Lei Nº 09566

Lei:Nº 09566

Ano da lei:1965

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LEI Nº 9.566

Ementa: Dispõe sôbre a redação das alíquotas do imposto de Transmissão de propriedade “Inter-Vivos” e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíquotas da Tabela I, incisos 1 e 2 (Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”), da Lei nº 9.304, de 8 de novembro de 1964 - Código Tributário do Município - serão reduzidas de cinqüenta por cento(50%), desde que o contribuinte recolhe o imposto respectivo até o dia 20 de janeiro de 1966.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo prorrogar o prazo deste artigo até o dia 28 de fevereiro de 1966.

Art. 2º Até o dia 31 de maio de 1966, fica facultado ao contribuinte requerer o pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos” em seis (6) prestações mensais sem a redução prevista no artigo anterior

Art. 3º Fica concedido novo prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação desta Lei, para que os contribuintes promovam a lavratura de escrituras com as quitações do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos”, cujo prazo de eficácia já haja expirado por fôrça do art. 172 da Lei nº 9.304.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 16 de dezembro de 1965

AUGUSTO LUCENA

Prefeito