelecidas nesta lei, será punida com multa de dez (10) e vinte (20) mil cruzeiros, e , na reincidência com dôbro.

Art. 4º A isenção prevista nesta lei abrange a todos os tributos e compreende todos os serviços, bens e atos das aludidas emprêsas.

Art. 5º Ficam sem efeito os autos de infração lavrados contra as emprêsas Funerárias e, bem assim, dispensadas as multas aplicadas até a presente data.

Art. 6º Ficam cancelados todos os débitos que as emprêsas funerárias tenham para com a fazenda Municipal, provenientes de impostos e taxas de que cogita a isenção concedida por lei.

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 17 de setembro de 1965

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Presidente