Lei:Nº 09554
Ano da lei:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.554
Ementa: Destina 2% da Receita Tributária para integralização de ações da COHAB-RECIFE.
O Prefeito do Município faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1966, o Orçamento do Município do Recife consignará uma dotação equivalente a 2% da Receita Tributária, destinada à integralização do capital social, manutenção e funcionamento da COHAB-RECIFE e às demais atividades que lhe foram atribuídas pelo artigo 3º da Lei nº 9.346, de 14.12.1964.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Para custeio de estudo, elaboração de projeto e outras despesas administrativas, a COHAB-RECIFE poderá despender até o máximo de 50% da contribuição da Prefeitura Municipal do Recife, a que se refere a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
No uso das atribuições a mim conferidas pelos artigos 50 e 65, inciso II, da Lei nº 445/49 (LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO) combinado com o art. 129, inciso II, da Constituição Estadual, resolvi Vetar o art. 2º do projeto de lei que destina 2% da receita tributária dêste Município para integralização das ações da COHAB-RECIFE.
Pelo art. 2º do referido projeto de lei, o Município que, se propõe, como acionista da Sociedade anônima (COHAB), a integralizar o seu capital, reservando 2% de sua receita tributária anual, eventualmente arrecadada, se verá obrigado a pagar, mensalmente, à mencionada Sociedade anônima de capital misto, uma quantia correspondente à sua arrecadação.
Refoge, inteiramente, a determinação legal referida, ao objetivo e alcance visado pelo Município, na participação do capital societário da mencionada companhia.
O citado artigo segundo do projeto institue uma obrigação de pagamento mensal, à referida Sociedade, pelo Município acionista.
Vê-se, pois, que restrição obrigacional dessa natureza não pode satisfazer os legítimos interesses da entidade pública subscritora do capital social da COHAB, desde que, conforme se observa, comumente, a integralização do capital das sociedades desse tipo, se verifica pelos mais diferentes modos, sempre facultando maior mobilidade ao acionista subscritor.
No caso especial da COHAB-RECIFE, o Município, melhor atendendo aos interêsses da entidade, vem integralizando, preferencialmente, as ações que subscreve, mediante a transferência de terrenos, por preço razoável, para serem utilizados na construção de vilas populares, nada justificando, consequentemente, que êle reserve em dinheiro, exclusivamente, e mês a mês, êsse percentual sôbre sua arrecadação.
Não convindo, por conseguinte, sancionar o artigo 2º do projeto de lei referido, o devolvo com o veto parcial acima exposto, para a devida apreciação e aprovação dos ilustres membros dessa Egrégia Câmara.
Recife, 27 de novembro 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito