Lei Nº 09552

Lei:Nº 09552

Ano da lei:1965

Ajuda:

LEI Nº 9.552

Ementa: Autoriza o Chefe do Executivo a instituir uma Fundação Educacional.

O Prefeito do Município faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir, dentro do prazo de noventa (90) dias, uma Fundação que tenha por finalidade a promoção educacional do homem e da família através do ensino elementar, médio, profissional e, facultativamente, religioso, do serviço de comunidade; dos desportos; da higiene habitacional e do cooperativismo.

Art. 2º A entidade terá como órgão de deliberação e de administração um Conselho Administrativo constituído por três (3) membros, sendo um (1) Presidente, um (1) Diretor Administrativo e um (1) Diretor Técnico, cabendo as funções executivas a um (1) Diretor Geral, todos com atribuições fixadas nos Estatutos.

Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Administrativo e o Diretor Geral serão designados pelo Prefeito do Município para o exercício de mandato de três (3) anos.

Parágrafo segundo. VETADO

Art. 3º O patrimônio da entidade constituir-se-á, inicialmente, pelo acêrvo de bens existentes na chamada Fundação Guararapes, bens êsses distribuídos e instalados nos diversos imóveis em que funciona a referida Fundação.

Art.4º A instituição a ser criada manterá, do órgão preexistente, o pessoal que lhe convier e organizará um quadro de servidores de acôrdo com as suas necessidades, todos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º Os atos de contratação do pessoal serão referendados pelo Secretário de Educação e Cultura do Município e divulgados no “Diário Oficial” do Estado.

Art. 6º A entidade a ser criada poderá firmar, com a interveniência do Executivo Municipal, acôrdos ou convênios com pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, ou mistas, sôbre assuntos pertinentes às suas atividades específicas.

Art. 7º Serão, anualmente, consignados no Orçamento do Município os recursos indispensáveis à manutenção da entidade, cuja utilização será fiscalizada pela Secretaria de Educação e Cultura do Município.

Art. 8º O patrimônio da Fundação reverterá ao Município no caso de extinção.

Art. 9º Os Estatutos da Fundação serão elaborados por uma comissão especial designada pelo Prefeito e aprovados por êste.

Art. 10. Até que se institua o órgão autorizado por esta lei, continuará funcionando sob a gestão do Secretário de Educação e Cultura a atual Fundação Guararapes, podendo o mesmo para desincumbir-se dêsse encargo, nomear assistentes de sua confiança, ad -referendum do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 11. A Prefeitura Municipal do Recife auxiliará com a importância de duzentos e quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 240.000.000) a chamada Fundação Guararapes, ficando o Prefeito do Município autorizado a abrir crédito especial, o qual correrá por conta da anulação parcial da Subconsignação 3.1.1.7 - Consignação 3.1.1.0 - do Quadro 2.08.03, do orçamento vigente.

Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelos artigos 129, inciso II, da Constituição do Estado, e 67, ítem II, da Lei Estadual 445/49 (LEI DE ORGARNIZAÇÃO MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO), resolvi vetar, como de fato veto, no Projeto de Lei incluso, que autoriza o Chefe do Executivo a instituir uma Fundação Educacional, todo o Parágrafo Segundo, do artigo 2º, assim redigido:

“A nomeação do Presidente do Conselho Administrativo pelo Chefe do Executivo, dar-se-á após a escolha do nome pela Câmara Municipal, mediante proposta do Prefeito, em lista tríplice”.

O processo de nomeação preconizado poderá criar, se adotado, situações de constrangimento, não só para o Prefeito, como para as pessoas cujos nomes viessem integrar a lista tríplice e, ainda, para a própria Câmara de Vereadores.

De fato, somente personalidades de reconhecida probidade e competência deverão ter seus nomes lembrados para formar na lista tríplice.

Ora, como somente uma dentre as três, poderá ser nomeada, criar-se-ia para as outras duas uma situação incômoda, julgando-se eventualmente preteridas.

E essa circunstância, por óbvios motivos, seria constrangedora para todos.

Importa, na hipótese, que a escolha recaia em pessoa, capaz, eficiente e de reputação ilibada.

De outro lado, cumpre notar que o Executivo Municipal indica ou nomeia, validamente, os Presidentes da COHAB, da CTU, e da COMPARE, pelo que, por isonomia de desempenho administrativo, também se poderá extender à direção dêsse importante órgão de ensino do Município a mesma prática adotada em relação às suas sociedades de economia Mista.

Não significa, portanto, nenhum desaprêço a essa Egrégia Câmara Municipal, nem pessoalmente a nenhum dos seus dignos componentes, a restrição oposta ao parágrafo segundo do artigo segundo do projeto.

E por êsse motivo, VETO a disposição em aprêço, por considerá-la contrária á sistemática da administração Municipal.

Recife, 26 de novembro de 1965

AUGUSTO LUCENA

Prefeito